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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0011553-49.2014.8.18.0140 EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. USO DE ARMA BRANCA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. TRAUMA PSICOLÓGICO PROLONGADO. ATENUANTE INOMINADA. DEMORA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A OITO ANOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII. CP, arts. 33, §§2º e 3º; 59; 66; 71; 157, §2º (redação anterior). CPP, art. 804. CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.847.672/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.12.2020; STJ, HC 436.314/SC, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 21.08.2018; STJ, AgRg no HC 797.749/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no REsp 1.883.324/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 09.03.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
I – RELATÓRIOTrata-se de Apelação Criminal interposta por ANDREA MELO PLÁCIDO E SCARLAT OHANA FELIX DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Teresina, que as condenou pela prática do crime de roubo majorado (Art. 157, § 2º, I e II do CP, redação antiga), por duas vezes, em continuidade delitiva (Art. 71 do CP). Os fatos remontam a 28 de maio de 2014. Consta que as apelantes, em unidade de desígnios, subtraíram uma motocicleta Honda POP 100 da vítima Maria Valdirene e, horas depois, um aparelho iPhone 4S da vítima Vitor Emanuel, utilizando-se, nesta segunda ação, de uma faca para intimidar o ofendido. Em suas razões recursais, a Defesa pleiteia que seja afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas às consequências, circunstâncias do crime e culpabilidade, presentes no art. 59 do CP; o reconhecimento da atenuante inominada do Art. 66 do CP, em razão do excessivo tempo de tramitação (mais de 11 anos); o decote da majorante do emprego de arma branca e a redução da fração de aumento na terceira fase para o mínimo de 1/3, com fulcro na Súmula 443 do STJ; e a fixação de regime inicial menos gravoso. O Ministério Público apresentou contrarrazões, e a Procuradoria-Geral de Justiça, parecer, e opinaram pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento. VOTO Eminentes desembargadores,O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e adequado. Ante o exposto, conheço do presente recurso. Passo ao mérito. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA DOSIMETRIA – PRIMEIRA FASE1.1 CulpabilidadeA sentença elevou a pena-base sob fundamento de que as rés teriam agido com dissimulação, valendo-se da boa-fé das vítimas para abordá-las. O magistrado, diante da dinâmica do evento, justificou a exasperação da pena-base devido a maior reprovabilidade da conduta, constatado o uso do meio ardiloso. O modus operandi descrito — aproximação sob pretexto de pedido de informação — é uma clara demonstração de premeditação. O agente não age por impulso; ele planeja a abordagem, cria um cenário para enganar a vítima e se coloca em uma posição de vantagem. Tal conduta evidencia exploração da boa-fé e a confiança da vítima, tornando-a um alvo mais fácil e indefeso, o que implica modus operandi insidioso. É a dissimulação em sua capacidade danosa mais refinada, pois utiliza a virtude alheia (a presteza em ajudar) como arma para o crime. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, corroborou a visão de que estratagemas de aproximação justificam a pena acima do mínimo. No AgRg Assim, mantenho a valoração negativa da culpabilidade. 1.2 Circunstâncias do Crime – Uso de arma brancaNo tocante ao roubo praticado contra Vitor Emanuel, a sentença utilizou o emprego de arma branca para recrudescer a pena-base, em razão de o instrumento ter sido apontado para a barriga da vítima. Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência consolidada, conforme se depreende do julgamento do AgRg no HC: 797749 RO 2023/0014496-6, de Relatoria do Min. Ribeiro Dantas, publicado no DJe 24/04/2023, no qual o STJ reafirmou o entendimento de que a culpabilidade pode ser sopesada em razão de a ação dos agentes ter extrapolado a violência e a grave ameaça do tipo penal do roubo. No HC 436.314/SC (Rel.: Min. Felix Fischer, Data de Publicação: DJe 21/08/2018), o STJ estabeleceu que, embora o emprego de arma branca não possa mais aumentar a pena na terceira fase, ele pode ser utilizado como fundamento para majorar a pena-base, na primeira fase da dosimetria, por meio da valoração negativa das circunstâncias do crime. Assim, com fundamento na tese jurídica consolidada acima, o uso de uma faca encostada diretamente no abdômen da vítima em ambiente público e inesperado configura um risco concreto à integridade física que supera a "ameaça genérica" do tipo penal de roubo. No caso concreto em análise, o relato da vítima de que a faca foi "quase afundada" em sua barriga durante a abordagem demonstra um modus operandi de agressividade extrema, o que autoriza o magistrado a valorar negativamente as circunstâncias do crime na primeira fase. Assim, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime. 1.3 Consequências do CrimeA sentença considerou negativamente o trauma psicológico relatado pelas vítimas mesmo após dez anos. A vítima MARIA VALDIRENE em sede de audiência depôs que: “Já faz dez anos e eu fico me tremendo ainda (...)”. Já para a vítima VÍTOR EMANUEL afirmou: “Foi bem traumatizante (...) a sensação de sentir uma faca entrando na sua barriga, não é muito boa de se sentir”. Embora a defesa alegue a ausência de laudos psicológicos, o STJ tem flexibilizado essa exigência quando a prova oral colhida sob o crivo do contraditório é robusta o suficiente para demonstrar a persistência do trauma. Sabe-se que o crime de roubo, por sua própria natureza, implica medo e abalo emocional, mas a persistência do trauma por uma década (conforme relatado na audiência) é um elemento fático apto a caracterizar a consequência excepcional mencionada pela doutrina e aceita pelo STJ (AgRg no REsp: 1883324 AC 2020/0167956-1, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/03/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2021). Ante o exposto, mantenho também a valoração negativa das consequências do crime. 2. DA ATENUANTE INOMINADA – ART. 66 DO CPA defesa invoca a excessiva duração do processo, e requer aplicação de atenuante em razão desta alegação. Não lhe assiste razão. O processo penal, por sua natureza, é demorado. A Constituição Federal assegura a "razoável duração do processo" (art. 5º, LXXVIII), mas a violação desse princípio, por si só, não se converte automaticamente em uma redução de pena. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a demora processual não autoriza automaticamente a incidência da atenuante do art. 66, devendo haver demonstração de prejuízo concreto ou abuso estatal deliberado. No caso não se verifica atuação dolosa do Estado influindo da morosidade, e parte do lapso decorreu de incidentes processuais. Ademais, não se pode confundir eventual dilação temporal com punição antecipada, pois as rés não permaneceram presas durante todo o curso do processo (foram beneficiadas com liberdade provisória e medidas cautelares diversas da prisão). Diante do exposto, a matéria deve ser analisada sob o prisma da prescrição ou eventual detração, não como atenuante inominada. Portanto, rejeito a incidência do art. 66 do CP. 3. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENAA defesa insurge-se contra o regime prisional fixado pelo juízo de origem. No entanto, o pleito de abrandamento não comporta acolhimento, diante do rigoroso comando legal aplicável ao caso. Considerando a manutenção da dosimetria, as reprimendas definitivas restaram fixadas nos seguintes patamares:
Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, o regime FECHADO é impositivo e obrigatório quando a pena aplicada é superior a 8 (oito) anos. No caso em apreço, ambas as recorrentes superaram esse limite biológico da pena, o que inviabiliza, por expressa vedação legal, a fixação de regime mais brando. Ademais, a fixação do regime mais gravoso encontra reforço no artigo 33, § 3º, c/c o artigo 59 do Código Penal, uma vez que foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), o que demonstra a necessidade de uma resposta estatal mais severa para a repressão e prevenção do delito. Dessa forma, mantenho a sentença que estabeleceu o regime inicial fechado, por ser medida legalmente vinculada ao quantum da pena, proporcional à gravidade concreta dos fatos e devidamente fundamentada nas balizas dos artigos 33 e 59 do estatuto repressivo. 4. DO SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS A condenação das apelantes ao pagamento das custas processuais deve ser mantida, por constituir consequência legal da condenação penal, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Todavia, considerando que as rés são assistidas pela Defensoria Pública e figuram como beneficiárias da justiça gratuita, circunstâncias que evidenciam sua hipossuficiência econômica, impõe-se a suspensão da exigibilidade do pagamento. Assim, mantém-se a condenação em custas, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos das apelantes. III – DISPOSITIVODiante do exposto, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO no sentido de CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, em razão da hipossuficiência das apelantes e da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Mantêm-se, no mais, inalterados os demais termos da sentença condenatória. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 09/04/2026
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0011553-49.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorANDREA MELO PLÁCIDO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/04/2026