
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0005935-85.1998.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: INDIA FORMOSA DE ANDRADE FERRAZ, FERRAZ - COMERCIO DE PRODUTOS DIETETICOS LTDA, BERNADETE MARIA DE ANDRADE FERRAZ, TEREZA DAS GRAÇAS DE ANDRADE FERRAZ
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. ART. 1.007, §2º, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO NO PRAZO LEGAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO NÃO APRECIADO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. PAGAMENTO REALIZADO APÓS O PRAZO. PRECLUSÃO TEMPORAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida contra FERRAZ - COMERCIO DE PRODUTOS DIETETICOS LTDA e outros.
Ao compulsar os autos, verifica-se que foi proferido despacho (ID. 26796574) determinando a intimação da parte apelante para complementar o preparo recursal, diante da insuficiência do valor recolhido a tal título. No referido ato judicial consignou-se que a guia de custas havia sido emitida com indicação equivocada de valor da causa como “inestimável”, quando, na realidade, a ação possui valor certo de R$ 107.731,55, devendo o recolhimento observar a gradação prevista na Tabela II, Anexo I, Código 24.22, da Lei Estadual nº 6.920/2016, bem como as alterações introduzidas pelo Provimento nº 04/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.
Naquela oportunidade, com fundamento no art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação da parte apelante para complementar o preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Conforme se extrai do sistema processual eletrônico, a intimação referente ao referido despacho foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 14/08/2025, constando igualmente no sistema a indicação de “publicado/intimação” nessa mesma data. Todavia, à luz do disposto no art. 4º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil subsequente ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
Desse modo, tendo sido a decisão disponibilizada em 14/08/2025, a sua publicação deve ser considerada ocorrida em 15/08/2025, iniciando-se a contagem do prazo processual no primeiro dia útil subsequente, nos termos dos arts. 219 e 224 do Código de Processo Civil.
Assim, o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a complementação do preparo iniciou-se em 18/08/2025, encerrando-se em 22/08/2025.
Verifica-se, contudo, que dentro desse lapso temporal não houve a comprovação da complementação do preparo recursal.
Com efeito, em 21/08/2025, a parte apelante protocolou petição (ID. 27349736) informando que havia iniciado o recolhimento das custas, mas não teria conseguido finalizá-lo dentro do prazo concedido, razão pela qual requereu dilação de prazo por mais 5 (cinco) dias.
Ocorre que o simples requerimento de prorrogação de prazo não possui o condão de suspender ou interromper automaticamente o curso do prazo processual, dependendo de prévia e expressa manifestação judicial que o defira, o que não se verifica no caso concreto.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o mero pedido de dilação de prazo não prorroga automaticamente o prazo para a prática do ato processual, dependendo de prévio deferimento judicial, sendo legítima a decretação de deserção quando a parte, mesmo intimada, não regulariza o preparo no prazo legal. (AREsp 2.838.109/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, decisão de 04/08/2025).
Posteriormente, somente em 29/08/2025, a parte recorrente promoveu a juntada do comprovante de pagamento da complementação das custas recursais, no valor de R$ 7.149,53, cujo pagamento foi realizado em 25/08/2025, portanto após o escoamento do prazo legal concedido para regularização do preparo.
Nessas circunstâncias, resta caracterizada a intempestividade na complementação do preparo recursal, hipótese que atrai a incidência da regra prevista no art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, segundo a qual:
“A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.”
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo para a regularização do preparo é peremptório, e seu descumprimento acarreta a deserção, não sendo possível a comprovação posterior, ante a ocorrência da preclusão consumativa.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. TRANSCURSO DE PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É considerado deserto o recurso especial cujo recolhimento das custas foi realizado de modo intempestivo. 2. A jurisprudência desta Corte entende que não é possível a comprovação posterior da complementação do preparo, ante a preclusão consumativa. Precedentes. (AgInt no REsp n. 1.791.237/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2117443 PE 2024/0005371-1, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC. INÉRCIA DA PARTE. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO FORA DO PRAZO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA Nº 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a comprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção e, também, não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa. 2. A mera alegação de falha no procedimento de digitalização realizado pelo Tribunal de origem, destituída de qualquer indício de prova, não tem o condão de afastar o óbice da deserção.Precedentes. 3. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico e não vincula o STJ, que possui competência para verificar novamente a existência dos pressupostos dos recursos dirigidos à Corte Superior. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2175366 BA 2022/0228457-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023)
Cumpre consignar que o fato de a parte apelante ter protocolado pedido de dilação de prazo dentro do período concedido não tem o condão de afastar as consequências do descumprimento da determinação judicial, pois o simples requerimento de prorrogação não suspende nem interrompe a fluência do prazo processual, dependendo de prévio deferimento judicial, o que não ocorreu no caso concreto.
Ademais, nada impedia a recorrente de efetuar o recolhimento do preparo dentro do prazo e, posteriormente, suscitar eventual discussão quanto ao prazo ou ao valor das custas. Ao optar por aguardar manifestação judicial acerca do pedido de prorrogação, assumiu o risco processual decorrente da inobservância do prazo estabelecido, circunstância que não pode ser imputada à inércia do julgador.
Nessa perspectiva, verifica-se que a preclusão temporal decorrente da inércia da parte constitui fato processual consumado, que se incorpora ao iter procedimental e acompanha o processo em seu desenvolvimento. Assim, o relator recebe o feito no estado em que se encontra (statu quo), o que inclui a verificação do descumprimento de ordem judicial válida e eficaz, bem como as consequências processuais daí decorrentes, dentre elas a deserção do recurso.
Por fim, importa destacar que o juízo de admissibilidade recursal não se submete à preclusão pro judicato, por se tratar de matéria de ordem pública. Dessa forma, os pressupostos de admissibilidade do recurso podem — e devem — ser examinados a qualquer tempo pelo órgão julgador, inclusive de ofício, sempre que verificada a ausência de requisito indispensável ao conhecimento da insurgência recursal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 1.007, §2º, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, em razão da deserção.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e proceda-se à baixa definitiva dos autos à comarca de origem, com as cautelas de praxe.
Teresina-PI, data do sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0005935-85.1998.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuINDIA FORMOSA DE ANDRADE FERRAZ
Publicação06/03/2026