Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800809-86.2024.8.18.0050


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A sentença, com base nos documentos nos autos, condenou o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais. II. A parte autora não demonstrou que houve qualquer vício na contratação, porquanto deixou de apresentar extrato bancário, ou qualquer outro documento que comprovasse a ausência do depósito do valor do empréstimo em sua conta. III. Diante da ausência de comprovação da parte autora sobre a irregularidade na contratação, impõe-se a manutenção da sentença. Legislação relevante citada: Art. 46 da lei 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: Não houve menção de jurisprudência na sentença, apenas citações de artigos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800809-86.2024.8.18.0050 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800809-86.2024.8.18.0050
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RECORRIDO: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: WEVERSON FILIPE JUNQUEIRA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. A sentença, com base nos documentos nos autos, condenou o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais. 
II. A parte autora não demonstrou que houve qualquer vício na contratação, porquanto deixou de apresentar extrato bancário, ou qualquer outro documento que comprovasse a ausência do depósito do valor do empréstimo em sua conta. 
III. Diante da ausência de comprovação da parte autora sobre a irregularidade na contratação, impõe-se a manutenção da sentença. 

Legislação relevante citada: Art. 46 da lei 9.099/95. 
Jurisprudência relevante citada: Não houve menção de jurisprudência na sentença, apenas citações de artigos. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/03/2026 a 30/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso inominado interposto por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação proposta por Raimunda Maria da Conceição. 

A sentença recorrida, publicada, condenou o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, a legalidade da contratação do empréstimo, sustentado que o contrato foi devidamente assinado pela recorrida mediante apresentação de seus documentos pessoaisA instituição financeira argumenta que não houve falha na prestação do serviço. Por fim, o recorrente pleiteia a improcedência total da ação ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução do dano moral arbitrado, alegando a inexistência de abalo emocional comprovado e a desproporcionalidade do valor fixado. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800809-86.2024.8.18.0050

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO

Publicação

22/04/2026