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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800809-86.2024.8.18.0050
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A sentença, com base nos documentos nos autos, condenou o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais. Legislação relevante citada: Art. 46 da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação proposta por Raimunda Maria da Conceição. A sentença recorrida, publicada, condenou o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, a legalidade da contratação do empréstimo, sustentado que o contrato foi devidamente assinado pela recorrida mediante apresentação de seus documentos pessoais. A instituição financeira argumenta que não houve falha na prestação do serviço. Por fim, o recorrente pleiteia a improcedência total da ação ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução do dano moral arbitrado, alegando a inexistência de abalo emocional comprovado e a desproporcionalidade do valor fixado. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0800809-86.2024.8.18.0050
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuRAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO
Publicação22/04/2026