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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0822265-21.2021.8.18.0140
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR SUPOSTOS DESFALQUES, SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE CORRETA APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DA CONTA. TEMA REPETITIVO 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 487, II, e 926; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387; STJ, REsp nº 2.214.864/PE; STJ, REsp nº 2.214.879/PE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão monocrática anteriormente proferida e, consequentemente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em observância ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0822265-21.2021.8.18.0140, a qual deu provimento ao recurso da parte autora para afastar a prescrição reconhecida na sentença de primeiro grau, determinando o regular prosseguimento do feito. A demanda originária consiste em Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES FERREIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual se pleiteia ressarcimento por supostos desfalques, saques indevidos e ausência de correta aplicação de rendimentos na conta individual vinculada ao PASEP. O juízo de origem reconheceu a prescrição decenal, fixando como termo inicial a data do saque vinculado à aposentadoria do titular da conta, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Interposta Apelação Cível pelo autor, esta Relatoria proferiu decisão monocrática dando provimento ao recurso para afastar a prescrição reconhecida na sentença, aplicando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, segundo o qual o prazo prescricional tem início no momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques ocorridos na conta individual vinculada ao PASEP. Irresignado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese, que a decisão agravada teria deixado de observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387, segundo a qual o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional para pretensões de ressarcimento relativas a contas individualizadas do PASEP. Argumenta que o saque integral do saldo da conta ocorreu quando do levantamento realizado pelo titular, circunstância que, segundo a instituição financeira, configuraria a ciência do valor existente na conta e, consequentemente, o início da contagem do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A parte agravada apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, defendendo a manutenção da decisão monocrática e reiterando que a ciência inequívoca dos prejuízos somente ocorreu quando teve acesso às microfilmagens e extratos detalhados da conta PASEP, conforme manifestação constante do ID 31296123. É o relatório.
VOTO 1. DO ADMISSIBILIDADEO recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. 2. DO MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se a definir qual deve ser considerado o marco inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento fundada em supostos desfalques, saques indevidos ou ausência de correta aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP. De início, cumpre registrar que o Código de Processo Civil de 2015 instituiu um sistema estruturado de precedentes judiciais, impondo aos tribunais o dever de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente, conforme expressamente dispõe o art. 926 do CPC. No âmbito específico das controvérsias relacionadas às contas vinculadas ao PIS/PASEP, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, firmou as seguintes teses jurídicas: “I) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil; III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” Posteriormente, contudo, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais nº 2.214.864/PE e nº 2.214.879/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou nova tese jurídica no Tema Repetitivo nº 1.387, estabelecendo o seguinte entendimento:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. A orientação firmada nesse precedente repetitivo introduziu um critério objetivo para a definição do termo inicial da prescrição, superando a interpretação estritamente subjetiva da teoria da actio nata que vinha sendo aplicada em diversos julgados. Com efeito, a Corte Superior entendeu que o saque integral da conta vinculada representa o momento em que o titular tem ciência do montante efetivamente disponibilizado pela instituição financeira, circunstância suficiente para permitir a verificação de eventual discrepância entre o valor recebido e aquele que reputa devido. Adotar entendimento diverso, permitindo que o prazo prescricional se inicie apenas quando o titular decide, anos ou décadas depois, solicitar microfilmagens ou realizar análise técnica da conta, implicaria esvaziar a função estabilizadora da prescrição, transformando-a em instituto dependente exclusivamente da iniciativa subjetiva do credor. No caso concreto, observa-se que o histórico de movimentações da conta vinculada ao PASEP encontra-se registrado no extrato juntado aos autos sob o ID 29185102, no qual constam diversas operações contábeis relacionadas à valorização de cotas, distribuição de rendimentos e movimentações vinculadas à conta do participante. Ainda que a parte agravada sustente que somente teve conhecimento dos supostos desfalques após o acesso às microfilmagens e extratos detalhados da conta, verifica-se que o saque integral do saldo ocorreu muitos anos antes do ajuizamento da demanda. Considerando que a presente ação foi proposta apenas em 02/07/2021, é inequívoco que transcorreram mais de dez anos entre o saque integral da conta vinculada ao PASEP e o ajuizamento da demanda, ultrapassando, portanto, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Dessa forma, à luz do entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387, impõe-se reconhecer que a pretensão deduzida na presente demanda encontra-se atingida pela prescrição, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito. 3. DISPOSITIVODiante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão monocrática anteriormente proferida e, consequentemente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em observância ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 30/03/2026
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0822265-21.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização do Prejuízo
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES FERREIRA
Publicação30/03/2026