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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0808734-93.2024.8.18.0031
EMENTA
EMENTAPENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06). DOSIMETRIA DA PENA. 1. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INERENTE AO TIPO PENAL. 2. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação criminal interposta pela ré Márcia dos Santos Rodrigues contra sentença que a condenou como incursa nas penas dos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06, em concurso material, à pena total de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão. A denúncia narrou a prática de tráfico de entorpecentes e a existência de associação estável para tal fim. A defesa pleiteou a absolvição quanto ao crime de associação, o redimensionamento da pena-base do crime de tráfico com o afastamento da vetorial negativa das consequências do crime, bem como a correção de erro material no cálculo aritmético da segunda fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime possui fundamentação idônea que extrapole o tipo penal; se houve erro material no cálculo da pena intermediária ao aplicar a atenuante da confissão espontânea; e se deve ser mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35) deve ser mantida, uma vez que o acervo probatório demonstra a estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes para a comercialização de drogas. Quanto à dosimetria do crime de tráfico, a valoração negativa das consequências do crime deve ser excluída, pois a fundamentação pautada no "dano social da droga" é genérica e inerente ao próprio tipo penal, não servindo para exasperar a pena-base acima do mínimo legal sem elementos concretos que transcendam a normalidade do delito. Verifica-se a ocorrência de erro material no cálculo aritmético realizado pelo juízo a quo. Ao aplicar a atenuante da confissão sobre a pena-base de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses (90 meses), o magistrado anunciou a redução de 15 (quinze) meses, mas fixou o resultado em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses. A operação correta (90 - 15) resulta em 75 meses, equivalentes a 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e contrarrazões do Ministério Público de primeiro grau favoráveis ao parcial provimento para exclusão da vetorial negativa e correção do erro de cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para reformar a dosimetria da pena do crime de tráfico, excluindo a valoração negativa das consequências do crime e corrigindo o erro material no cálculo, fixando a pena definitiva do art. 33 em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Tese: A fundamentação referente ao prejuízo social causado pelo tráfico de drogas é ínsita ao tipo penal, não autorizando a exasperação da pena-base a título de consequências do crime. Eventual erro aritmético na aplicação de frações ou redutores de pena deve ser corrigido de ofício ou mediante recurso para garantir a estrita legalidade da sanção. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 11.343/06, arts. 33, 35. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: (STJ - AgRg no REsp: 1859301 PA 2020/0018716-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2020); (STJ - AREsp: 2441097 SP 2023/0308290-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2024). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu denúncia contra MÁRCIA DOS SANTOS RODRIGUES, imputando-lhe as condutas típicas previstas nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Segundo a peça acusatória, a ré foi flagrada em contexto que evidenciava a mercancia de substâncias entorpecentes de forma associada e estável. Após instrução processual, o Juízo da Comarca de Porto/PI julgou parcialmente procedente o pedido ministerial. Na dosimetria do crime de tráfico, fixou a pena-base acima do mínimo legal (07 anos e 06 meses), valorando negativamente a natureza/quantidade da droga e as consequências do crime. Na segunda fase, reconheceu a atenuante da confissão espontânea e determinou a redução da pena em 15 (quinze) meses. Todavia, ao proferir o resultado final da etapa, fixou a pena intermediária em 06 anos e 08 meses de reclusão. Somada à pena do crime de associação (03 anos e 03 meses) em concurso material, a condenação totalizou 10 anos, 07 meses e 55 dias de reclusão. Inconformada, a defesa interpôs apelação pleiteando a absolvição, sustentando que não há provas de estabilidade ou permanência, tratando-se, no máximo, de eventual concurso de agentes. Pugna pelo afastamento da vetorial "consequências do crime", alegando que o dano social é elemento abstrato já punido pelo próprio preceito primário da norma. Por fim, demonstra que a subtração anunciada (90 meses de pena-base menos 15 meses de atenuante) resulta em 75 meses (06 anos e 03 meses), e não nos 06 anos e 08 meses grafados na sentença. O Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões, admitiu a existência do erro de cálculo e a necessidade de afastar a fundamentação genérica das consequências do crime, opinando pelo provimento parcial. Instada a se manifestar, no mesmo sentido, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer detalhado (Num. 29679015), ratificou que o erro aritmético é evidente e que a pena final do tráfico deve ser ajustada para 06 anos e 03 meses. É o relatório. Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Da Dosimetria - Afastamento das Consequências do Crime Ao analisar a primeira fase da dosimetria, verifico que o magistrado de primeiro grau valorou negativamente as consequências do crime sob o argumento do dano social causado pelas drogas. Todavia, tal circunstância é ínsita ao próprio tipo penal de tráfico. Para a exasperação da pena-base, exige-se fundamentação concreta que demonstre um dano que extrapole a normalidade do tipo, o que não ocorreu nos autos. Nesse sentido, a Corte Superior de Justiça tem impossibilitado a exacerbação da pena em razão das consequências do crime se forem justificadas de forma generalizada, salvo se devidamente fundamentadas, conforme se extrai do seguinte julgado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. PENA REDIMENSIONADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Firme nesta Corte o entendimento de que elementares do tipo penal ou fundamentos genéricos e inidôneos não podem ser considerados como circunstância judicial desfavorável para majorar a pena-base. No caso, a circunstância judicial referente à consequências do crime (efeito maléfico às famílias) não extrapola a normal para o tipo penal, pois inerente ao tipo. Assim, deve ser afastado o acréscimo da reprimenda quanto ao referido vetor, pois no caso, verifica-se a inexistência de elementos concretos. 2. Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena dos agravantes para 8 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.300 dias-multa. (STJ - AgRg no REsp: 1859301 PA 2020/0018716-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2020)". Portanto, afasto a referida vetorial, reconduzindo a pena-base ao mínimo legal ou patamar proporcional. Da Correção do Erro Material (Cálculo da Pena) No que tange à aplicação da pena para o crime de tráfico (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), observa-se que o juízo sentenciante, ao realizar a dosimetria, incorreu em erro material aritmético. Na sentença, o juízo assim dispôs: “Fixo a pena base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, diante do juízo de reprovabilidade firmado. Há circunstância atenuante, qual seja: art. 65, inc. III, ‘d’, do Código Penal, qual seja, ter confessado espontaneamente a autoria do crime. Assim, atenuo a pena em 15 (quinze) meses, passando a dosá-la em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a qual torno definitiva, ante a inexistência de outras causas de aumento ou de diminuição da pena.” Da leitura do excerto transcrito, percebe-se uma incongruência matemática flagrante na segunda fase da dosimetria. O magistrado estabeleceu a pena-base em 07 anos e 06 meses (o que equivale a 90 meses). Ao reconhecer a atenuante da confissão espontânea, determinou expressamente a redução de 15 meses. Contudo, ao realizar a subtração (90 meses - 15 meses), o resultado obtido foi de 75 meses, o que corresponde exatamente a 06 anos e 03 meses de reclusão, e não aos 06 anos e 08 meses fixados no dispositivo da sentença. Nesse sentido, a correção deste erro material é medida que se impõe para garantir a estrita legalidade da pena, conforme passo a recalcular: 1. Pena-base: 07 anos e 06 meses (90 meses); 2. Segunda Fase (Atenuante da Confissão): Redução de 15 meses (conforme anunciado na sentença); 3. Cálculo Correto: 90 - 15 = 75 meses; 4. Pena Provisória/Definitiva do Art. 33: 06 anos e 03 meses de reclusão. Desse modo, a pena definitiva para o crime de tráfico de drogas deve ser fixada Do Crime de Associação (Art. 35) Mantenho a condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas, uma vez que as provas dos autos, conforme fundamentado na sentença, demonstram a estabilidade e permanência do vínculo associativo para a prática da traficância. Diante das provas objetivas reunidas, tais como substâncias, armamento e dinheiro, a jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que a presença de tais petrechos, afastam a tese de uso próprio.
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DROGA ENCONTRADA APÓS FUGA DO INDÍVIDUO E LOCALIZADA NA MOCHILA QUE HAVIA DISPENSADO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação aos arts. 155, 381, III, e 386 do CPP, sustentando ausência de provas suficientes para a condenação por tráfico de drogas. 2. Consta dos autos que o recorrente foi flagrado em posse de 119 invólucros de maconha, após tentativa de fuga de abordagem policial, sendo a materialidade e autoria do delito confirmadas por depoimentos de policiais e provas periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes para a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, considerando a alegação de insuficiência probatória e a necessidade de reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A palavra dos policiais, corroborada por provas materiais, é considerada suficiente para embasar a condenação, não havendo indícios de inidoneidade.5. A configuração do crime de tráfico de drogas não exige a comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das condutas descritas no art. 33 da Lei de Drogas.6. No caso, após ter acelerado o veículo e se evadido do local ao visualizar a viatura policial, o recorrente tentou fugir a pé, sendo possível a sua captura e a apreensão da mochila que havia dispensado, onde foram localizadas 119 porções de maconha.7 . A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2441097 SP 2023/0308290-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2024).
Portanto, diante do robusto acervo probatório colacionado aos autos, a manutenção da condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico é medida imperativa. A tese defensiva de insuficiência de provas ou de destinação para uso próprio não encontra amparo na realidade dos fatos, uma vez que a apreensão de armamento, dinheiro e substâncias entorpecentes, aliada às circunstâncias da abordagem, constitui evidência irrefutável da prática da mercancia ilícita. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso para Afastar a valoração negativa das "consequências do crime" na primeira fase e Corrigir o erro material no cálculo aritmético da dosimetria, fixando a pena definitiva para o crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 em 6 anos e 3 meses de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive quanto ao crime de associação e ao regime de cumprimento. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 09/04/2026
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0808734-93.2024.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMARCIA DOS SANTOS RODRIGUES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/04/2026