Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801935-13.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801935-13.2024.8.18.0038
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: ADAO JOSE LOPES
EMBARGADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.



I – RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Pan S.A. contra decisão terminativa que deu provimento à apelação de Adão José Lopes, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

O embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão. Alega que o julgado não teria analisado a ausência de má-fé do banco, requisito que, segundo afirma, seria necessário para justificar a repetição do indébito em dobro.

Afirma, ainda, haver contradição entre a fundamentação, que teria reconhecido apenas vício formal no contrato, e a condenação em devolução em dobro. Subsidiariamente, sustenta equívoco quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, defendendo que devem incidir a partir do arbitramento da indenização, e não da citação.

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para afastar a devolução em dobro ou, subsidiariamente, alterar o termo inicial dos juros de mora.

É o relatório.


II – FUNDAMENTAÇÃO

O ponto central da controvérsia consiste em verificar se a decisão terminativa embargada apresenta omissão ou contradição capaz de justificar o acolhimento dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

O caso refere-se à ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou não ter contratado empréstimo consignado cujo valor vinha sendo descontado de seu benefício previdenciário. Ao apreciar o recurso de apelação, esta relatoria concluiu pela nulidade do contrato, considerando que o autor é pessoa analfabeta e que o instrumento apresentado pela instituição financeira não observou as formalidades legais exigidas para esse tipo de contratação, especialmente a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme previsto no art. 595 do Código Civil.

Diante dessa constatação, a decisão embargada reconheceu a invalidade do negócio jurídico e, por consequência, a ilegitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além da fixação de indenização por danos morais.

A instituição financeira embargante sustenta que haveria omissão quanto à análise da inexistência de má-fé, requisito que, segundo defende, seria indispensável para justificar a repetição do indébito em dobro. Todavia, tal alegação não procede.

Conforme se verifica da própria fundamentação do decisum, a questão foi expressamente apreciada. A decisão consignou que a realização de descontos com base em contrato inválido, celebrado sem observância das formalidades exigidas para contratação com pessoa analfabeta, configura conduta contrária à boa-fé objetiva e evidencia comportamento irregular da instituição financeira, circunstância suficiente para autorizar a aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, não se constata omissão quanto ao ponto indicado. Na realidade, a pretensão da parte embargante consiste em rediscutir o mérito da decisão, buscando a modificação do entendimento adotado quanto à caracterização da má-fé, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.

Também não se verifica a contradição alegada. A decisão embargada apresenta fundamentação coerente e harmônica, tendo reconhecido a nulidade do contrato e, a partir dessa premissa, concluído pela irregularidade dos descontos efetuados e pela consequente responsabilidade da instituição financeira. Não há incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada, sendo plenamente possível compreender o raciocínio jurídico que conduziu ao resultado do julgamento.

No que se refere à alegação subsidiária relativa ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, igualmente não se identifica qualquer vício no julgado. A decisão expressamente estabeleceu que os juros devem incidir a partir da citação, com fundamento no art. 405 do Código Civil, entendimento amplamente adotado pela jurisprudência em hipóteses de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito.

Portanto, a insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada, não se enquadrando nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Dessa forma, constatando-se que a decisão embargada enfrentou de maneira suficiente as questões relevantes para a solução da controvérsia, não há vício a ser sanado, devendo os embargos ser rejeitados.



III – DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastada em todos os seus termos.

Após as formalidades de praxe, determino o retorno dos autos para apreciação do Agravo interposto no ID 30834567, dando-se regular prosseguimento ao feito.

Intimem-se. Cumpra-se.

TERESINA-PI, 4 de março de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801935-13.2024.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801935-13.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ADAO JOSE LOPES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/03/2026