Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0802660-09.2024.8.18.0068


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802660-09.2024.8.18.0068
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: RAIMUNDO CARDOSO DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. INCONFORMISMO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.





I – RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A., alegando a existência de vícios na decisão terminativa que apreciou a Apelação Cível no processo nº 0802660-09.2024.8.18.0068.

Alega o embargante que a decisão embargada contém omissão e erro material no que se refere à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que o decisum teria fixado os honorários sobre o valor da causa, sem justificativa adequada, quando, segundo afirma, nos casos em que há condenação a base correta seria o valor da condenação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Afirma que tal circunstância configuraria omissão quanto à correta aplicação do direito, motivo pelo qual requer o saneamento do vício apontado.

Por fim, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada e seja fixada a base de cálculo dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.

Era o que havia a relatar. Passo a decidir.



II – FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial. Não se prestam à rediscussão do mérito, nem à substituição da fundamentação adotada.

O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão terminativa apto a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

O caso discutido refere-se a ação declaratória de nulidade de relação contratual envolvendo empréstimo consignado, ajuizada por consumidor analfabeto que alegou a realização de contratação fraudulenta em seu nome. A sentença reconheceu a nulidade do contrato, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, fixou indenização por danos morais e admitiu a compensação do valor depositado na conta do autor.

A instituição financeira interpôs apelação cível, alegando validade da contratação, inexistência de danos morais e inadequação da repetição em dobro. A decisão embargada, contudo, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e em entendimento sumulado deste Tribunal.

Na mesma decisão, houve majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Confrontando os argumentos do embargante com a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.

Isso porque não se constata, no decisum embargado, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar a oposição de embargos declaratórios.

De fato, a decisão foi expressa ao fixar os honorários recursais em 15% sobre o valor atualizado da causa, deixando clara a base de cálculo adotada. Assim, não há omissão a ser suprida, mas apenas inconformismo da parte embargante com o critério adotado pelo julgador.

Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco constituem via adequada para modificar o critério jurídico adotado pelo julgador, quando devidamente explicitado.

Ademais, a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, §11, do CPC decorre da sucumbência em grau recursal, sendo aplicada como acréscimo aos honorários anteriormente fixados, cabendo ao julgador definir os parâmetros adequados no caso concreto.

Assim, o embargante pretende, em verdade, revisar o conteúdo da decisão quanto à forma de cálculo da verba honorária, o que extrapola os limites estritos dos embargos declaratórios.

Não se verifica, portanto, qualquer omissão real, pois o ponto foi efetivamente apreciado e decidido, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente.

Dessa forma, inexistindo vício no pronunciamento judicial, os embargos devem ser rejeitados.



III – DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastada em todos os seus termos.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

TERESINA-PI, 4 de março de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802660-09.2024.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802660-09.2024.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RAIMUNDO CARDOSO DA SILVA

Publicação

04/03/2026