APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0837291-30.2019.8.18.0140 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR APELADO: PEDRINA FELICIA DA CRUZ CASTRO Advogado(s) do reclamado: ITALO ANTONIO COELHO MELO
RELATOR(A): MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA PASEP. PRELIMINARES E PRESCRIÇÃO (TEMA 1150 DO STJ). INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). BANCO COMO MERO DEPOSITÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, DO CPC). ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE DESFALQUE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de atualização de saldo e restituição de valores de conta vinculada ao PASEP.
2. O banco alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição quinquenal. No mérito, sustenta a correção dos lançamentos conforme as normas do Conselho Diretor do Fundo e a inexistência de falha na prestação do serviço.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em: a) Definir a incidência das teses firmadas no Tema Repetitivo 1150 do STJ (legitimidade e prescrição); b) Verificar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; c) Analisar se houve comprovação de má gestão ou desfalques indevidos na conta PASEP da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Questões de Ordem: Conforme o Tema 1150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva, a Justiça Estadual é competente e a prescrição é decenal (art. 205, CC), contada da ciência dos desfalques.
5. Inaplicabilidade do CDC: O Banco do Brasil atua como mero depositário dos valores do PASEP por força de lei (LC nº 08/1970), não se caracterizando relação de consumo por ausência de prestação de serviço de mercado.
6. Ônus da Prova: Incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). A mera alegação de que o saldo é "irrisório" ou inferior à expectativa, sem a demonstração de erro específico nos índices aplicados ou de saques indevidos, não autoriza a condenação.
7. Mérito: Os extratos e microfilmagens apresentados demonstram que os saldos foram corrigidos anualmente e que eventuais débitos correspondem a abonos salariais ou pagamentos de rendimentos previstos em lei. Ausência de prova de desvio de finalidade ou má administração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0837291-30.2019.8.18.0140 Origem: APELANTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: PEDRINA FELICIA DA CRUZ CASTRO Advogado do(a) APELADO: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A
RELATOR(A): JUÍZA CONVOCADA MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Revisional de Valores Creditados na Conta PASEP proposta por PEDRINA FELICIA DA CRUZ CASTRO, ora Apelada, em desfavor do Apelante
Em sentença, foi julgado procedentes em parte os pedidos iniciais condenando a instituição bancária na atualização do saldo credor constante da conta PASEP de titularidade da parte Autora, bem como, na restituição dos valores apresentados na exordial; indeferindo, contudo, o pedido relativo à condenação em danos morais. Custas e honorários advocatícios, estes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a encargo da parte Ré.
Irresignado, o Banco do Brasil interpôs esta Apelação Cível, ID 2554925, suscitando as questões de ordens relacionadas à prescrição quinquenal, ilegitimidade passiva e competência da Justiça Federal e, no mérito, postulando, além da inaplicabilidade das regras Consumeristas, que as alegações genéricas e infundadas da parte Autora, especialmente os cálculos apresentados, se mostram em desconformidade à legislação aplicável ao fundo PASEP, uma vez que o valor sacado, muito embora esteja abaixo das expectativas da Titular, não leva à conclusão de erro na atualização do saldo, porquanto devem ser levados em consideração todos os débitos ocorridos na conta individual do fundo, tais como rendimentos, abono salarial e saques anuais, os quais se encontram satisfatoriamente demonstrados nos extratos constantes do fólio processual. Assim, pugna pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença.
Contrarrazões da parte Autora, ID 2554932, requerendo o desprovimento do recurso.
Intimado, o Ministério Público devolveu os autos sem apresentar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. (ID 4181534)
É o relatório.

VOTO
VOTO
Preambularmente, convém assinalar que havia determinação de suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, cujo julgamento do recurso paradigma, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, transitou em julgado em 17/10/2023, oportunidade em que o C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou as seguintes teses (Tema 1150): “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (STJ - 1ª Seção, REsp º 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/9/2023, DJe 21/09/2023).
À vista disso, deixo de analisar as referidas questões de ordem apontadas nas razões apelatórias, tendo em vista que todas se encontram rechaçadas pelas teses supramencionadas.
Contudo, impende examinar as alegações do Apelante quanto à inaplicabilidade, in casu, da legislação Consumerista, visto que, em se tratando de matéria de direito, não fora alvo das teses fixadas pela Corte Superior de Justiça.
Conforme pronunciado em sentença, o juízo a quo reconheceu a aplicabilidade do CDC à demanda. Entretanto, a irresignação da instituição bancária quanto a essa incidência merece prosperar. Isso porque, conforme orientação jurisprudencial, a relação de consumo só restaria caracterizada se comprovada estivesse a utilização efetiva da conta PASEP pela parte Autora, requisito esse não demonstrado através dos extratos bancários colacionados ao fólio processual.
Nesses termos, o Banco do Brasil atuou como mero depositário dos valores vertidos pelo empregador à participante do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo porque se afasta a aplicação das regras consumeristas.
Não obstante, registro que mesmo não se reconhecendo a relação de consumo, deve ser mantida a inversão do ônus da prova, em razão da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, conforme disciplina o art. 373, § 1º do Código de Processo Civil, ante a evidente impossibilidade, ou mesmo excessiva dificuldade, de a parte Autora cumprir o encargo probatório, o que possibilita ao juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso.
Narra a Autora ser titular da conta individualizada do PASEP desde o ano de 1983. Afirma que, após ter cumprido todos os requisitos legais para sua aposentadoria, ao tentar sacar os valores depositados referentes às suas cotas se deparou com a quantia irrisória de R$ 614,91 (seiscentos e quatorze reais e noventa e um centavos). Manifesta, ademais, que, analisando os extratos da conta, observou que o saldo acumulado existente em 18/08/1988 - momento em que os depósitos passaram a se destinar exclusivamente a programas sociais - de Cz$ 538.505,96 (quinhentos e trinta e oito mil, quinhentos e cinco cruzados e noventa e seis centavos), não lhe foi repassado pelo Banco Requerido, cuja atualização monetária não condiz com o ínfimo valor disponibilizado, alegando, ademais, que o saldo credor corresponde ao montante de R$ 580.971,64 (quinhentos e oitenta mil, novecentos e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos).
O juízo sentenciante, reconhecendo a aplicabilidade do CDC e invertendo o ônus probatório, julgou parcialmente procedentes os pedidos da Autora, visto que, segundo o magistrado, a instituição bancária não se desincumbiu do ônus que lhe cabia.
Pois bem. Sabe-se que, não obstante responsável pela operação de efetivo crédito da composição e atualização das cotas individuais, o Banco do Brasil não detém margem de discricionariedade para a adoção de índices alheios ao processamento determinado pelo Conselho Diretor, ou seja, a instituição financeira requerida encontra-se legalmente vinculada aos índices e encargos que lhes são repassados, restando vedada a aplicação de diretrizes distintas, ainda que mais vantajosas.
In casu, como dito, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC), em razão do fácil acesso aos parâmetros de correção monetária normatizados pelo Conselho Diretor do PASEP disponibilizados de forma ostensiva na internet, e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentindo, colaciono os julgados de outros tribunais, in verbis:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTA PASEP. REGULARIDADE. DANOS MATERIAIS INEXISTENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP porquanto não configuram as partes como fornecedor de serviços e consumidor, a teor do que dispõe os arts. 2º e 3º do Código do Consumerista. 2. Não comprova o direito do autor planilha de cálculo com índices e periodicidade destoantes dos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP. 3. Não demonstrado pela parte autora o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC, de rigor a improcedência do pedido. 4. Negou-se provimento ao apelo. Honorários recursais fixados. (TJ-DF 07390098920198070001 DF 0739009-89.2019.8.07.0001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 16/09/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 06/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Dr. Aluízio Bezerra Filho Juiz Convocado APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800385-76.2019.8.15.0511 ORIGEM : Comarca de Pirpirituba RELATOR : Dr. Aluizio Bezerra Filho (Juiz convocado) APELANTE : José Xavier de Lima ADVOGADOS : Yane Castro de Albuquerque e outros APELADO : Banco do Brasil S/A ADVOGADO : David Sombra Peixoto APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A). LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO. RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. MÉRITO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL. Na esteira do julgado do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023)...(TJ-PB - AC: 08003857620198150511, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível)
Cabe enfatizar, que o teor da irresignação diz respeito ao saldo apurado em sua conta individual, em que culpa o banco por falha na prestação do serviço quando na administração dos valores em que a apelante alega que o banco apelante não promoveu a atualização monetária, nem aplicou os juros correspondentes sobre os valores depositados em sua conta PASEP.
No entanto, o apelante não conseguiu comprovar que o creditamento do saldo de sua conta do PASEP deixou de observar a previsão insculpida no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975, nem mesmo indicou quais os supostos débitos/saques seriam indevidos, sequer indicou quais percentuais não estariam conforme o determinado pelo Conselho Diretor, responsável pela gestão do fundo, nos termos do art. 7º do Decreto Federal nº 4.751/2003, fazendo seu petitório, de forma genérica.
Inobstante as alegações da recorrente, esta não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do direito alegado na presente demanda, nos termos da legislação regente da atualização do valor monetário dos saldos individuais constantes da conta PASEP, visto que não ficou demonstrado, de forma categórica, a ausência de atualização ou má administração do saldo credor na forma prevista em Lei.
Para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS- PASEP deveria a apelante ter elaborado planilha de cálculos com os índices adequados e então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, providência da qual não se desincumbiu.
Na verdade, o que se depreende dos documentos juntados aos autos, em especial a transcrição do extrato do PASEP e as Microfilmagens (ID. 3228127), é que o saldo da conta em comento era corrigido anualmente e eram debitadas regularmente cotas em favor da parte demandante (AS PAGA-ABONO/FOPAG). Ou seja, não houve prejuízo para a parte beneficiária, tampouco ato ilícito do banco demandado, na medida em que os valores eram regularmente transferidos.
Não há como analisar a suposta má gestão do réu dos valores depositados na conta do PASEP quando a parte não demonstra o equívoco do valor recebido na petição inicial. Sua pretensão não pode partir de mera intuição, pelo simples fato de que os depósitos foram administrados por muitos anos e o saldo não evoluiu conforme sua expectativa.
Por fim, cumpre destacar, inclusive, que esta Câmara Especializada Cível já se manifestou acerca da matéria em casos semelhantes. Vejamos:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRAÇÃO DE CONTA PASEP. ALEGADA MÁ GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por titular de conta individualizada do PASEP, sustentando prática de atos ilícitos pelo Banco do Brasil na administração dos valores depositados em sua conta. Alega a existência de débitos não autorizados e falhas na atualização monetária e na incidência de juros sobre os saldos acumulados, apontando a incompatibilidade entre o saldo existente em 1988 e o valor sacado posteriormente. Pleiteia o reconhecimento da má gestão e a condenação do réu ao pagamento das diferenças devidas. II. RAZÕES DE DECIDIR: 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, considerando que o Banco do Brasil S/A atua como mero depositário dos valores recolhidos pelo empregador e administrados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, conforme o art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970. 3. Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, cabe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. A parte apelante não demonstrou a ocorrência de má gestão ou irregularidades na conta PASEP, limitando-se a alegações genéricas e a parecer contábil unilateral, insuficiente para comprovar os supostos débitos indevidos ou falhas na atualização dos valores. 4. Os documentos juntados aos autos, especialmente microfichas e extratos do PASEP, demonstram que os saldos foram regularmente corrigidos e creditados de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 5. A administração dos valores e os cálculos para atualização monetária e incidência de juros são de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, conforme previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, sendo o banco responsável apenas pelo creditamento e disponibilização dos valores, sem ingerência na gestão financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil S/A atua como mero depositário das contas do PASEP, sendo a administração financeira e os critérios de atualização monetária de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. A ausência de comprovação de ato ilícito por parte do depositário afasta a procedência dos pedidos de indenização ou reparação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, incisos I e II; Lei Complementar nº 08/1970, art. 5º; Lei Complementar nº 26/1975, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação expressa de precedentes no texto apresentado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801409-58.2019.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2025 )
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ÔNUS DA PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. PEDIDOS GENÉRICOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.N IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil em face de sentença que, em ação revisional de valores creditados na conta PASEP, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a atualização e restituição de valores existentes em 18/08/1988, com base no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, bem como condenou o Banco ao pagamento de honorários advocatícios. O Banco recorreu alegando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência de comprovação de falhas na administração da conta e correção dos valores conforme a legislação vigente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela ação; (ii) determinar se houve falha na administração e restituição de valores da conta PASEP, considerando os saques e correções efetuados ao longo dos anos. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ações que envolvam contas vinculadas ao PASEP, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 (STJ, REsp 1.951.931/DF). O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável à relação entre os titulares das contas PASEP e o Banco do Brasil, que atua como mero depositário dos valores, conforme o art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970. O ônus da prova sobre a ocorrência de saques indevidos e falhas na gestão dos valores depositados na conta PASEP recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente considerando a disponibilidade de documentos pessoais, como contracheques e extratos bancários. Não restou comprovada a existência de saques indevidos ou má gestão dos valores da conta PASEP, visto que os extratos anexados aos autos demonstram débitos legalmente permitidos e transferências realizadas diretamente para a folha de pagamento da autora ou conta bancária de sua titularidade, em conformidade com os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 26/75. A ausência de demonstração específica e pormenorizada de eventuais incorreções nos índices de correção aplicados ou na administração dos valores inviabiliza o acolhimento da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por ações envolvendo contas vinculadas ao PASEP. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil, que atua como depositário. O ônus de comprovar saques indevidos e falhas na gestão de valores depositados na conta PASEP recai sobre o autor da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Código Civil, art. 205; CPC, art. 373, I; Lei Complementar nº 08/1970, art. 5º; Lei Complementar nº 26/1975, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13/09/2023, DJe 21/09/2023 (Tema 1150). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833873-84.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )
Logo, ausente prova de qualquer ato ilícito praticado pelo apelado na administração da conta PASEP da apelante, os pedidos iniciais são improcedentes.
III - DISPOSITIVO
Em face do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para julgar totalmente improcedentes os pedidos na exordial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Inverto os ônus sucumbenciais, condenando a autora/apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com exigibilidade suspensa por força da concessão da justiça gratuita.
É o voto.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada
Teresina, 27/03/2026

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