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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804191-58.2022.8.18.0050
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO (BACEN). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS. SÚMULA 379 DO STJ. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. VALIDADE. TEMA 958 DO STJ. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, 98, §3º; CDC, arts. 6º e 51; Lei nº 10.931/2004, art. 28, §1º, I; CF, art. 192; Decreto nº 22.626/33. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STF, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 24 a 27); STJ, Súmulas 539, 541 e 379; STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO BATISTA SETUVAL DE ALMEIDA, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina - PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da Ação de Revisão de Contrato c/c Reparação de Danos Morais e Repetição de Indébito, por ela ajuizada, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ora Apelado (ID 31282579). RAZÕES RECURSAIS (ID 31282580): Pugna a parte Apelante pelo provimento do seu recurso e reforma da sentença recorrida, a fim de que os pedidos formulados na sua exordial sejam julgados totalmente procedentes, sob os seguintes fundamentos: i) limitação dos juros ao patamar de 12% a.a.; ii) ilegalidade da cobrança de tarifa de registro de contrato; iii) ilegalidade da capitalização diária de juros, em virtude da violação do princípio do direito à informação. CONTRARRAZÕES (ID 31282584): O Banco Apelado requereu o não provimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida, por entender que as taxas de juros aplicadas no contrato estão condizentes com as taxas usuais do mercado à época da contratação. É o breve relatório. Decido. Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ter requerido a concessão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro, em conformidade com o artigo 98 e seguintes do CPC. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC. Em razão do disposto no art. 5º do Provimento Conjunto Nº 163/2026- PJPI/TJPI/SECPRE, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO I. ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Desse modo, conheço do presente recurso.
II. MÉRITO O cerne meritório do presente recurso repousa na análise da suposta inidoneidade das cláusulas contratuais constantes do negócio jurídico firmado entre os litigantes, relacionada aos juros remuneratórios, à capitalização dos juros e à cobrança de tarifa de registro de contrato. De saída, destaco que a referida lide configura relação de consumo, sendo regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297, segundo a qual: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Daí porque se aplica ao caso os direitos básicos do consumidor elencados no art. 6º, do CDC, dentre os quais se encontra o direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. Ademais, consoante art. 51, IV c/c § 1º, III, do CDC, consiste em cláusula abusiva, sendo nula de pleno direito, aquela cláusula que for excessivamente onerosa para o consumidor, de modo a colocá-lo em situação de desvantagem exagerada. Assim, pode o julgador restabelecer o equilíbrio contratual, fixando o que efetivamente deverá prevalecer entre as partes contratantes, razão pela qual as cláusulas contratuais remuneratórias, especialmente as que se referem às taxas de juros, podem ser revistas quando consideradas abusivas. Destaca-se, todavia, que, desde a promulgação da EC 40/2003, que revogou o § 3º, do art. 192, da CF, não há na ordem jurídica vigente limitação de percentual de juros de magnitude constitucional. Além disso, consoante Súmula 596 do STF, o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Pautado nessas premissas, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530, em sede de recurso repetitivo (Temas 24 a 27 do STJ), firmou o entendimento de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). Ainda no supracitado julgado, entendeu a Corte Superior que haverá abusividade na pactuação dos juros quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da taxa média do mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do instrumento contratual. Assim, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do contrato pode ser utilizada como referência para a análise do exame do desequilíbrio contratual, embora não constitua valor absoluto a ser adotado em todos os casos. Já quanto à capitalização do juros, ressalto que esta será possível, em se tratando de cédulas de crédito bancário, desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos no art. 29, inciso V, da Lei n. 10.931/04, em conformidade com o art. 28, §1º, inciso I, da referida Lei: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I – os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação. E, quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a existência de previsão no contrato bancário de que a taxa de juros anual será superior a doze vezes a taxa mensal já é suficiente para que se considerar que a capitalização está expressamente pactuada, pois tal previsão leva o contratante a deduzir que os juros são capitalizados, bastando que os bancos explicitem, com clareza, as taxas cobradas (SÚMULA 541, STJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). A Súmula nº 539 da Corte Superior dispõe, ainda, que: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000” (MP n. 1.963 - 7/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). In casu, da análise dos autos, verifica-se que o Contrato de Cédula de Crédito Bancário questionado foi celebrado em 19/02/2020, ou seja, após a edição da MP nº 1.963-17/00, razão pela qual admite a capitalização mensal de juros. Ademais, ele contém, expressamente, tanto a taxa mensal efetiva de juros, quanto a taxa anual efetiva, que seriam, respectivamente, de 1,19% e 15,25%, razão pela qual não há falar em violação ao direito de informação (ID 31282100). Ademais, destaco as tais taxas contratadas não destoam das taxas de juros de operações bancárias de aquisição/financiamento de veículo referentes ao mesmo período da celebração do contrato apurada pelo Banco Central (BACEN), conforme se verifica em seu sítio eletrônico (Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2020-02-13). Quanto à alegação de ilegalidade na capitalização diária de juros, faz-se necessário destacar que a cláusula 21, na qual o Apelante sustenta que haveria a previsão de tal capitalização, não trata de juros remuneratórios, mas sim de juros moratórios, ou seja, de juros cobrados como penalidade em caso de atraso no pagamento da obrigação financeira. E, da leitura da referida cláusula 21 fica claro que não há violação ao direito de informação, posto que nela se encontra expressamente previsto que os juros moratórios serão “de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, incidentes sobre o valor inadimplido”, sendo “calculado, por dia de atraso” (ID 31282100, p. 02 e 06). Neste ponto, saliento, ainda, que os juros moratórios previstos na Cédula de Crédito Bancário em questão se encontram em conformidade com a Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, in verbis: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. Por fim, quanto à taxa de registro de contrato, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp Nº 1.578.553/SP, em sede de recurso repetitivo (Tema 958), firmou o entendimento acerca da “validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto” (STJ, REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018). Assim, nos termos do Tema 958 do STJ, a validade da cobrança da taxa de registro está condicionada à efetiva prestação do serviço pela instituição financeira. In casu, a Cédula de Crédito Bancário em questão prevê, em sua cláusula “14 – SERVIÇOS DE TERCEIROS”, que a taxa de registro se refere ao “registro do presente instrumento no órgão competente” (ID 31282100, p. 03/04), serviço este que foi efetivamente prestado pelo Banco Apelado, conforme comprova o documento de ID 31282565. Por esses motivos, entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.
III. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida. É como voto. A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 31/03/2026
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0804191-58.2022.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOAO BATISTA SETUVAL DE ALMEIDA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação31/03/2026