Acórdão de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0002765-70.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA CRIMINAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NULIDADE REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela defesa do APELANTE contra sentença que o condenou a 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de estupro de vulnerável contra a VÍTIMA, idosa de 65 anos, em situação de embriaguez, buscando a absolvição por insuficiência probatória ou nulidade processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de nulidade processual por inobservância do rito de reconhecimento pessoal, a suficiência das provas para a condenação do APELANTE pelo crime de estupro de vulnerável e a correção da dosimetria da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade por inobservância das formalidades do Art. 226 do Código de Processo Penal é rejeitada, uma vez que a VÍTIMA e a FILHA DA VÍTIMA já conheciam o APELANTE, sendo vizinhos de longa data, e o reconhecimento foi corroborado por outros elementos de prova, como o flagrante e depoimentos testemunhais. 4. A materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável estão amplamente comprovadas pela palavra coerente e firme da VÍTIMA, corroborada pelo depoimento da FILHA DA VÍTIMA (testemunha ocular), pelos POLICIAIS MILITARES que efetuaram a prisão em flagrante e pelo SOBRINHO DA VÍTIMA. 5. O laudo pericial preliminar, embora não ateste rupturas vaginais ou anais, descreve escoriações e hematomas na VÍTIMA compatíveis com luta corporal e resistência, confirmando a violência e a materialidade do ato libidinoso. 6. A VÍTIMA, idosa de 65 anos e em estado de embriaguez, encontrava-se em situação de vulnerabilidade, enquadrando-se no Art. 217-A, §1º, do Código Penal, que abrange "outros atos libidinosos" praticados contra quem não pode oferecer resistência. 7. A embriaguez voluntária do APELANTE não exclui a imputabilidade penal, conforme o Art. 28, II, do Código Penal, e não afasta o dolo na conduta. 8. A dosimetria da pena foi realizada de forma escorreita, com a pena-base fixada no mínimo legal, e o aumento de 1/6 (um sexto) na segunda fase pela agravante de crime cometido contra maior de 60 (sessenta) anos (Art. 61, II, "h", do Código Penal), resultando em pena definitiva de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em conformidade com o Art. 33, §2º, "a", do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. 10. "Em crimes de estupro de vulnerável, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, como depoimentos testemunhais e laudo pericial que atesta lesões compatíveis com a resistência, é suficiente para a condenação, sendo irrelevante a embriaguez voluntária do agente e a ausência de reconhecimento formal quando o agressor já era conhecido." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, arts. 28, II, 33, §2º, "a", 44, 59, 61, II, "h", e 217-A, §1º; Código de Processo Penal, arts. 226, 386, VII. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no AREsp 2456937 AP 2023/0300336-3; TJPI, Apelação Criminal Nº2017.0001.006177-3. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002765-70.2019.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002765-70.2019.8.18.0140
APELANTE: FERNANDO REIS COSTA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL REIS MENEZES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

CRIMINAL. APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. NULIDADE REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação interposta pela defesa do APELANTE contra sentença que o condenou a 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de estupro de vulnerável contra a VÍTIMA, idosa de 65 anos, em situação de embriaguez, buscando a absolvição por insuficiência probatória ou nulidade processual. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de nulidade processual por inobservância do rito de reconhecimento pessoal, a suficiência das provas para a condenação do APELANTE pelo crime de estupro de vulnerável e a correção da dosimetria da pena aplicada. 

III. RAZÕES DE DECIDIR  

3. A preliminar de nulidade por inobservância das formalidades do Art. 226 do Código de Processo Penal é rejeitada, uma vez que a VÍTIMA e a FILHA DA VÍTIMA já conheciam o APELANTE, sendo vizinhos de longa data, e o reconhecimento foi corroborado por outros elementos de prova, como o flagrante e depoimentos testemunhais.  

4. A materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável estão amplamente comprovadas pela palavra coerente e firme da VÍTIMA, corroborada pelo depoimento da FILHA DA VÍTIMA (testemunha ocular), pelos POLICIAIS MILITARES que efetuaram a prisão em flagrante e pelo SOBRINHO DA VÍTIMA.  

5. O laudo pericial preliminar, embora não ateste rupturas vaginais ou anais, descreve escoriações e hematomas na VÍTIMA compatíveis com luta corporal e resistência, confirmando a violência e a materialidade do ato libidinoso.  

6. A VÍTIMA, idosa de 65 anos e em estado de embriaguez, encontrava-se em situação de vulnerabilidade, enquadrando-se no Art. 217-A, §1º, do Código Penal, que abrange "outros atos libidinosos" praticados contra quem não pode oferecer resistência.  

7. A embriaguez voluntária do APELANTE não exclui a imputabilidade penal, conforme o Art. 28, II, do Código Penal, e não afasta o dolo na conduta.  

8. A dosimetria da pena foi realizada de forma escorreita, com a pena-base fixada no mínimo legal, e o aumento de 1/6 (um sexto) na segunda fase pela agravante de crime cometido contra maior de 60 (sessenta) anos (Art. 61, II, "h", do Código Penal), resultando em pena definitiva de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em conformidade com o Art. 33, §2º, "a", do Código Penal. 

IV. DISPOSITIVO E TESE  

9. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.  

10. "Em crimes de estupro de vulnerável, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, como depoimentos testemunhais e laudo pericial que atesta lesões compatíveis com a resistência, é suficiente para a condenação, sendo irrelevante a embriaguez voluntária do agente e a ausência de reconhecimento formal quando o agressor já era conhecido." 

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, arts. 28, II, 33, §2º, "a", 44, 59, 61, II, "h", e 217-A, §1º; Código de Processo Penal, arts. 226, 386, VII.  

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no AREsp 2456937 AP 2023/0300336-3; TJPI, Apelação Criminal Nº2017.0001.006177-3. 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por FERNANDO REIS COSTA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (ID 27954574), que julgou procedente a denúncia e o condenou à pena definitiva de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A, §1º, do Código Penal. 

A denúncia narra que, em 09 de maio de 2019, por volta das 20h00, o apelante, vizinho da vítima MARIA QUITÉRIA DE OLIVEIRA, idosa de 65 (sessenta e cinco) anos, e frequentador de sua casa por ser colega de seus filhos, aproveitou-se da vulnerabilidade da ofendida, que se encontrava sozinha e ingerindo bebida alcoólica em sua residência. O apelante teria adentrado a casa, verbalizado que "queria uma mulher", e, após a recusa da vítima, avançado em sua direção, tirado suas roupas contra sua vontade, deitando-a no chão. A vítima resistiu e gritou por socorro, enquanto o apelante a apalpava e tentava abrir suas pernas. Nesse momento, a filha da vítima, Francisca das Chagas Oliveira, chegou à residência acompanhada de seu namorado, flagrando o apelante nu da cintura para baixo, evadindo-se do local ao pular o muro. O apelante foi imobilizado por vizinhos e familiares, e posteriormente preso em flagrante pela polícia. 

O apelante foi preso em flagrante em 09/05/2019, tendo sua prisão convertida em preventiva em 10/05/2019 (ID 27953529, p. 42-45). A denúncia foi oferecida em 31/05/2019 (ID 27953529, p. 111-114) e recebida em 14/06/2019 (ID 27953529, p. 123-124). 

Em resposta à acusação, a Defensoria Pública arguiu preliminar de nulidade por ausência de reconhecimento formal do acusado, nos termos do art. 226 do CPP, e, no mérito, a rejeição da denúncia por ausência de justa causa (ID 27953529, p. 135-141). Requereu, ainda, a revogação da prisão preventiva, que foi deferida em 23/07/2019, concedendo-se liberdade provisória ao apelante mediante o cumprimento de medidas cautelares (ID 27953529, p. 172-173). 

A instrução processual foi realizada em duas audiências, em 03/09/2021 e 05/04/2023, com a oitiva da vítima, testemunhas de acusação (Francisca das Chagas Oliveira, Rogério Cléber Alves da Silva e Yasnailson Euflávio de Sousa, e Francismar da Rocha Alves) e testemunhas de defesa (Maria Cleane da Conceição Alves e Francisco das Chagas de Sousa Bacelar), além do interrogatório do acusado (ID 27953558, p. 1). 

O Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela condenação do apelante (ID 27953560, p. 1-17). A defesa técnica do acusado, por sua vez, apresentou memoriais requerendo a absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação, com base no art. 386, VII, do CPP, ou, subsidiariamente, a desclassificação para importunação sexual (ID 27954571, p. 1-9). 

A sentença (ID 27954574, p. 1-12) condenou o apelante, fixando a pena-base em 8 (oito) anos de reclusão e, na segunda fase, agravou-a em 1/6 (um sexto) em razão do crime ter sido praticado contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos (art. 61, II, "h", do CP), resultando na pena definitiva de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado. 

Irresignada, a defesa interpôs Apelação Criminal (ID 27954581, p. 1). As razões recursais, apresentadas pela Defensoria Pública (ID 29077981, p. 1-6), reiteram a tese de absolvição por insuficiência probatória, questionando a credibilidade da palavra da vítima e a ausência de elementos técnicos no laudo pericial que comprovem a violência sexual. Argumenta, ainda, que a embriaguez do acusado afastaria o dolo. 

O Ministério Público de primeiro grau apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do apelo e pela manutenção integral da sentença condenatória (ID 30241909, p. 1-4). 

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 30612417, p. 1-4), opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. 

É o relatório. 

Encaminhem-se ao Revisor. 

Após inclua-se em Pauta Virtual.  

VOTO

 

Eminentes Pares:  

Cinge-se a presente Apelação Criminal à análise da correção da sentença condenatória, notadamente quanto à suficiência das provas para a condenação e à observância das formalidades processuais. 

Da Admissibilidade do Recurso 

O recurso é tempestivo, adequado à espécie e foi interposto por parte legítima, com interesse recursal. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Conheço do recurso. 

Das Preliminares e Nulidades 

A defesa arguiu, em sede de resposta à acusação e reiterou implicitamente nas razões de apelação, a nulidade do processo por inobservância das formalidades do reconhecimento pessoal, previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. 

Art. 226 do Código de Processo Penal estabelece: 

"Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais." 

Conforme se verifica nos autos, o apelante foi preso em flagrante, e a vítima, em seu depoimento na fase inquisitorial, reconheceu o apelante como o autor do crime, afirmando que o conhecia desde pequeno e que eram vizinhos (ID 27953529, p. 9). A filha da vítima também o reconheceu no momento da fuga. 

A jurisprudência pátria, embora reconheça a importância das formalidades do art. 226 do CPP, tem mitigado sua aplicação rígida, especialmente quando o reconhecimento é corroborado por outras provas e o acusado já era conhecido da vítima. Neste sentido, o próprio Ministério Público de primeiro grau, em sua manifestação sobre a defesa preliminar, citou precedente do TJPI: 

"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO NO CRIME DE ROUBO IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1.Tanto a materialidade como a autoria delitiva encontram-se plenamente configuradas. 

2. É pacífico o entendimento jurisprudencial, no sentido de que a inobservância das formalidades exigidas no art. 226, CPP, ou mesmo ausência do termo de reconhecimento formal do acusado, não enseja nulidade, especialmente, quando a condenação estiver fundamentada em outras provas dos autos, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que, atestem a autoria delitiva ao acusado, exatamente o que ocorreu, in casu, já que a vítima e todas as testemunhas de acusação reconheceram o apelante como um dos autores do crime ora discutido. 

3. Em crimes de furto/roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório. 

4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº2017.0001.006177-3 Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento:31/01/2018)" 

No caso em tela, a vítima e sua filha já conheciam o apelante, sendo vizinhos há muito tempo. O reconhecimento, portanto, não se deu por meio de uma pessoa desconhecida, mas sim por alguém com quem o apelante tinha convívio. Ademais, a autoria foi corroborada por outros elementos, como o flagrante e os depoimentos testemunhais. Assim, a ausência de um termo formal de reconhecimento, por si só, não enseja a nulidade do processo. 

Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade. 

Do Mérito 

A defesa pleiteia a absolvição do apelante por insuficiência probatória, invocando o princípio do in dubio pro reo. Argumenta que o laudo pericial não comprovou violência sexual, questiona a credibilidade da vítima devido ao seu histórico de alcoolismo e alega que a embriaguez do acusado afastaria o dolo. 

Lei nº 12.015/2009, que alterou o Código Penal e o Código de Processo Penal, em seu Art. 217-A, estabelece: 

"Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência." 

A materialidade e a autoria delitiva foram amplamente demonstradas nos autos, conforme bem analisado na sentença de primeiro grau. 

1. Palavra da Vítima: MARIA QUITÉRIA DE OLIVEIRA, em juízo, manteve a coerência de seu depoimento prestado na fase inquisitorial. Relatou que o acusado, ao ser questionado sobre o que queria, disse "queria uma mulher", e, após sua recusa, "foi, pelejou, até quando tirou sua roupa e lhe derrubou". Afirmou que o acusado "teve relação sexual consigo" e "conseguiu manter relação e ainda ralou (inaudível) todinha", além de ter "houve penetração" (ID 27954574, p. 7). A vítima reconheceu o apelante prontamente, por ser seu vizinho e conhecido de longa data. 

 

2. Depoimento da Filha da Vítima (Francisca das Chagas Oliveira): Testemunha ocular dos fatos subsequentes, Francisca relatou ter chegado à casa da mãe e se deparado com "uma cena horrível", com a mãe caída no chão e gritando "socorro, me solta, sai". Viu o apelante correr e fugir, deixando um chinelo. Encontrou a mãe "nua no chão da casa, suja de terra" (ID 27954574, p. 3). Seu depoimento corrobora a narrativa da vítima sobre a violência e a fuga do agressor. 

 

3. Depoimento dos Policiais Militares (Rogério Cléber Alves da Silva): O policial confirmou que a equipe foi acionada para atender uma ocorrência de estupro contra uma idosa, e que, ao chegar ao local, o apelante já havia sido detido por populares. A vítima e sua filha apontaram o apelante como autor (ID 27954574, p. 4). 

 

4. Depoimento da Testemunha Francismar da Rocha Alves: Sobrinho da vítima, relatou ter sido chamado pelo namorado da filha da vítima e, ao chegar, viu a vítima no chão, nua. A filha da vítima informou que o apelante havia pulado o muro. Francismar participou da perseguição e detenção do apelante (ID 27954574, p. 4). 

 

5. Laudo Pericial Preliminar: Embora a defesa se apegue à ausência de rupturas ou anomalias na região vaginal ou anal, o laudo pericial preliminar (ID 27953529, p. 17) atestou a presença de "escoriações na região anterior de ambos os joelhos" e "hematoma de 2x4cm e escoriações nas costas, na região correspondeste à coluna toráxica", além de "região perianal recoberta por conteúdo que lembra areia + restos fecais". Tais lesões são plenamente compatíveis com a narrativa da vítima de ter sido derrubada no chão e de ter lutado contra o agressor, demonstrando a resistência e a violência empregada. A ausência de conjunção carnal não descaracteriza o crime de estupro de vulnerável, que se configura pela prática de "outros atos libidinosos" com pessoa que não pode oferecer resistência, como é o caso. 

 

6. Vulnerabilidade da Vítima: A vítima, com 65 anos à época dos fatos, e em estado de embriaguez, encontrava-se em situação de vulnerabilidade, o que se enquadra perfeitamente na descrição do §1º do art. 217-A do Código Penal ("por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência"). O próprio apelante, em seu interrogatório, reforçou essa condição, afirmando que a vítima "estava praticamente embriagada" e que "não sabia dizer se ela sabia o que estava fazendo" (ID 27954574, p. 8). 

A defesa tentou descredibilizar a vítima, alegando seu alcoolismo crônico e que ela "inventa histórias no momento das bebedeiras" (depoimento de Maria Cleane da Conceição Alves, ID 27954574, p. 5). Contudo, as testemunhas de defesa não estavam presentes no momento dos fatos e seus depoimentos se limitaram a abonar a conduta do acusado e a tentar macular a imagem da vítima, sem, contudo, infirmar a robusta prova produzida pela acusação. 

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, como ocorre no presente caso. 

Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:  

"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. Tendo o depoimento prestado pela vítima sido corroborado por outros elementos de prova, colhidos sob o crivo do contraditório, a revisão do julgado, com vistas à absolvição, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2456937 AP 2023/0300336-3, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024)." 

Quanto à alegação de embriaguez do acusado, o Art. 28 do Código Penal dispõe: 

"Não excluem a imputabilidade penal: I - a emoção ou a paixão; II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substâncias de efeitos análogos." 

A embriaguez voluntária ou culposa não afasta a imputabilidade penal, salvo se completa e proveniente de caso fortuito ou força maior, o que não é o caso dos autos. A própria sentença, ao analisar o depoimento da vítima, destacou que "ele não estava bêbado de não saber as coisas, estava era sabendo" (ID 27954574, p. 7). 

Portanto, o conjunto probatório é coeso e suficiente para sustentar a condenação, não havendo que se falar em in dubio pro reo. A materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável restaram devidamente comprovadas. 

 

Da Dosimetria da Pena 

A sentença de primeiro grau procedeu à dosimetria da pena em conformidade com o sistema trifásico, previsto no art. 68 do Código Penal. 

Art. 68 do Código Penal estabelece: 

"A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; finalmente, as causas de diminuição e de aumento." 

Primeira Fase (Pena-base): O juízo a quo fixou a pena-base no mínimo legal de 8 (oito) anos de reclusão, considerando que não havia circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, nos termos do art. 59 do Código Penal (ID 27954574, p. 9). Tal análise mostra-se escorreita e não merece reparos. 

Segunda Fase (Agravantes e Atenuantes): Foi reconhecida a agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal, em razão de o crime ter sido cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos. A vítima tinha 65 anos à época dos fatos. 

Art. 61 do Código Penal dispõe: 

"São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: II - ter o agente cometido o crime: h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;" 

A pena foi agravada em 1/6 (um sexto), resultando em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. O percentual de aumento é razoável e proporcional, estando dentro da discricionariedade judicial. Não foram identificadas atenuantes. 

Terceira Fase (Causas de Aumento e Diminuição): A sentença não identificou causas de aumento ou diminuição de pena, mantendo a pena definitiva em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 

O regime inicial de cumprimento da pena foi fixado como fechado, em conformidade com o Art. 33, §2º, "a", do Código Penal: 

"§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a qualquer regime: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;" 

Considerando a pena aplicada (superior a 8 anos), o regime fechado é o legalmente cabível. 

A sentença também analisou a detração penal, verificando que o período de prisão cautelar (80 dias) não seria suficiente para alterar o regime prisional, o que está em consonância com a legislação. 

Por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, em razão do montante da pena aplicada e da natureza do crime, cometido com violência à pessoa, nos termos do Art. 44 do Código Penal: 

"As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;" 

A dosimetria da pena, portanto, foi realizada de forma escorreita e fundamentada, não merecendo qualquer reparo. 

 

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação Criminal interposto por FERNANDO REIS COSTA e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, §1º, do Código Penal). 

É como voto. 

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0002765-70.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

FERNANDO REIS COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2026