Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0759524-35.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE WRIT. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que extinguiu habeas corpus por reconhecer a reiteração da impetração em relação ao Habeas Corpus nº 0757746-64.2024.8.18.0000, já julgado pela Câmara, caracterizando litispendência. O embargante sustenta a existência de vícios no acórdão, buscando o afastamento do reconhecimento da reiteração e o exame da tese de incompatibilidade de regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão que extinguiu o habeas corpus por litispendência padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 619 do Código de Processo Penal limita os embargos de declaração ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade em acórdãos proferidos por Tribunais. 4. A decisão embargada explicita que o habeas corpus reproduz os mesmos fundamentos e pedidos de impetração anterior já apreciada, reconhecendo expressamente a litispendência. 5. A configuração da litispendência impede o exame do mérito da impetração, inclusive quanto à alegada incompatibilidade de regime prisional, por já submetida à apreciação jurisdicional. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma da decisão que reconhece vício processual, destinando-se apenas à correção dos vícios taxativamente previstos em lei. 7. Inexistindo qualquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A reiteração de habeas corpus com identidade de fundamentos e pedidos configura litispendência e obsta o exame do mérito da impetração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Embargos de Declaração Cível nº 1001170-47.2024.8.26.0002, Rel. J.B. Paula Lima, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 22.01.2026, pub. 22.01.2026. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0759524-35.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 0759524-35.2025.8.18.0000
PACIENTE: ADEILSON DO AMARAL DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JESSICA TEIXEIRA DE JESUS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JESSICA TEIXEIRA DE JESUS
IMPETRADO: 7 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA PI
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE WRIT. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que extinguiu habeas corpus por reconhecer a reiteração da impetração em relação ao Habeas Corpus nº 0757746-64.2024.8.18.0000, já julgado pela Câmara, caracterizando litispendência. O embargante sustenta a existência de vícios no acórdão, buscando o afastamento do reconhecimento da reiteração e o exame da tese de incompatibilidade de regime prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão que extinguiu o habeas corpus por litispendência padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 619 do Código de Processo Penal limita os embargos de declaração ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade em acórdãos proferidos por Tribunais.

4. A decisão embargada explicita que o habeas corpus reproduz os mesmos fundamentos e pedidos de impetração anterior já apreciada, reconhecendo expressamente a litispendência.

5. A configuração da litispendência impede o exame do mérito da impetração, inclusive quanto à alegada incompatibilidade de regime prisional, por já submetida à apreciação jurisdicional.

6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reforma da decisão que reconhece vício processual, destinando-se apenas à correção dos vícios taxativamente previstos em lei.

7. Inexistindo qualquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito.

2. A reiteração de habeas corpus com identidade de fundamentos e pedidos configura litispendência e obsta o exame do mérito da impetração.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Embargos de Declaração Cível nº 1001170-47.2024.8.26.0002, Rel. J.B. Paula Lima, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 22.01.2026, pub. 22.01.2026.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

RELATÓRIO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) -0759524-35.2025.8.18.0000
Origem: 
PACIENTE: ADEILSON DO AMARAL DE SOUSA 
Advogado do(a) PACIENTE: JESSICA TEIXEIRA DE JESUS - PI18900-A
IMPETRADO: 7 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA PI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

 

Relatório

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Adeilson do Amaral de Sousa em face da decisão terminativa (ID 28857374) que, em consonância com o parecer ministerial, não conheceu da ordem de Habeas Corpus, extinguindo o feito sem resolução do mérito em razão da litispendência.

Em suas razões (ID 28893021), o embargante sustenta a existência de omissão e contradição, alegando que o julgado não enfrentou a tese principal do mandamus: a incompatibilidade do regime semiaberto com a manutenção da prisão preventiva em unidade prisional inadequada. Pugna pelo provimento do recurso, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional e federal.

Instada, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (ID 30545615) pelo não conhecimento dos aclaratórios. Argumenta que o recurso é incabível por se dirigir contra decisão monocrática liminar e não contra acórdão colegiado, carecendo de previsão legal conforme o art. 619 do CPP.

É o que basta relatar.

 

VOTO

 

Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir ambiguidade em acórdãos proferidos por Tribunais.

No caso em apreço, o embargante insurge-se contra decisão que extinguiu o writ (ID nº 28857374) por reconhecer que a impetração era mera reiteração do Habeas Corpus nº 0757746-64.2024.8.18.0000. Contudo, a insurgência não prospera.

Ainda que se superasse o óbice do cabimento, a decisão embargada foi explícita ao fundamentar que o presente Habeas Corpus reproduz os mesmos fundamentos e pretensões de ação anterior já julgada por esta Câmara. A existência de litispendência obsta o exame do mérito, incluindo a tese de incompatibilidade de regime prisional, uma vez que a matéria já foi submetida à apreciação jurisdicional.

Portanto, os embargos buscam, em última análise, a rediscussão do mérito e a reforma de decisão que reconheceu o vício processual da reiteração, o que é vedado nesta via recursal. Inexistindo omissão ou contradição em relação ao reconhecimento da litispendência, a rejeição é medida imperativa. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO . INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Embargos de declaração. Omissão . Obscuridade. Contradição. Rejeição. Não há os vícios elencados . A decisão recorrida deixou bem evidenciados seus motivos. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito recursal ou para reapreciação da prova, apenas para correção das irregularidades estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se viu na espécie. Prequestionamento . Embargos de declaração rejeitados. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10011704720248260002 São Paulo, Relator.: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 22/01/2026, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2026)

Forte nessas razões, verificando que o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.

Dispositivo

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo a decisão terminativa em todos os seus termos.

É como voto.

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

Detalhes

Processo

0759524-35.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

ADEILSON DO AMARAL DE SOUSA

Réu

7 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA PI

Publicação

30/03/2026