Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805538-14.2023.8.18.0076


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS PARA EMENDA DA INICIAL. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXTRATO BANCÁRIO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. SÚMULA 33 DO TJPI. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DAS MEDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TEMA REPETITIVO Nº 1.306 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, diante do descumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos essenciais, entre eles procuração com poderes específicos referente ao contrato discutido, comprovante de residência atualizado e extrato bancário do período pertinente, exigidos para aferição da viabilidade da pretensão deduzida em ação envolvendo contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência, pelo juízo de origem, de apresentação de documentos mínimos, como procuração com poderes específicos, comprovante de residência e extrato bancário, como medida cautelar voltada à prevenção de litigância predatória; e (ii) estabelecer se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito diante do não atendimento da determinação judicial, à luz da Súmula 33 do TJPI e da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado exerce o poder geral de cautela para determinar a apresentação de documentos mínimos aptos a conferir verossimilhança às alegações iniciais, especialmente diante do aumento de demandas padronizadas envolvendo empréstimos consignados desprovidas de suporte documental adequado. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí recomenda a adoção de providências destinadas a mitigar a litigância abusiva, entre elas a exigência de procuração com poderes específicos, comprovante de endereço atualizado e extrato bancário que demonstre a inexistência de disponibilização do valor do empréstimo. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência dos documentos indicados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência quando houver fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, com fundamento no art. 321 do CPC. A proteção constitucional e legal conferida ao consumidor não afasta o dever da parte autora de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme o art. 320 do CPC, nem dispensa a demonstração mínima da existência da relação jurídica impugnada. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exonera o demandante do dever de apresentar elementos mínimos que sustentem a narrativa fática deduzida em juízo. O descumprimento da determinação judicial para emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A utilização da técnica de fundamentação por referência (per relationem) é admitida quando a decisão reproduz fundamentos anteriormente expostos e não são apresentados argumentos novos capazes de infirmá-los, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.306 do STJ e no art. 1.021, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir a apresentação de documentos mínimos, como procuração com poderes específicos, comprovante de residência e extrato bancário, quando houver fundada suspeita de litigância predatória, com base no poder geral de cautela e no art. 321 do CPC. A proteção ao consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova não afastam o dever da parte autora de instruir a petição inicial com elementos documentais mínimos que confiram suporte à narrativa fática. O descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. É válida a fundamentação por referência quando o julgador reafirma fundamentos anteriormente expostos e não são apresentados argumentos novos relevantes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 170, V; CPC, arts. 320, 321, 485, I, 932, IV, “a”, e 1.021, §3º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.306; TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0805538-14.2023.8.18.0076 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0805538-14.2023.8.18.0076
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS PARA EMENDA DA INICIAL. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXTRATO BANCÁRIO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. SÚMULA 33 DO TJPI. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DAS MEDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TEMA REPETITIVO Nº 1.306 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, diante do descumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos essenciais, entre eles procuração com poderes específicos referente ao contrato discutido, comprovante de residência atualizado e extrato bancário do período pertinente, exigidos para aferição da viabilidade da pretensão deduzida em ação envolvendo contrato de empréstimo consignado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência, pelo juízo de origem, de apresentação de documentos mínimos, como procuração com poderes específicos, comprovante de residência e extrato bancário, como medida cautelar voltada à prevenção de litigância predatória; e (ii) estabelecer se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito diante do não atendimento da determinação judicial, à luz da Súmula 33 do TJPI e da Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O magistrado exerce o poder geral de cautela para determinar a apresentação de documentos mínimos aptos a conferir verossimilhança às alegações iniciais, especialmente diante do aumento de demandas padronizadas envolvendo empréstimos consignados desprovidas de suporte documental adequado.

  2. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí recomenda a adoção de providências destinadas a mitigar a litigância abusiva, entre elas a exigência de procuração com poderes específicos, comprovante de endereço atualizado e extrato bancário que demonstre a inexistência de disponibilização do valor do empréstimo.

  3. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência dos documentos indicados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência quando houver fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, com fundamento no art. 321 do CPC.

  4. A proteção constitucional e legal conferida ao consumidor não afasta o dever da parte autora de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme o art. 320 do CPC, nem dispensa a demonstração mínima da existência da relação jurídica impugnada.

  5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exonera o demandante do dever de apresentar elementos mínimos que sustentem a narrativa fática deduzida em juízo.

  6. O descumprimento da determinação judicial para emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

  7. A utilização da técnica de fundamentação por referência (per relationem) é admitida quando a decisão reproduz fundamentos anteriormente expostos e não são apresentados argumentos novos capazes de infirmá-los, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.306 do STJ e no art. 1.021, §3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O magistrado pode exigir a apresentação de documentos mínimos, como procuração com poderes específicos, comprovante de residência e extrato bancário, quando houver fundada suspeita de litigância predatória, com base no poder geral de cautela e no art. 321 do CPC.

  2. A proteção ao consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova não afastam o dever da parte autora de instruir a petição inicial com elementos documentais mínimos que confiram suporte à narrativa fática.

  3. O descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

  4. É válida a fundamentação por referência quando o julgador reafirma fundamentos anteriormente expostos e não são apresentados argumentos novos relevantes.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 170, V; CPC, arts. 320, 321, 485, I, 932, IV, “a”, e 1.021, §3º; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.306; TJPI, Súmula nº 33.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES, contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora agravado.

Consta dos autos que a sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte autora, embora regularmente intimada, não promoveu a emenda da petição inicial determinada pelo juízo, consistente na apresentação de procuração com poderes específicos, comprovante de residência atualizado e extratos bancários. Interposta apelação, o Relator, em decisão monocrática, conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, ao fundamento de que a exigência dos referidos documentos encontra respaldo na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e na Súmula nº 33 do TJPI, que autorizam a adoção de medidas para prevenir demandas repetitivas ou predatórias.

Inconformada, a parte agravante interpôs agravo interno, sustentando, em síntese, que a decisão monocrática deve ser reformada, sob o argumento de que a extinção do processo sem análise do mérito configuraria cerceamento de defesa e violação ao direito de acesso à justiça. Aduz que o processo sequer foi devidamente instruído, inexistindo oportunidade para produção de provas ou apresentação de contestação pela parte ré. Afirma, ainda, que há medidas menos gravosas do que a extinção do feito, citando precedentes e enunciados do próprio Tribunal de Justiça do Piauí que admitem a adoção de providências alternativas, como a designação de audiência para ratificação do mandato. Sustenta também que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação e que, em demandas consumeristas, especialmente envolvendo parte hipossuficiente, deve-se aplicar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar a existência e a regularidade da contratação do empréstimo consignado. Ao final, requer a reforma da decisão monocrática para que seja anulada a sentença e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação.

Em suas contrarrazões, o agravado BANCO PAN S.A. defende, em síntese, que o agravo interno não merece prosperar, argumentando que a parte agravante limitou-se a reiterar as alegações anteriormente apresentadas, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. Sustenta que a sentença foi corretamente proferida, uma vez que a parte autora deixou de cumprir a determinação de emenda da inicial, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Argumenta, ainda, que não houve cerceamento de defesa, pois o processo foi regularmente conduzido e a exigência dos documentos determinados pelo juízo encontra respaldo na legislação processual e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí. Ao final, requer o não conhecimento do agravo interno ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com a manutenção da decisão agravada.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

 

 

 

VOTO

 

 

A controvérsia posta a julgamento exige a análise do cabimento das exigências determinadas pelo juízo de origem, à luz do dever-poder de cautela do magistrado e do contexto de litigância abusiva (predatória), bem como a legitimidade da aplicação da Súmula 33 do TJPI, diante das peculiaridades do caso concreto.

 

Nesse sentido, constata-se dos autos que o juízo de origem determinou à parte Autora que apresentasse procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto; comprovante de residência legível em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), ou, em sua falta, certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, ou contrato de locação de imóvel; e extrato bancário do período pertinente, a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora.

 

O não atendimento dessas determinações resultou na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

 

À vista disso, observa-se que a determinação do juízo encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado, notadamente diante do aumento exponencial de demandas judiciais padronizadas envolvendo contratos de empréstimo consignado, muitas delas carentes de documentos mínimos à aferição da legitimidade das pretensões, em claro prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional e ao contraditório.

 

Sobre a questão, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), atento ao fenômeno da litigância predatória, que, segundo a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, constitui espécie do gênero litigância abusiva, editou a Nota Técnica nº 06/2023, orientando os magistrados quanto à adoção de medidas cautelares para mitigar a propositura de ações temerárias. Entre essas providências, destacam-se: a juntada de extrato bancário e demais documentos mínimos que permitam afastar a suspeita de demandas artificiais, frívolas ou fraudulentas.

 

É certo que a proteção ao consumidor, notadamente em sua vertente hipossuficiente, goza de status constitucional e legal, conforme disposto nos artigos 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição da República, bem como no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, tal proteção não é absoluta, tampouco isenta a parte autora de apresentar mínimo acervo documental que dê suporte fático à narrativa deduzida na inicial, consoante exige o art. 320 do Código de Processo Civil.

 

Com efeito, a invocação da regra do art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova, não dispensa o demandante do ônus de demonstrar a existência da relação jurídica que pretende impugnar judicialmente.

 

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, consolidada por meio da Súmula 33 do TJPI, legitima a adoção dessas cautelas pelo juízo de origem, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória”. Veja-se:

 

TJPI/SÚMULA 33 – Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

A Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, a fim de evitar o ajuizamento de demandas abusivas, entre elas: "a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; (...)”

 

Assim, a sentença e a decisão agravada não se limitou a mera invocação genérica da súmula e da Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, mas identificou, de modo concreto, o contexto de massificação de demandas de idêntico teor, carentes de elementos probatórios mínimos, circunstância apta a autorizar a atuação cautelar do juízo. Ademais, a parte Autora, ora Agravante, foi oportunamente intimada para juntar os documentos indicados pelo magistrado, não tendo atendido a determinação judicial, motivo pelo qual se consumou a extinção do feito.

 

A adoção de medidas cautelares voltadas à contenção de práticas abusivas não representa restrição ilegítima ao acesso à Justiça. Ao contrário, busca resguardar a regularidade procedimental e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Nesse contexto, a conduta adotada pelo juízo de origem alinha-se aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, cooperação e boa-fé objetiva, revelando-se adequada e necessária diante do cenário de crescente judicialização predatória.

 

Importante destacar, por fim, que a presente decisão se amolda ao entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual:


"A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas."


No caso dos autos, a parte agravante não trouxe elementos novos ou questões jurídicas relevantes não enfrentadas na decisão agravada. Deste modo, é plenamente cabível a reafirmação dos fundamentos anteriormente expostos, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC, que não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada quando a parte deixa de apresentar argumento novo para apreciação do colegiado.

 

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, com fulcro no artigo 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, Súmula nº 33 e na Nota Técnica nº 06/2023 deste E. Tribunal de Justiça e em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.306 do STJ.


É como voto.

Teresina/PI, data da assinatura digital.


Desembargador Lirton Nogueira Santos

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0805538-14.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/04/2026