Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800708-09.2025.8.18.0052


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800708-09.2025.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DAS MERCES CELESTINO DA SILVA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


JuLIA Explica


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. DECISÃO SURPRESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira, sob fundamento de ausência de pressupostos processuais e indícios de judicialização predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo por suspeita de judicialização predatória e insuficiência documental; (ii) estabelecer se a ausência de prévia intimação para emenda da inicial viola o contraditório e a vedação à decisão surpresa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admitindo-se a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor.

A petição inicial deve conter apenas a indicação das provas pretendidas, sendo desnecessária a pré-constituição integral da prova.

A extinção do processo sem oportunizar a emenda da inicial viola os arts. 10, 317 e 321 do CPC e o princípio da primazia do julgamento do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A suspeita de judicialização predatória exige a prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC.

A ausência dessa oportunidade configura decisão surpresa e acarreta a nulidade da sentença extintiva.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 317, 319, VI, 321, 373, II, 485, IV e VI, e 932. CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPR, APL nº 0006148-75.2021.8.16.0129, Rel. Des. Angela Khury, j. 30.01.2023.


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS MERCÊS CELESTINO DA SILVA (Id. 30278236), em face da sentença (Id. 30278234) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800708-09.2025.8.18.0052), ajuizada em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., na qual o magistrado de origem decidiu extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.

Na sentença, o juízo a quo entendeu que a demanda integraria um conjunto de ações semelhantes ajuizadas pela mesma patrona, contendo estrutura padronizada e documentação considerada insuficiente, apontando indícios de judicialização predatória e ausência de individualização fática adequada, razão pela qual determinou a extinção do processo sem resolução do mérito. 

A parte apelante interpôs recurso, no qual sustenta, em síntese, que: não há conexão entre as ações, pois cada demanda envolve contrato bancário distinto; a extinção do processo ocorreu sem fundamentação adequada nas hipóteses do art. 485 do CPC; não foi oportunizada a emenda da petição inicial; houve violação aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa; a suspeita de litigância abusiva não autoriza a extinção do processo, sendo cabível apenas a determinação de emenda da inicial.

Ao fim, requer o conhecimento e provimento do recurso.

 Dispensabilidade do Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório.


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto e recebo em seu duplo efeito legal.

II. FUNDAMENTAÇÃO

 Quanto ao mérito, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

No caso em análise, insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de pressupostos processuais e indícios de judicialização predatória.

De imediato, consigno que a sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional e irrazoável, uma vez que pode ser até indispensável para o provimento do mérito, mas não é necessário para a propositura da ação.

Isso porque, conforme a súmula 297 do STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, e seu art. 6º, VIII, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.

Além disso, o artigo 319, VI, define como obrigação das partes na propositura da petição inicial apenas a indicação das provas que pretende produzir, não sendo necessário que as mesmas sejam pré-constituídas.

Consigno, ainda, que eventual insuficiência documental poderia ser suprida mediante emenda da inicial.

Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).

No presente caso, é relevante fazermos o distinguishing entre a presente demanda e o teor da Súmula 33 deste tribunal, abaixo transcrita, uma vez que esta tem como base a suspeita de vício na representação e conduta predatória dos representantes processuais, contudo exige-se uma prévia intimação da parte autora para cumprir as exigências, o que não aconteceu no presente processo.

Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

Assim, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, verificando-se que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, cabe ao juiz determinar que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. Não atendida a determinação, o juiz determinará o indeferimento da petição inicial.

 O indeferimento da inicial, sem que tenha sido oportunizada à parte autora a apresentação de emenda à inicial no prazo legal, enseja a nulidade da sentença de extinção por se tratar de decisão surpresa. Isso porque, a falta da concessão do prazo legal para emenda causa prejuízo ao autor e fere o princípio da razoabilidade e ampla defesa .

Vejamos:

APELAÇÃO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS”. INDEFERIMENTO DA INICIAL ANTES MESMO DE OPORTUNIZAR A EMENDA. DESRESPEITO AOS ARTIGOS 10, 317 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . NECESSIDADE DE EVITAR A EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em que pese o entendimento proferido pelo juízo a quo anteriormente à extinção do feito, deve ser oportunizado à parte que emende a inicial, em cumprimento à previsão dos artigos 317 e 321 do CPC. 2 . A atuação jurisdicional deve se orientar pela atividade satisfativa dos direitos discutidos em Juízo em detrimento da precipitada extinção sem resolução de mérito motivada por vícios sanáveis. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006148-75.2021.8 .16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 30 .01.2023) (TJ-PR - APL: 00061487520218160129 Paranaguá 0006148-75.2021.8 .16.0129 (Acórdão), Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 30/01/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023)

Pelo exposto, nula a sentença que extinguiu o processo por indeferimento da inicial.


III- DISPOSITIVO


Forte nestas razões, CONHEÇO da presente Apelação Cível para DAR-LHE PROVIMENTO monocraticamente, a fim de determinar:

i) - a anulação da sentença a quo, eis que presente o interesse de agir;

ii) - o regular processamento do feito na origem, aplicando-se à espécie as normas consumeristas, face à hipossuficiência técnica da parte autora, ora apelante, e invertendo o ônus da prova em desfavor do banco.

 Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal,  certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao juízo de origem.

Cumpra-se.


Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 Relator



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800708-09.2025.8.18.0052 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800708-09.2025.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS MERCES CELESTINO DA SILVA

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

07/03/2026