
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0000721-30.2013.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cessão de créditos não-tributários, Execução Fiscal ]
APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA
APELADO: AQUILES DA COSTA MAURIZ FILHO
APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REMESSA AO ÓRGÃO COMPETENTE
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI que, nos autos da Ação De Execução Fiscal movida em face de AQUILES DA COSTA MAURIZ FILHO - ME, declarou a ocorrência de prescrição intercorrente.
Apelação Cível interposta em Id. N. 30683119 pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), requerendo a reforma da sentença a quo.
De início, cumpre mencionar que, seguindo o art. 108, II, da Constituição Cidadã, vaticina que, em grau recursal, compete ao Tribunal Regional Federal apreciar a lide que, originariamente, foi julgada pela Justiça Comum no exercício de competência subsidiária, vejamos:
(…)
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
(…)
II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. (negritamos)
(...)
Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE NEXO COM ACIDENTE DO TRABALHO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO FEDERAL. A Justiça Federal é competente para julgar pedidos relativos a benefícios previdenciários quando não há nexo com acidente de trabalho. Em reexame, preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. (TJMG; APCV 1.0518.12.019370-2/001; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 22/10/2014; DJEMG 30/10/2014). (negritamos)
Por oportuno, o reconhecimento da incompetência absoluta para o julgamento de determinada demanda não gera a automática invalidação dos atos decisórios praticados pelo Juízo incompetente, constituindo regra a manutenção da eficácia desses atos até a ulterior e necessária manifestação do novo Juízo, a quem se atribuiu competência para julgar a causa (art. 64, §4º, CPC).
Diante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO com a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com fulcro no art. 108, II, da Constituição Cidadã e, demais fundamentações supras.
Cumpra-se, observadas as cautelas legais.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0000721-30.2013.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExecução Fiscal
AutorMINISTERIO DA FAZENDA
RéuAQUILES DA COSTA MAURIZ FILHO
Publicação04/03/2026