Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0006274-51.2013.8.18.0000


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MICOFENOLATO DE MOFETILA 500 MG. FÁRMACO INCORPORADO À RENAME. COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (CEAF). GRUPO 1A. FINANCIAMENTO INTEGRAL PELA UNIÃO. TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL APENAS PARA DEMANDAS AJUIZADAS APÓS 19/09/2024. AÇÃO PROPOSTA EM DATA ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NA FORMA DA SISTEMÁTICA ENTÃO VIGENTE. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO À UNIÃO. RETRATAÇÃO PARCIAL APENAS PARA ADEQUAÇÃO FORMAL À TESE FIXADA PELO STF. I. Caso em exame Reexame necessário e apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento do medicamento Micofenolato de Mofetila 500 mg à autora, em razão de prescrição médica para tratamento de patologia grave. Após a manutenção da sentença por esta Corte e a rejeição de embargos de declaração, foi interposto recurso extraordinário, tendo a Vice-Presidência determinado o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 da repercussão geral. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em verificar a necessidade de adequação do acórdão recorrido às diretrizes estabelecidas pelo STF no Tema 1.234, especialmente quanto à natureza do medicamento requerido, à definição do ente federativo responsável pelo custeio e à competência jurisdicional para processamento da demanda. III. Razões de decidir 4. O medicamento Micofenolato de Mofetila 500 mg encontra-se incorporado à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, integrando o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), Grupo 1A. 5. Por se tratar de fármaco incorporado às políticas públicas do SUS, não se aplicam os requisitos cumulativos estabelecidos pelo STF no Tema 1.234 para fornecimento judicial de medicamentos não incorporados. 6. Os medicamentos classificados no Grupo 1A do CEAF possuem financiamento integral pela União, cabendo ao Ministério da Saúde sua aquisição e distribuição aos Estados, que atuam como unidades executoras no âmbito do Sistema Único de Saúde. 7. O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da tese firmada no Tema 1.234 para estabelecer que a competência da Justiça Federal para demandas envolvendo medicamentos do Grupo 1A somente se aplica às ações ajuizadas após 19/09/2024. 8. Tendo a presente ação sido proposta anteriormente a essa data, permanece hígida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa. 9. Mantém-se, portanto, a condenação do Estado do Piauí ao fornecimento do medicamento, facultado ao ente estadual buscar o ressarcimento das despesas suportadas junto à União, mediante o mecanismo de repasse “fundo a fundo” previsto na organização administrativa do SUS. IV. Dispositivo e tese 10. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, procede-se à adequação parcial do acórdão apenas para reconhecer que o medicamento Micofenolato de Mofetila 500 mg integra o Grupo 1A do CEAF, de financiamento integral pela União, mantida, contudo, a competência da Justiça Estadual e a procedência do pedido de fornecimento, com possibilidade de ressarcimento administrativo pelo Estado junto à União. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0006274-51.2013.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 01/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006274-51.2013.8.18.0000
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: YURY RUFINO QUEIROZ, RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO REIS NETO
APELADO: ELCIONE MIRANDA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ODAIR PEREIRA HOLANDA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MICOFENOLATO DE MOFETILA 500 MG. FÁRMACO INCORPORADO À RENAME. COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (CEAF). GRUPO 1A. FINANCIAMENTO INTEGRAL PELA UNIÃO. TEMA 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL APENAS PARA DEMANDAS AJUIZADAS APÓS 19/09/2024. AÇÃO PROPOSTA EM DATA ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NA FORMA DA SISTEMÁTICA ENTÃO VIGENTE. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO À UNIÃO. RETRATAÇÃO PARCIAL APENAS PARA ADEQUAÇÃO FORMAL À TESE FIXADA PELO STF.

I. Caso em exame

  1. Reexame necessário e apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento do medicamento Micofenolato de Mofetila 500 mg à autora, em razão de prescrição médica para tratamento de patologia grave.

  2. Após a manutenção da sentença por esta Corte e a rejeição de embargos de declaração, foi interposto recurso extraordinário, tendo a Vice-Presidência determinado o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 da repercussão geral.

II. Questão em discussão
3. A controvérsia consiste em verificar a necessidade de adequação do acórdão recorrido às diretrizes estabelecidas pelo STF no Tema 1.234, especialmente quanto à natureza do medicamento requerido, à definição do ente federativo responsável pelo custeio e à competência jurisdicional para processamento da demanda.

III. Razões de decidir
4. O medicamento Micofenolato de Mofetila 500 mg encontra-se incorporado à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, integrando o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), Grupo 1A.
5. Por se tratar de fármaco incorporado às políticas públicas do SUS, não se aplicam os requisitos cumulativos estabelecidos pelo STF no Tema 1.234 para fornecimento judicial de medicamentos não incorporados.
6. Os medicamentos classificados no Grupo 1A do CEAF possuem financiamento integral pela União, cabendo ao Ministério da Saúde sua aquisição e distribuição aos Estados, que atuam como unidades executoras no âmbito do Sistema Único de Saúde.
7. O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da tese firmada no Tema 1.234 para estabelecer que a competência da Justiça Federal para demandas envolvendo medicamentos do Grupo 1A somente se aplica às ações ajuizadas após 19/09/2024.
8. Tendo a presente ação sido proposta anteriormente a essa data, permanece hígida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da causa.
9. Mantém-se, portanto, a condenação do Estado do Piauí ao fornecimento do medicamento, facultado ao ente estadual buscar o ressarcimento das despesas suportadas junto à União, mediante o mecanismo de repasse “fundo a fundo” previsto na organização administrativa do SUS.

IV. Dispositivo e tese
10. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, procede-se à adequação parcial do acórdão apenas para reconhecer que o medicamento Micofenolato de Mofetila 500 mg integra o Grupo 1A do CEAF, de financiamento integral pela União, mantida, contudo, a competência da Justiça Estadual e a procedência do pedido de fornecimento, com possibilidade de ressarcimento administrativo pelo Estado junto à União.



 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por Elcione Miranda Pereira da Silva, julgou procedente o pedido para determinar ao ente estadual o fornecimento do medicamento micofenolato de mofetila 500mg, prescrito por profissional médico para tratamento da patologia apresentada pela autora.

Na sentença, o magistrado de primeiro grau reconheceu a existência de direito fundamental à saúde, entendendo demonstrada a necessidade do tratamento medicamentoso e a responsabilidade do ente público pela sua disponibilização.

Irresignado, o Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação Cível, sustentando, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de interesse jurídico da União; a inadequação da via eleita, defendendo a necessidade de dilação probatória. No mérito, alegou a inexistência de obrigação do Estado em fornecer medicamento não incorporado às listas do SUS; a ausência de prova da inexistência de tratamento alternativo; limitações financeiras e administrativas da Administração Pública.

A 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que determinou o fornecimento do medicamento.

Posteriormente foram opostos Embargos de Declaração, igualmente rejeitados, mantendo-se incólume o acórdão recorrido.

Contra esse acórdão, o Estado do Piauí interpôs Recurso Extraordinário, sustentando violação aos arts. 2º, 23, II, 109, I e 198 da Constituição Federal.
A Vice-Presidência deste Tribunal, em juízo preliminar de admissibilidade, verificou que a matéria discutida guarda relação com o Tema 1234 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu parâmetros para demandas relativas ao fornecimento de medicamentos não incorporados às políticas públicas do SUS.

Diante disso, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, determinou-se o retorno dos autos ao órgão julgador para análise de eventual juízo de retratação, a fim de verificar a adequação do acórdão recorrido às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):


A reanálise determinada tem por finalidade adequar o acórdão anteriormente proferido às diretrizes fixadas pelo Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, especialmente no tocante à natureza do medicamento requerido, à definição do ente federativo responsável pelo custeio e à fixação da competência jurisdicional.

Conforme consulta à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, atualizada pelo Ministério da Saúde, o medicamento Micofenolato de Mofetila 500mg encontra-se devidamente incorporado ao Sistema Único de Saúde – SUS, integrando o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), Grupo 1A.

Tratando-se, portanto, de medicamento incorporado, não se aplicam os requisitos cumulativos fixados pelo STF no Tema 1.234, os quais disciplinam exclusivamente os fármacos não incorporados às políticas públicas do SUS.

A análise deve, assim, restringir-se à identificação do ente responsável pelo custeio e à competência jurisdicional para o julgamento das ações que visem ao fornecimento de medicamentos já integrados à RENAME, conforme critérios constantes do Anexo I do acórdão do STF.

Como é sabido, o Grupo 1A do CEAF compreende medicamentos de alto custo ou uso especializado, cujo financiamento é de responsabilidade integral da União, cabendo ao Ministério da Saúde a aquisição e a distribuição aos Estados, que atuam como unidades executoras, mediante pactuação e repasse de recursos “fundo a fundo”.

No que se refere à competência, importa registrar que o Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos do julgamento do Tema 1.234, estabeleceu que as regras de competência decorrentes da tese vinculante, que atribuem à Justiça Federal o processamento das ações relativas a medicamentos do Grupo 1A, somente se aplicam às demandas ajuizadas após 19/09/2024, data da publicação do resultado de mérito no Diário da Justiça Eletrônico.

Assim, as ações propostas anteriormente a essa data permanecem na Justiça Estadual, afastando-se a necessidade de remessa à Justiça Federal.

 Nesse contexto, embora caiba à União o custeio integral do Micofenolato de Mofetila 500mg, o presente processo deve permanecer tramitando na Justiça Estadual, por ter sido ajuizado antes de 19/09/2024.

 O Estado do Piauí, condenado na origem conforme a sistemática normativa então vigente, mantém-se responsável pelo cumprimento da obrigação de fornecer o medicamento, podendo, todavia, pleitear administrativamente o ressarcimento integral das despesas suportadas, mediante repasse “fundo a fundo”, na forma regulamentada pelo Ministério da Saúde.

 Desse modo, o acórdão anteriormente proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público mostra-se parcialmente adequado às novas diretrizes do STF, impondo-se apenas ajuste formal para reconhecer a responsabilidade da União pelo custeio integral e o direito de ressarcimento do Estado do Piauí, sem alteração quanto à procedência do pedido de fornecimento do medicamento.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, reconheço que o medicamento Micofenolato de Mofetila 500mg é incorporado à RENAME e integra o Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), de financiamento integral pela União.

Todavia, por se tratar de ação ajuizada antes de 19/09/2024, mantenho a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda, determinando que o Estado do Piauí busque o ressarcimento integral junto à União, mediante repasse “fundo a fundo”, observado o fluxo administrativo do SUS.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

Detalhes

Processo

0006274-51.2013.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ELCIONE MIRANDA PEREIRA DA SILVA

Publicação

01/04/2026