Acórdão de 2º Grau

Concurso de Ingresso 0841033-87.2024.8.18.0140


Ementa

Direito Administrativo. Concurso público. Magistério municipal. Mandado de segurança. Convocação para prova de títulos. Cláusula de barreira prevista em edital. Limitação de convocação a duas vezes o número de vagas. Legalidade. Ausência de direito líquido e certo. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança impetrado por candidata aprovada nas fases objetiva, discursiva e didática do concurso público para provimento de cargos do magistério municipal de Teresina/PI, regido pelo Edital nº 02/2024 e organizado pelo IDECAN. A impetrante pleiteia sua convocação para a fase de prova de títulos, sob o argumento de que tal etapa possui natureza exclusivamente classificatória e que a aplicação da cláusula de barreira teria sido indevida. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em saber se candidata aprovada nas fases eliminatórias do concurso público possui direito subjetivo de participar da prova de títulos quando o edital estabelece cláusula de barreira limitando a convocação aos candidatos classificados até duas vezes o número de vagas ofertadas. III. Razões de decidir 3. O edital do certame constitui a lei interna do concurso público, vinculando a Administração e os candidatos às regras previamente estabelecidas, salvo hipótese de manifesta ilegalidade. 4. No caso concreto, o Edital nº 02/2024 previu expressamente a convocação para a prova de títulos apenas dos candidatos classificados até o limite de duas vezes o número de vagas ofertadas, regra objetiva aplicada indistintamente a todos os concorrentes. 5. A candidata foi classificada na 228ª posição, enquanto o limite de convocação alcançava apenas os 140 primeiros colocados, considerando a existência de 70 vagas para o cargo disputado. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade das cláusulas de barreira em concursos públicos, desde que previstas no edital e baseadas em critérios objetivos de desempenho, não havendo violação aos princípios da isonomia ou da legalidade. 7. A natureza classificatória da prova de títulos não impede a limitação do número de candidatos convocados para essa etapa, tampouco a previsão de cadastro de reserva gera direito subjetivo à participação em todas as fases subsequentes do certame. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. É legítima a cláusula de barreira prevista em edital de concurso público que limita a convocação para fases subsequentes do certame, inclusive prova de títulos de natureza classificatória, aos candidatos mais bem classificados, desde que fundada em critérios objetivos previamente estabelecidos.” “2. A não convocação de candidata classificada além do limite previsto no edital não configura ilegalidade nem viola direito líquido e certo, inviabilizando a concessão de mandado de segurança.” (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0841033-87.2024.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0841033-87.2024.8.18.0140
APELANTE: DEBORAH ELAYNE DIAS HOLANDA MARCOLINO
Advogado(s) do reclamante: ABELARDO NETO SILVA
APELADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL
Advogado(s) do reclamado: FELIPE ANDERSON CELEDONIO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

Direito Administrativo. Concurso público. Magistério municipal. Mandado de segurança. Convocação para prova de títulos. Cláusula de barreira prevista em edital. Limitação de convocação a duas vezes o número de vagas. Legalidade. Ausência de direito líquido e certo. Recurso conhecido e não provido.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança impetrado por candidata aprovada nas fases objetiva, discursiva e didática do concurso público para provimento de cargos do magistério municipal de Teresina/PI, regido pelo Edital nº 02/2024 e organizado pelo IDECAN. A impetrante pleiteia sua convocação para a fase de prova de títulos, sob o argumento de que tal etapa possui natureza exclusivamente classificatória e que a aplicação da cláusula de barreira teria sido indevida.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal consiste em saber se candidata aprovada nas fases eliminatórias do concurso público possui direito subjetivo de participar da prova de títulos quando o edital estabelece cláusula de barreira limitando a convocação aos candidatos classificados até duas vezes o número de vagas ofertadas.

III. Razões de decidir
3. O edital do certame constitui a lei interna do concurso público, vinculando a Administração e os candidatos às regras previamente estabelecidas, salvo hipótese de manifesta ilegalidade.
4. No caso concreto, o Edital nº 02/2024 previu expressamente a convocação para a prova de títulos apenas dos candidatos classificados até o limite de duas vezes o número de vagas ofertadas, regra objetiva aplicada indistintamente a todos os concorrentes.
5. A candidata foi classificada na 228ª posição, enquanto o limite de convocação alcançava apenas os 140 primeiros colocados, considerando a existência de 70 vagas para o cargo disputado.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade das cláusulas de barreira em concursos públicos, desde que previstas no edital e baseadas em critérios objetivos de desempenho, não havendo violação aos princípios da isonomia ou da legalidade.
7. A natureza classificatória da prova de títulos não impede a limitação do número de candidatos convocados para essa etapa, tampouco a previsão de cadastro de reserva gera direito subjetivo à participação em todas as fases subsequentes do certame.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Tese de julgamento:
“1. É legítima a cláusula de barreira prevista em edital de concurso público que limita a convocação para fases subsequentes do certame, inclusive prova de títulos de natureza classificatória, aos candidatos mais bem classificados, desde que fundada em critérios objetivos previamente estabelecidos.”
“2. A não convocação de candidata classificada além do limite previsto no edital não configura ilegalidade nem viola direito líquido e certo, inviabilizando a concessão de mandado de segurança.”

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por Deborah Elayne Dias Holanda Marcolino contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que denegou a segurança no Mandado de Segurança impetrado em face do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN e do Município de Teresina/PI.

Na origem, a impetrante narrou ter participado do concurso público destinado ao provimento de cargos do magistério municipal de Teresina, regido pelo Edital nº 02/2024 e organizado pela banca IDECAN, concorrendo ao cargo de Professor do 2º ciclo – anos finais do ensino fundamental (Matemática).

Sustentou que foi regularmente aprovada nas etapas eliminatórias do certame, consistentes nas provas objetiva, discursiva e didática, alcançando as notas mínimas exigidas pelo edital e figurando na lista de classificados divulgada pela banca organizadora.

Afirmou, contudo, que não foi convocada para a fase de prova de títulos, apesar de tal etapa possuir natureza exclusivamente classificatória, o que, em seu entendimento, impediria sua exclusão antes da análise dos títulos. Alegou que a não convocação decorreu de interpretação equivocada de cláusulas editalícias, especialmente no tocante à aplicação da chamada cláusula de barreira, o que teria violado os princípios da legalidade, da isonomia, da segurança jurídica e da vinculação ao edital.

Requereu, assim, a concessão de medida liminar para assegurar sua convocação para a prova de títulos e, ao final, a confirmação da ordem, com o reconhecimento de seu direito de prosseguir no certame.

O pedido liminar foi indeferido pelo juízo de primeiro grau.

Regularmente notificado, o Município de Teresina apresentou informações, sustentando a inexistência de direito líquido e certo da impetrante e defendendo a legalidade da aplicação da cláusula de barreira prevista no edital, segundo a qual somente seriam convocados para a prova de títulos os candidatos aprovados nas fases anteriores até o limite de duas vezes o número de vagas ofertadas.

Instado a se manifestar, o Ministério Público em primeiro grau opinou pela concessão da segurança.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, denegando a segurança sob o fundamento de que a banca organizadora agiu em estrita observância às regras previstas no edital, especialmente quanto à limitação do número de candidatos convocados para a fase de títulos, inexistindo ilegalidade ou violação a direito líquido e certo da impetrante.

Inconformada, a impetrante interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença deixou de considerar a natureza classificatória da prova de títulos e as supostas contradições existentes no edital quanto à aplicação da cláusula de barreira e à previsão de cadastro de reserva. Requereu, ao final, a reforma da sentença para que seja assegurada sua convocação para a fase de prova de títulos.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Município de Teresina, defendendo a manutenção integral da sentença.

Instado a se manifestar nesta instância, o Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, com a consequente manutenção da sentença.

É o relatório.

 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

2 PRELIMINARES


Não há preliminares a serem apreciadas.

 

3 MÉRITO 


O mandado de segurança é um dos remédios constitucionais previsto no art. 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal. Transcrevo. 

Art. 5º, LXIX - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 

Como é cediço, autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que ordena ou realiza o ato ilegal, ou aquele que possui competência administrativa para sanar a suposta ilegalidade. É o que disciplina o art. 6º, §3º, da Lei 12.016/2009. Vejamos.

Art. 6º (...)

§ 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.

 

A controvérsia submetida à apreciação desta Corte cinge-se à verificação da existência de direito líquido e certo da apelante à convocação para a fase de prova de títulos do concurso público promovido pelo Município de Teresina para provimento de cargos do magistério municipal, regido pelo Edital nº 02/2024.

Conforme se extrai dos autos, o certame foi estruturado em quatro etapas, consistentes em prova objetiva, prova discursiva, prova didática e prova de títulos, sendo esta última expressamente definida no edital como de caráter classificatório.

A apelante logrou aprovação nas três primeiras fases, contudo, após a realização da prova didática, alcançou a 228ª colocação na lista de classificação.

O edital do concurso, em seu item 12.1, estabeleceu de forma expressa que somente seriam convocados para a prova de títulos os candidatos aprovados nas provas objetiva, discursiva e didática até o limite de duas vezes o número de vagas previstas para o cargo.

No caso concreto, o cargo pretendido pela apelante possuía 70 vagas destinadas à ampla concorrência, de modo que apenas os candidatos classificados até a 140ª posição seriam convocados para a fase de títulos.

Assim, considerando que a apelante alcançou a 228ª colocação, verifica-se que sua não convocação decorreu da aplicação direta e objetiva da regra prevista no edital.

É pacífico na jurisprudência que o edital constitui a lei interna do concurso público, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos que dele participam, razão pela qual suas regras devem ser observadas de forma estrita, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade.

No presente caso, não se verifica qualquer irregularidade na aplicação da cláusula de barreira estabelecida no edital. Trata-se de mecanismo amplamente admitido no ordenamento jurídico, destinado a racionalizar a condução do certame e selecionar os candidatos mais bem classificados para as fases subsequentes.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 376 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade das chamadas cláusulas de barreira em concursos públicos, desde que previamente previstas no edital e fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho dos candidatos.

Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a aplicação de cláusula de barreira prevista no edital não viola o princípio da isonomia nem gera direito subjetivo à permanência no certame para candidatos que não alcancem a classificação exigida.

Também não procede a alegação de que a natureza classificatória da prova de títulos impediria a limitação do número de candidatos convocados para essa etapa. A circunstância de determinada fase possuir caráter classificatório não impede que o edital estabeleça critérios objetivos para delimitar o universo de candidatos que poderão nela participar.

Do mesmo modo, não se evidencia a alegada contradição entre a previsão de cadastro de reserva e a regra de convocação para a prova de títulos. A existência de vagas destinadas ao cadastro de reserva não implica direito automático de todos os candidatos classificados participarem de todas as etapas subsequentes do certame, sobretudo quando o edital estabelece expressamente critérios de limitação para determinadas fases.

Dessa forma, verifica-se que a exclusão da apelante da fase de títulos não decorreu de ato arbitrário da Administração Pública, mas da aplicação regular e impessoal de regra previamente estabelecida no edital e de conhecimento de todos os candidatos.

Considerando que o mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo, comprovável de plano, e que no caso concreto a apelante não logrou demonstrar a existência de ilegalidade ou abuso de poder na condução do certame, não há fundamento jurídico apto a justificar a reforma da sentença recorrida. 

4 DISPOSITIVO 

Do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, por preencherem os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de 1º grau.

Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0841033-87.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concurso de Ingresso

Autor

DEBORAH ELAYNE DIAS HOLANDA MARCOLINO

Réu

PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI

Publicação

31/03/2026