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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801157-21.2025.8.18.0131
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por ALFA SOARES DE SOUSA LIMA contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Pedro II/PI, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a restituição em dobro dos valores descontados a título de título de capitalização e o cancelamento das cobranças, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. A parte autora sustenta a inexistência de contratação válida do produto financeiro e requer a reforma da sentença para reconhecimento da inexistência da relação jurídica e condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação válida do título de capitalização que originou os descontos realizados na conta da parte autora; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma Recursal pode confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de fundamentação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. A manutenção da sentença é cabível quando os fundamentos adotados na origem se mostram adequados e suficientes para a solução da controvérsia. 5. A inexistência de prova idônea da contratação do título de capitalização justifica a declaração de irregularidade da cobrança e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 6. A situação descrita nos autos não evidencia circunstâncias capazes de caracterizar dano moral indenizável, razão pela qual deve ser mantida a improcedência desse pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Turma Recursal pode confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. 2. A ausência de comprovação válida da contratação de produto financeiro autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 3. A cobrança indevida, por si só, não gera automaticamente indenização por danos morais quando ausentes circunstâncias que demonstrem efetiva lesão extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/1995, art. 46; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ALFA SOARES DE SOUSA LIMA em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que passou a sofrer descontos em sua conta bancária referentes a produto financeiro denominado título de capitalização, cuja contratação afirma desconhecer. Sustentou não ter autorizado a adesão ao referido produto, razão pela qual postulou a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação do título de capitalização, alegando que o produto foi ofertado e contratado de forma válida pela parte autora, inclusive mediante assinatura eletrônica/biometria, defendendo, assim, a inexistência de qualquer irregularidade na cobrança realizada e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como determinar a suspensão e posterior cancelamento dos descontos referentes ao título de capitalização, julgando, contudo, improcedente o pedido de indenização por danos morais. Inconformada, a parte autora interpôs o presente Recurso Inominado, sustentando, em síntese, a inexistência de contratação válida do produto financeiro, defendendo que a instituição financeira não teria apresentado instrumento contratual idôneo capaz de comprovar a regularidade da contratação. Requereu, assim, a reforma da sentença, com o reconhecimento da inexistência da relação contratual, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a contratação teria ocorrido de forma regular e que não estariam presentes os requisitos necessários à caracterização do dano moral. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz Relator
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0801157-21.2025.8.18.0131
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorALFA SOARES DE SOUSA LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/03/2026