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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800537-09.2020.8.18.0026
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. TEMA 1300 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Valdeth Lins da Trindade contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação de reparação por danos materiais e morais proposta em face do Banco do Brasil S.A.. Na origem, a parte autora alegou que, ao realizar o saque de valores vinculados à sua conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, recebeu quantia que reputou irrisória, sustentando a ocorrência de saques indevidos e má gestão dos valores depositados em sua conta, motivo pelo qual pleiteou indenização por danos materiais e morais. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que não houve demonstração da ocorrência de saques indevidos ou de desfalque na conta vinculada ao PASEP, inexistindo prova do fato constitutivo do direito alegado. Inconformada, a autora interpôs apelação, a qual foi negada monocraticamente, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, diante da incidência de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1300, que estabelece critérios de distribuição do ônus da prova nas ações que discutem saques em contas individualizadas do PASEP. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que houve equívoco na aplicação do Tema 1300 do STJ, afirmando que não teve acesso aos extratos completos da conta e que o Banco do Brasil, detentor das informações técnicas, deveria demonstrar a regularidade das movimentações realizadas. Aduz, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da ausência de dilação probatória. Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo interno para que seja dado seguimento ao recurso de apelação. Intimado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão agravada, sob o argumento de que a agravante não demonstrou minimamente a ocorrência de desfalque na conta vinculada ao PASEP, motivo pelo qual não há razão para reforma da decisão recorrida. É o relatório.
VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECUSO O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. III - MÉRITO A decisão agravada negou provimento à apelação com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, ao reconhecer que a pretensão recursal se encontrava em desacordo com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Tema 1300, que trata da distribuição do ônus da prova nas demandas relativas a saques em contas vinculadas ao PASEP. Conforme consignado na decisão monocrática, nas ações em que o participante do programa contesta movimentações realizadas em sua conta individual, incumbe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente quanto à existência de saques ou movimentações irregulares. No caso concreto, o juízo de origem concluiu que não houve comprovação da materialidade dos alegados saques indevidos, tampouco demonstração da forma como tais movimentações teriam ocorrido, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A decisão monocrática limitou-se a aplicar o entendimento consolidado pela Corte Superior (Tema 1300 do STJ), reconhecendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, inexistindo elementos probatórios suficientes a demonstrar eventual falha na prestação do serviço bancário. As razões apresentadas no agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão agravada, restringindo-se a reiterar os argumentos já expendidos no recurso de apelação, sem trazer qualquer elemento novo capaz de modificar a conclusão anteriormente adotada. Também não se verifica a alegada ocorrência de cerceamento de defesa. Isso porque o juízo de primeiro grau entendeu que a controvérsia poderia ser solucionada com base na prova documental constante dos autos, razão pela qual procedeu ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo demonstração de equívoco na decisão monocrática, tampouco argumentos aptos a infirmar sua fundamentação, impõe-se a manutenção do decisum recorrido. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, por seus próprios fundamentos. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 31/03/2026
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0800537-09.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorVALDETH LINS DA TRINDADE
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação31/03/2026