Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0011553-49.2014.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. USO DE ARMA BRANCA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. TRAUMA PSICOLÓGICO PROLONGADO. ATENUANTE INOMINADA. DEMORA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A OITO ANOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Teresina que condenou as apelantes pela prática do crime de roubo majorado, por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 157, §2º, I e II, do CP, redação anterior, c/c art. 71 do CP). Consta que, no mesmo dia, as rés subtraíram uma motocicleta de uma vítima e, posteriormente, um aparelho celular de outra, utilizando-se, nesta segunda ação, de faca para intimidar o ofendido. A defesa pleiteia a exclusão da valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime; o reconhecimento da atenuante inominada prevista no art. 66 do CP em razão da duração do processo; o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma branca e a redução da fração de aumento; bem como a fixação de regime inicial menos gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é legítima a valoração negativa da culpabilidade em razão do modus operandi baseado em dissimulação para aproximação das vítimas; (ii) estabelecer se o emprego de arma branca pode justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria; (iii) determinar se o trauma psicológico prolongado relatado pelas vítimas autoriza a valoração negativa das consequências do crime; e (iv) verificar se a demora na tramitação processual enseja a incidência da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal, bem como se é cabível a alteração do regime inicial de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR O emprego de dissimulação para abordar as vítimas, mediante pretexto de pedido de informação, revela planejamento prévio e exploração da boa-fé alheia, circunstância que demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta e autoriza a valoração negativa da culpabilidade. O uso de arma branca apontada diretamente contra o abdômen da vítima configura circunstância concreta que extrapola a ameaça inerente ao tipo penal do roubo, permitindo a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria. O trauma psicológico persistente relatado pelas vítimas mesmo após dez anos do fato caracteriza consequência do crime que ultrapassa o abalo emocional normalmente decorrente do roubo, podendo ser reconhecido com base em prova oral colhida sob contraditório. A demora na tramitação processual, por si só, não autoriza a incidência da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal, exigindo-se demonstração de prejuízo concreto ou atuação abusiva do Estado. A fixação do regime inicial fechado é medida legalmente vinculada quando a pena aplicada supera oito anos de reclusão, especialmente diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. A condenação ao pagamento das custas processuais constitui consequência legal da condenação penal, devendo, contudo, ter sua exigibilidade suspensa quando reconhecida a hipossuficiência econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A utilização de dissimulação para abordagem da vítima em crime de roubo evidencia maior reprovabilidade da conduta e autoriza a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria. O emprego de arma branca pode justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime quando demonstrado risco concreto superior ao inerente ao tipo penal. O trauma psicológico persistente da vítima, comprovado por prova oral colhida sob contraditório, pode fundamentar a valoração negativa das consequências do crime. A demora na tramitação do processo, desacompanhada de demonstração de prejuízo concreto ou abuso estatal, não enseja a aplicação da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal. A pena superior a oito anos de reclusão impõe a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal. ____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII. CP, arts. 33, §§2º e 3º; 59; 66; 71; 157, §2º (redação anterior). CPP, art. 804. CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.847.672/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.12.2020; STJ, HC 436.314/SC, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 21.08.2018; STJ, AgRg no HC 797.749/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no REsp 1.883.324/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 09.03.2021. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0011553-49.2014.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0011553-49.2014.8.18.0140
APELANTE: ANDREA MELO PLÁCIDO, SCARLAT OHANA FELIX DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. USO DE ARMA BRANCA NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. TRAUMA PSICOLÓGICO PROLONGADO. ATENUANTE INOMINADA. DEMORA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A OITO ANOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Teresina que condenou as apelantes pela prática do crime de roubo majorado, por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 157, §2º, I e II, do CP, redação anterior, c/c art. 71 do CP). Consta que, no mesmo dia, as rés subtraíram uma motocicleta de uma vítima e, posteriormente, um aparelho celular de outra, utilizando-se, nesta segunda ação, de faca para intimidar o ofendido. A defesa pleiteia a exclusão da valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime; o reconhecimento da atenuante inominada prevista no art. 66 do CP em razão da duração do processo; o afastamento da majorante relativa ao emprego de arma branca e a redução da fração de aumento; bem como a fixação de regime inicial menos gravoso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é legítima a valoração negativa da culpabilidade em razão do modus operandi baseado em dissimulação para aproximação das vítimas; (ii) estabelecer se o emprego de arma branca pode justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria; (iii) determinar se o trauma psicológico prolongado relatado pelas vítimas autoriza a valoração negativa das consequências do crime; e (iv) verificar se a demora na tramitação processual enseja a incidência da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal, bem como se é cabível a alteração do regime inicial de cumprimento de pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O emprego de dissimulação para abordar as vítimas, mediante pretexto de pedido de informação, revela planejamento prévio e exploração da boa-fé alheia, circunstância que demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta e autoriza a valoração negativa da culpabilidade.

  2. O uso de arma branca apontada diretamente contra o abdômen da vítima configura circunstância concreta que extrapola a ameaça inerente ao tipo penal do roubo, permitindo a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria.

  3. O trauma psicológico persistente relatado pelas vítimas mesmo após dez anos do fato caracteriza consequência do crime que ultrapassa o abalo emocional normalmente decorrente do roubo, podendo ser reconhecido com base em prova oral colhida sob contraditório.

  4. A demora na tramitação processual, por si só, não autoriza a incidência da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal, exigindo-se demonstração de prejuízo concreto ou atuação abusiva do Estado.

  5. A fixação do regime inicial fechado é medida legalmente vinculada quando a pena aplicada supera oito anos de reclusão, especialmente diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

  6. A condenação ao pagamento das custas processuais constitui consequência legal da condenação penal, devendo, contudo, ter sua exigibilidade suspensa quando reconhecida a hipossuficiência econômica da parte beneficiária da justiça gratuita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A utilização de dissimulação para abordagem da vítima em crime de roubo evidencia maior reprovabilidade da conduta e autoriza a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria.

  2. O emprego de arma branca pode justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime quando demonstrado risco concreto superior ao inerente ao tipo penal.

  3. O trauma psicológico persistente da vítima, comprovado por prova oral colhida sob contraditório, pode fundamentar a valoração negativa das consequências do crime.

  4. A demora na tramitação do processo, desacompanhada de demonstração de prejuízo concreto ou abuso estatal, não enseja a aplicação da atenuante inominada do art. 66 do Código Penal.

  5. A pena superior a oito anos de reclusão impõe a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal.

____

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII. CP, arts. 33, §§2º e 3º; 59; 66; 71; 157, §2º (redação anterior). CPP, art. 804. CPC, art. 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.847.672/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.12.2020; STJ, HC 436.314/SC, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 21.08.2018; STJ, AgRg no HC 797.749/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no REsp 1.883.324/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 09.03.2021.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por ANDREA MELO PLÁCIDO E SCARLAT OHANA FELIX DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Teresina, que as condenou pela prática do crime de roubo majorado (Art. 157, § 2º, I e II do CP, redação antiga), por duas vezes, em continuidade delitiva (Art. 71 do CP).

Os fatos remontam a 28 de maio de 2014. Consta que as apelantes, em unidade de desígnios, subtraíram uma motocicleta Honda POP 100 da vítima Maria Valdirene e, horas depois, um aparelho iPhone 4S da vítima Vitor Emanuel, utilizando-se, nesta segunda ação, de uma faca para intimidar o ofendido.

Em suas razões recursais, a Defesa pleiteia que seja afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas às consequências, circunstâncias do crime e culpabilidade, presentes no art. 59 do CP; o reconhecimento da atenuante inominada do Art. 66 do CP, em razão do excessivo tempo de tramitação (mais de 11 anos); o decote da majorante do emprego de arma branca e a redução da fração de aumento na terceira fase para o mínimo de 1/3, com fulcro na Súmula 443 do STJ; e a fixação de regime inicial menos gravoso.

O Ministério Público apresentou contrarrazões, e a Procuradoria-Geral de Justiça, parecer, e opinaram pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento.

VOTO

Eminentes desembargadores,

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e adequado.

Ante o exposto, conheço do presente recurso.

Passo ao mérito.


II. FUNDAMENTAÇÃO

1. DA DOSIMETRIA – PRIMEIRA FASE

1.1 Culpabilidade

A sentença elevou a pena-base sob fundamento de que as rés teriam agido com dissimulação, valendo-se da boa-fé das vítimas para abordá-las. O magistrado, diante da dinâmica do evento, justificou a exasperação da pena-base devido a maior reprovabilidade da conduta, constatado o uso do meio ardiloso.

O modus operandi descrito — aproximação sob pretexto de pedido de informação — é uma clara demonstração de premeditação. O agente não age por impulso; ele planeja a abordagem, cria um cenário para enganar a vítima e se coloca em uma posição de vantagem.

Tal conduta evidencia exploração da boa-fé e a confiança da vítima, tornando-a um alvo mais fácil e indefeso, o que implica modus operandi insidioso. É a dissimulação em sua capacidade danosa mais refinada, pois utiliza a virtude alheia (a presteza em ajudar) como arma para o crime.

O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, corroborou a visão de que estratagemas de aproximação justificam a pena acima do mínimo. No AgRg
no REsp 1.847.672/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
17/12/2020 firmou que valoração negativa da culpabilidade mostra-se idônea quando o agente demonstra maior grau de reprovabilidade em sua conduta, notadamente pelo planejamento prévio e utilização de artifícios que potencializam o dano à vítima”.

Assim, mantenho a valoração negativa da culpabilidade.

1.2 Circunstâncias do Crime – Uso de arma branca

No tocante ao roubo praticado contra Vitor Emanuel, a sentença utilizou o emprego de arma branca para recrudescer a pena-base, em razão de o instrumento ter sido apontado para a barriga da vítima.

Para fins de individualização da pena, a culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.

Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência consolidada, conforme se depreende do julgamento do AgRg no HC: 797749 RO 2023/0014496-6, de Relatoria do Min. Ribeiro Dantas, publicado no DJe 24/04/2023, no qual o STJ reafirmou o entendimento de que a culpabilidade pode ser sopesada em razão de a ação dos agentes ter extrapolado a violência e a grave ameaça do tipo penal do roubo.

No HC 436.314/SC (Rel.: Min. Felix Fischer, Data de Publicação: DJe 21/08/2018), o STJ estabeleceu que, embora o emprego de arma branca não possa mais aumentar a pena na terceira fase, ele pode ser utilizado como fundamento para majorar a pena-base, na primeira fase da dosimetria, por meio da valoração negativa das circunstâncias do crime.

Assim, com fundamento na tese jurídica consolidada acima, o uso de uma faca encostada diretamente no abdômen da vítima em ambiente público e inesperado configura um risco concreto à integridade física que supera a "ameaça genérica" do tipo penal de roubo.

No caso concreto em análise, o relato da vítima de que a faca foi "quase afundada" em sua barriga durante a abordagem demonstra um modus operandi de agressividade extrema, o que autoriza o magistrado a valorar negativamente as circunstâncias do crime na primeira fase.

Assim, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime.

1.3 Consequências do Crime

A sentença considerou negativamente o trauma psicológico relatado pelas vítimas mesmo após dez anos.

A vítima MARIA VALDIRENE em sede de audiência depôs que:

Já faz dez anos e eu fico me tremendo ainda (...)”.

Já para a vítima VÍTOR EMANUEL afirmou:

Foi bem traumatizante (...) a sensação de sentir uma faca entrando na sua barriga, não é muito boa de se sentir”.

Embora a defesa alegue a ausência de laudos psicológicos, o STJ tem flexibilizado essa exigência quando a prova oral colhida sob o crivo do contraditório é robusta o suficiente para demonstrar a persistência do trauma.

Sabe-se que o crime de roubo, por sua própria natureza, implica medo e abalo emocional, mas a persistência do trauma por uma década (conforme relatado na audiência) é um elemento fático apto a caracterizar a consequência excepcional mencionada pela doutrina e aceita pelo STJ (AgRg no REsp: 1883324 AC 2020/0167956-1, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/03/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2021).

Ante o exposto, mantenho também a valoração negativa das consequências do crime.

2. DA ATENUANTE INOMINADA – ART. 66 DO CP

A defesa invoca a excessiva duração do processo, e requer aplicação de atenuante em razão desta alegação. Não lhe assiste razão.

O processo penal, por sua natureza, é demorado. A Constituição Federal assegura a "razoável duração do processo" (art. 5º, LXXVIII), mas a violação desse princípio, por si só, não se converte automaticamente em uma redução de pena.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a demora processual não autoriza automaticamente a incidência da atenuante do art. 66, devendo haver demonstração de prejuízo concreto ou abuso estatal deliberado.

No caso não se verifica atuação dolosa do Estado influindo da morosidade, e parte do lapso decorreu de incidentes processuais.

Ademais, não se pode confundir eventual dilação temporal com punição antecipada, pois as rés não permaneceram presas durante todo o curso do processo (foram beneficiadas com liberdade provisória e medidas cautelares diversas da prisão). Diante do exposto, a matéria deve ser analisada sob o prisma da prescrição ou eventual detração, não como atenuante inominada.

Portanto, rejeito a incidência do art. 66 do CP.

3. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA

A defesa insurge-se contra o regime prisional fixado pelo juízo de origem. No entanto, o pleito de abrandamento não comporta acolhimento, diante do rigoroso comando legal aplicável ao caso.

Considerando a manutenção da dosimetria, as reprimendas definitivas restaram fixadas nos seguintes patamares:

  • ANDREA MELO PLÁCIDO: 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão;

  • SCARLAT OHANA FELIX DA SILVA: 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, o regime FECHADO é impositivo e obrigatório quando a pena aplicada é superior a 8 (oito) anos. No caso em apreço, ambas as recorrentes superaram esse limite biológico da pena, o que inviabiliza, por expressa vedação legal, a fixação de regime mais brando.

Ademais, a fixação do regime mais gravoso encontra reforço no artigo 33, § 3º, c/c o artigo 59 do Código Penal, uma vez que foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), o que demonstra a necessidade de uma resposta estatal mais severa para a repressão e prevenção do delito.

Dessa forma, mantenho a sentença que estabeleceu o regime inicial fechado, por ser medida legalmente vinculada ao quantum da pena, proporcional à gravidade concreta dos fatos e devidamente fundamentada nas balizas dos artigos 33 e 59 do estatuto repressivo.

4. DO SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS

A condenação das apelantes ao pagamento das custas processuais deve ser mantida, por constituir consequência legal da condenação penal, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.

Todavia, considerando que as rés são assistidas pela Defensoria Pública e figuram como beneficiárias da justiça gratuita, circunstâncias que evidenciam sua hipossuficiência econômica, impõe-se a suspensão da exigibilidade do pagamento.

Assim, mantém-se a condenação em custas, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos das apelantes.

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO no sentido de CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, em razão da hipossuficiência das apelantes e da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Mantêm-se, no mais, inalterados os demais termos da sentença condenatória.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0011553-49.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ANDREA MELO PLÁCIDO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2026