Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0854725-90.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0854725-90.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDA MOREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA MOREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.

A demanda foi ajuizada sob o fundamento de que a parte autora, pessoa aposentada e beneficiária da Previdência Social, passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário referentes à rubrica “AQUISIÇÃO/DEVOLUÇÃO – SEG.”, os quais afirma desconhecer e sustenta não ter contratado, requerendo a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, conforme narrado na inicial (ID 48651779), mencionada na sentença.

Sobreveio sentença (ID. 31249575), na qual o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora; b) determinar a devolução em dobro dos valores descontados, acrescidos de juros de mora desde cada desembolso e correção monetária; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; d) determinar eventual compensação de valores depositados na conta da autora; e) condenar a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID. 31249577), sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma quanto ao indeferimento da indenização por danos morais, uma vez que reconhecida a inexistência da contratação e a ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Defende que a falha na prestação do serviço bancário configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária prova do abalo, razão pela qual requer a condenação do banco ao pagamento de indenização.

A instituição financeira apresentou contrarrazões ao recurso (ID. 31249585), pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que os fatos narrados não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, inexistindo prova de dano moral indenizável. Sustenta ainda que, mesmo em casos de eventual falha, a jurisprudência exige demonstração concreta do abalo extrapatrimonial.

Os autos foram remetidos a esta instância para julgamento.

É o relatório.

  

1. FUNDAMENTAÇÃO

 

Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Tal previsão também se encontra no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

"Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)."



Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição sumulada.

A controvérsia recursal restringe-se à verificação da possibilidade de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão de descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora.

No caso em análise, verifica-se que a própria sentença reconheceu a inexistência da relação contratual entre as partes, declarando a nulidade do negócio jurídico e determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, conforme decisão constante no ID 31249575.

De fato, restou consignado que a instituição financeira não apresentou o contrato supostamente firmado com a parte autora, tampouco comprovou a origem lícita dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.

Nesse sentido, a sentença registrou que a parte autora comprovou a existência dos descontos em seus rendimentos, ao passo que a instituição financeira não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar a contratação do serviço ou a autorização da consumidora para a realização das cobranças, circunstância que evidencia falha na prestação do serviço (ID 31249575).

Assim, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:


"Art. 14. “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”



No presente caso, é incontroverso que houve desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, pessoa aposentada e hipossuficiente, circunstância que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano.

Com efeito, a jurisprudência tem reconhecido que descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, sobretudo quando não há comprovação da contratação que deu origem à cobrança.

Tal entendimento decorre do fato de que a redução indevida de valores percebidos a título de benefício previdenciário atinge diretamente a subsistência do consumidor, que depende de tais verbas para sua manutenção.

Ademais, em hipóteses como a dos autos, a jurisprudência reconhece que o dano moral é presumido, uma vez que o desconto indevido em benefício previdenciário representa violação à dignidade do consumidor e compromete sua segurança financeira.

No caso concreto, restou demonstrado que a instituição financeira realizou descontos sem apresentar o contrato que os justificasse, circunstância que evidencia falha na prestação do serviço e impõe o dever de indenizar.

Assim, embora o magistrado de primeiro grau tenha reconhecido a inexistência da contratação e determinado a restituição em dobro dos valores descontados, entendo que a sentença merece reforma quanto ao indeferimento da indenização por danos morais.

Quanto ao valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da conduta do fornecedor, a extensão do dano experimentado pela vítima e a função pedagógica da reparação civil.

Diante dessas circunstâncias, e considerando os valores usualmente arbitrados por esta Corte em situações semelhantes, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

Por fim, quanto à restituição dos valores indevidamente descontados, observa-se que a sentença já determinou a devolução em dobro, medida que se mostra correta diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira.

Assim, a sentença deve ser reformada apenas para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da decisão.

  

2. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença de 1º grau, nos seguintes termos:

 

1. Condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora desde a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ.

2. Manter os demais termos da sentença, especialmente quanto à declaração de inexistência do negócio jurídico e à condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

3. Manter a condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 


Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0854725-90.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Detalhes

Processo

0854725-90.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

RAIMUNDA MOREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/03/2026