Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0808734-93.2024.8.18.0031


Ementa

EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06). DOSIMETRIA DA PENA. 1. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INERENTE AO TIPO PENAL. 2. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação criminal interposta pela ré Márcia dos Santos Rodrigues contra sentença que a condenou como incursa nas penas dos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06, em concurso material, à pena total de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão. A denúncia narrou a prática de tráfico de entorpecentes e a existência de associação estável para tal fim. A defesa pleiteou a absolvição quanto ao crime de associação, o redimensionamento da pena-base do crime de tráfico com o afastamento da vetorial negativa das consequências do crime, bem como a correção de erro material no cálculo aritmético da segunda fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime possui fundamentação idônea que extrapole o tipo penal; se houve erro material no cálculo da pena intermediária ao aplicar a atenuante da confissão espontânea; e se deve ser mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35) deve ser mantida, uma vez que o acervo probatório demonstra a estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes para a comercialização de drogas. Quanto à dosimetria do crime de tráfico, a valoração negativa das consequências do crime deve ser excluída, pois a fundamentação pautada no "dano social da droga" é genérica e inerente ao próprio tipo penal, não servindo para exasperar a pena-base acima do mínimo legal sem elementos concretos que transcendam a normalidade do delito. Verifica-se a ocorrência de erro material no cálculo aritmético realizado pelo juízo a quo. Ao aplicar a atenuante da confissão sobre a pena-base de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses (90 meses), o magistrado anunciou a redução de 15 (quinze) meses, mas fixou o resultado em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses. A operação correta (90 - 15) resulta em 75 meses, equivalentes a 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e contrarrazões do Ministério Público de primeiro grau favoráveis ao parcial provimento para exclusão da vetorial negativa e correção do erro de cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para reformar a dosimetria da pena do crime de tráfico, excluindo a valoração negativa das consequências do crime e corrigindo o erro material no cálculo, fixando a pena definitiva do art. 33 em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Tese: A fundamentação referente ao prejuízo social causado pelo tráfico de drogas é ínsita ao tipo penal, não autorizando a exasperação da pena-base a título de consequências do crime. Eventual erro aritmético na aplicação de frações ou redutores de pena deve ser corrigido de ofício ou mediante recurso para garantir a estrita legalidade da sanção. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: (STJ - AgRg no REsp: 1859301 PA 2020/0018716-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2020); (STJ - AREsp: 2441097 SP 2023/0308290-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2024). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0808734-93.2024.8.18.0031 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0808734-93.2024.8.18.0031
APELANTE: MARCIA DOS SANTOS RODRIGUES

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

 

 

EMENTA

 

EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06). DOSIMETRIA DA PENA. 1. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INERENTE AO TIPO PENAL. 2. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação criminal interposta pela ré Márcia dos Santos Rodrigues contra sentença que a condenou como incursa nas penas dos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06, em concurso material, à pena total de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão. A denúncia narrou a prática de tráfico de entorpecentes e a existência de associação estável para tal fim. A defesa pleiteou a absolvição quanto ao crime de associação, o redimensionamento da pena-base do crime de tráfico com o afastamento da vetorial negativa das consequências do crime, bem como a correção de erro material no cálculo aritmético da segunda fase da dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime possui fundamentação idônea que extrapole o tipo penal; se houve erro material no cálculo da pena intermediária ao aplicar a atenuante da confissão espontânea; e se deve ser mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico.

III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35) deve ser mantida, uma vez que o acervo probatório demonstra a estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes para a comercialização de drogas. Quanto à dosimetria do crime de tráfico, a valoração negativa das consequências do crime deve ser excluída, pois a fundamentação pautada no "dano social da droga" é genérica e inerente ao próprio tipo penal, não servindo para exasperar a pena-base acima do mínimo legal sem elementos concretos que transcendam a normalidade do delito. Verifica-se a ocorrência de erro material no cálculo aritmético realizado pelo juízo a quo. Ao aplicar a atenuante da confissão sobre a pena-base de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses (90 meses), o magistrado anunciou a redução de 15 (quinze) meses, mas fixou o resultado em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses. A operação correta (90 - 15) resulta em 75 meses, equivalentes a 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e contrarrazões do Ministério Público de primeiro grau favoráveis ao parcial provimento para exclusão da vetorial negativa e correção do erro de cálculo.

IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para reformar a dosimetria da pena do crime de tráfico, excluindo a valoração negativa das consequências do crime e corrigindo o erro material no cálculo, fixando a pena definitiva do art. 33 em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Tese: A fundamentação referente ao prejuízo social causado pelo tráfico de drogas é ínsita ao tipo penal, não autorizando a exasperação da pena-base a título de consequências do crime. Eventual erro aritmético na aplicação de frações ou redutores de pena deve ser corrigido de ofício ou mediante recurso para garantir a estrita legalidade da sanção.

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:

Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:

(STJ - AgRg no REsp: 1859301 PA 2020/0018716-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2020); (STJ - AREsp: 2441097 SP 2023/0308290-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2024).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO    

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu denúncia contra MÁRCIA DOS SANTOS RODRIGUES, imputando-lhe as condutas típicas previstas nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Segundo a peça acusatória, a ré foi flagrada em contexto que evidenciava a mercancia de substâncias entorpecentes de forma associada e estável.

Após instrução processual, o Juízo da Comarca de Porto/PI julgou parcialmente procedente o pedido ministerial. Na dosimetria do crime de tráfico, fixou a pena-base acima do mínimo legal (07 anos e 06 meses), valorando negativamente a natureza/quantidade da droga e as consequências do crime. Na segunda fase, reconheceu a atenuante da confissão espontânea e determinou a redução da pena em 15 (quinze) meses. Todavia, ao proferir o resultado final da etapa, fixou a pena intermediária em 06 anos e 08 meses de reclusão. Somada à pena do crime de associação (03 anos e 03 meses) em concurso material, a condenação totalizou 10 anos, 07 meses e 55 dias de reclusão.

Inconformada, a defesa interpôs apelação pleiteando a absolvição, sustentando que não há provas de estabilidade ou permanência, tratando-se, no máximo, de eventual concurso de agentes.

Pugna pelo afastamento da vetorial "consequências do crime", alegando que o dano social é elemento abstrato já punido pelo próprio preceito primário da norma.

Por fim, demonstra que a subtração anunciada (90 meses de pena-base menos 15 meses de atenuante) resulta em 75 meses (06 anos e 03 meses), e não nos 06 anos e 08 meses grafados na sentença.

O Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões, admitiu a existência do erro de cálculo e a necessidade de afastar a fundamentação genérica das consequências do crime, opinando pelo provimento parcial.

Instada a se manifestar, no mesmo sentido, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer detalhado (Num. 29679015), ratificou que o erro aritmético é evidente e que a pena final do tráfico deve ser ajustada para 06 anos e 03 meses.

É o relatório. Passo ao voto.

VOTO     

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da Dosimetria - Afastamento das Consequências do Crime

Ao analisar a primeira fase da dosimetria, verifico que o magistrado de primeiro grau valorou negativamente as consequências do crime sob o argumento do dano social causado pelas drogas. Todavia, tal circunstância é ínsita ao próprio tipo penal de tráfico. Para a exasperação da pena-base, exige-se fundamentação concreta que demonstre um dano que extrapole a normalidade do tipo, o que não ocorreu nos autos.

Nesse sentido, a Corte Superior de Justiça tem impossibilitado a exacerbação da pena em razão das consequências do crime se forem justificadas de forma generalizada, salvo se devidamente fundamentadas, conforme se extrai do seguinte julgado:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. PENA REDIMENSIONADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Firme nesta Corte o entendimento de que elementares do tipo penal ou fundamentos genéricos e inidôneos não podem ser considerados como circunstância judicial desfavorável para majorar a pena-base. No caso, a circunstância judicial referente à consequências do crime (efeito maléfico às famílias) não extrapola a normal para o tipo penal, pois inerente ao tipo. Assim, deve ser afastado o acréscimo da reprimenda quanto ao referido vetor, pois no caso, verifica-se a inexistência de elementos concretos. 2. Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena dos agravantes para 8 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.300 dias-multa. (STJ - AgRg no REsp: 1859301 PA 2020/0018716-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2020)".


Portanto, afasto a referida vetorial, reconduzindo a pena-base ao mínimo legal ou patamar proporcional.

Da Correção do Erro Material (Cálculo da Pena)

No que tange à aplicação da pena para o crime de tráfico (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), observa-se que o juízo sentenciante, ao realizar a dosimetria, incorreu em erro material aritmético. Na sentença, o juízo assim dispôs:

“Fixo a pena base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, diante do juízo de reprovabilidade firmado. Há circunstância atenuante, qual seja: art. 65, inc. III, ‘d’, do Código Penal, qual seja, ter confessado espontaneamente a autoria do crime. Assim, atenuo a pena em 15 (quinze) meses, passando a dosá-la em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a qual torno definitiva, ante a inexistência de outras causas de aumento ou de diminuição da pena.”

Da leitura do excerto transcrito, percebe-se uma incongruência matemática flagrante na segunda fase da dosimetria. O magistrado estabeleceu a pena-base em 07 anos e 06 meses (o que equivale a 90 meses). Ao reconhecer a atenuante da confissão espontânea, determinou expressamente a redução de 15 meses.

Contudo, ao realizar a subtração (90 meses - 15 meses), o resultado obtido foi de 75 meses, o que corresponde exatamente a 06 anos e 03 meses de reclusão, e não aos 06 anos e 08 meses fixados no dispositivo da sentença.

Nesse sentido, a correção deste erro material é medida que se impõe para garantir a estrita legalidade da pena, conforme passo a recalcular:

1. Pena-base: 07 anos e 06 meses (90 meses);

2. Segunda Fase (Atenuante da Confissão): Redução de 15 meses (conforme anunciado na sentença);

3. Cálculo Correto: 90 - 15 = 75 meses;

4. Pena Provisória/Definitiva do Art. 33: 06 anos e 03 meses de reclusão.

Desse modo, a pena definitiva para o crime de tráfico de drogas deve ser fixada
em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, e não em 6 anos e 8 meses, conforme constou na sentença.

Do Crime de Associação (Art. 35)

Mantenho a condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas, uma vez que as provas dos autos, conforme fundamentado na sentença, demonstram a estabilidade e permanência do vínculo associativo para a prática da traficância.

Diante das provas objetivas reunidas, tais como substâncias, armamento e dinheiro, a jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que a presença de tais petrechos, afastam a tese de uso próprio.

 

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DROGA ENCONTRADA APÓS FUGA DO INDÍVIDUO E LOCALIZADA NA MOCHILA QUE HAVIA DISPENSADO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação aos arts. 155, 381, III, e 386 do CPP, sustentando ausência de provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas. 2. Consta dos autos que o recorrente foi flagrado em posse de 119 invólucros de maconha, após tentativa de fuga de abordagem policial, sendo a materialidade e autoria do delito confirmadas por depoimentos de policiais e provas periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, considerando a alegação de insuficiência probatória e a necessidade de reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A palavra dos policiais, corroborada por provas materiais, é considerada suficiente para embasar a condenação, não havendo indícios de inidoneidade.5. A configuração do crime de tráfico de drogas não exige a comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das condutas descritas no art. 33 da Lei de Drogas.6. No caso, após ter acelerado o veículo e se evadido do local ao visualizar a viatura policial, o recorrente tentou fugir a pé, sendo possível a sua captura e a apreensão da mochila que havia dispensado, onde foram localizadas 119 porções de maconha.7 . A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

(STJ - AREsp: 2441097 SP 2023/0308290-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2024).

 

Portanto, diante do robusto acervo probatório colacionado aos autos, a manutenção da condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico é medida imperativa. A tese defensiva de insuficiência de provas ou de destinação para uso próprio não encontra amparo na realidade dos fatos, uma vez que a apreensão de armamento, dinheiro e substâncias entorpecentes, aliada às circunstâncias da abordagem, constitui evidência irrefutável da prática da mercancia ilícita.

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso para Afastar a valoração negativa das "consequências do crime" na primeira fase e Corrigir o erro material no cálculo aritmético da dosimetria, fixando a pena definitiva para o crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 em 6 anos e 3 meses de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive quanto ao crime de associação e ao regime de cumprimento.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0808734-93.2024.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MARCIA DOS SANTOS RODRIGUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2026