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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0760534-85.2023.8.18.0000 EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 6.830/1980, art. 40; CTN, art. 174. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024; TJ-AL, EDcl na Apelação Cível nº 0710875-95.2016.8.02.0001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 06.07.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, REJEITAR os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EGLINE RODRIGUES DA ROCHA em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça (ID. 25506965), que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão do Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que rejeitou a exceção de pré-executividade suscitada pela agravante em execução fiscal movida pelo Estado do Piauí, afastando a alegação de prescrição intercorrente. Em suas razões recursais (ID. 25670263), a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, ao argumento de que não houve enfrentamento do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), que disciplina a contagem do prazo da prescrição intercorrente nas execuções fiscais. Afirma que houve lapso temporal superior a quatorze anos entre a tentativa de citação da empresa executada e a posterior citação da sócia, sem impulso útil da Fazenda Pública, o que configuraria prescrição intercorrente. Ao final, requer o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com eventual atribuição de efeitos modificativos, a fim de reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal, ou, subsidiariamente, o prequestionamento das normas legais e constitucionais invocadas. Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões (ID. 29570271), pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo improvimento dos embargos de declaração, ao argumento de que inexistem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, sustentando que a embargante pretende apenas rediscutir o mérito da decisão por meio de via inadequada É o relatório. Inclua-se em pauta. Cumpra-se, imediatamente. VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II– DO MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material […] Como asseverado, argumenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, ao argumento de que não houve enfrentamento do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), que disciplina a contagem do prazo da prescrição intercorrente nas execuções fiscais. Afirma que houve lapso temporal superior a quatorze anos entre a tentativa de citação da empresa executada e a posterior citação da sócia, sem impulso útil da Fazenda Pública, o que configuraria prescrição intercorrente. Ao final, requer o provimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com eventual atribuição de efeitos modificativos, a fim de reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal, ou, subsidiariamente, o prequestionamento das normas legais e constitucionais invocadas. Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. Assim, vale destacar que todos os pontos questionados e a questão central do Agravo foi devidamente enfrentada no acórdão proferido (id.25506965), que manteve a decisão do Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que rejeitou a exceção de pré-executividade suscitada pela agravante em execução fiscal movida pelo Estado do Piauí, afastando a alegação de prescrição intercorrente. Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que a controvérsia foi devidamente analisada, tendo este Colegiado consignado expressamente que a configuração da prescrição intercorrente em execução fiscal pressupõe a demonstração de inércia injustificada do ente exequente, circunstância que não se verificou no caso concreto. Consta do voto condutor que o Estado do Piauí promoveu diligências voltadas à localização de bens da empresa executada e ao regular prosseguimento do feito, sendo que eventual lapso temporal observado no curso da execução decorreu, em grande medida, de entraves inerentes à própria tramitação processual e ao funcionamento da máquina judiciária. Assim, a decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada a questão relativa à prescrição intercorrente, afastando sua ocorrência justamente por não se evidenciar a inércia da Fazenda Pública, requisito indispensável para a incidência do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e do art. 174 do Código Tributário Nacional. De igual modo, não se verifica a alegada contradição interna. O fato de o acórdão reconhecer a existência de lapso temporal entre a tentativa de citação da empresa executada e o redirecionamento da execução aos sócios não conduz, por si só, à conclusão pela ocorrência da prescrição intercorrente, sobretudo quando demonstrado que o processo sofreu paralisações decorrentes de fatores alheios à atuação da parte exequente. Dessa forma, observa-se que as razões deduzidas pela embargante revelam mero inconformismo com o entendimento adotado por este Tribunal, pretendendo, em verdade, a rediscussão do mérito da causa e a reforma do julgado, providência que não se mostra possível na estreita via dos embargos de declaração. Ressalte-se, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que exponha de forma clara as razões que embasam o seu convencimento, como ocorreu no caso dos autos. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre registrar que a simples oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1] Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ademais, a simples intenção de prequestionamento também não é hipótese ensejadora de embargos de declaração, como no presente caso, considerando que todas as teses recursais, suscitadas pela embargante, foram regularmente enfrentadas. Conforme se vê: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA . ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES E PONTOS CONTROVERTIDOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES AO JULGAMENTO. FINALIDADE DIVERSA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC . NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO . JULGADORES QUE, SENTINDO-SE HABILITADOS, PROCEDERAM AO JULGAMENTO, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL DOS CAUSÍDICOS DAS PARTES, INCLUSIVE COM INDEFERIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA PELO PATRONO DOS EMBARGANTES. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ENFRENTADA EM TODA A SUA EXTENSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA . DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos, com abordagem integral dos temas nela tratados . A omissão apta a ensejar o manejo dos Embargos de Declaração é aquela que consiste na ausência na decisão de manifestação relativa a argumento ou pedido relevante da parte, de modo que a simples insatisfação, por si só, não justifica a interposição do mencionado recurso. A contradição ocorre quando há uma incompatibilidade entre diferentes partes da decisão ou entre a própria decisão e seus fundamentos, o que pode gerar uma falta de coerência e clareza na decisão. Inexiste omissão e/ou contradição no julgado, uma vez que foram enfrentados os pontos ou questões controvertidos sobre as quais deve se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados na defesa e tratar de todos os dispositivos legais que as partes indicaram, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento . O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos Embargos de Declaração. Não acolhimento da alegação de cerceamento de defesa, porquanto os patronos das partes litigantes fizeram uso da palavra e exerceram suas sustentações orais perante os Desembargadores, oportunidade apropriada para apresentação de suas razões. Com isso, estando os Desembargadores aptos e habilitados, procedeu-se o julgamento do feito, observadas todas as nuances de regularidade formal que o ato exige, não havendo qualquer vício, nesse ponto, a ser acolhido. Quanto ao pretendido prequestionamento, a jurisprudência está pacificada no sentido de que não se exige que o julgador faça expressa referência às normas legais ou dispositivos que sustentaram a linha argumentativa e conclusiva da decisão proferida, bastando a análise da matéria sob apreciação . Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime. (TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 0710875-95.2016 .8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 06/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2023)
Diante disso, reitero que todos os argumentos destes embargos já foram analisados no recurso anterior. Não restando mais o que discutir. III. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, REJEITO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.
É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, REJEITAR os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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0760534-85.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorEGLINE RODRIGUES DA ROCHA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação13/04/2026