Acórdão de 2º Grau

Reintegração de Posse 0020050-96.2007.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO QUE INVADE INTEGRALMENTE LOTE VIZINHO. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE DEMOLIÇÃO. CONVERSÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA EM INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO DA ÁREA. USUCAPIÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONSTRUTORA E ADQUIRENTES DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por João Ricardo da Silva Moura e Nilvanda Maria dos Santos Moura e por Construtora Amorim Ltda., representada por curador especial, contra sentença proferida em ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por André Lima Ferrer de Almeida. O juízo de origem reconheceu a ocupação indevida do Lote 06 pelos réus, afastou a reintegração de posse diante da impossibilidade fática de demolição da construção consolidada e condenou solidariamente os demandados ao pagamento de indenização correspondente ao valor de mercado da área ocupada, a ser apurado em liquidação de sentença, rejeitando o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os adquirentes do imóvel possuem legitimidade passiva para responder à ação possessória; (ii) estabelecer se, diante da consolidação da construção em terreno alheio, é cabível a conversão da reintegração de posse em indenização; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para reconhecimento da usucapião; e (iv) verificar a possibilidade de responsabilização solidária entre os possuidores do imóvel e a construtora responsável pela edificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a legitimidade passiva dos adquirentes do imóvel, pois exercem a posse direta sobre a área litigiosa, sendo partes legítimas para responder à ação possessória, ainda que aleguem ter adquirido o bem de boa-fé. 4. O laudo pericial comprova que a construção existente no imóvel extrapola os limites do Lote 07 e invade integralmente o Lote 06 pertencente ao autor, caracterizando ocupação indevida e impedindo o exercício da posse pelo proprietário. 5. A consolidação da edificação no local torna materialmente inviável a restituição da área mediante demolição, sendo legítima a conversão da tutela possessória em indenização correspondente ao valor de mercado da área invadida, em observância aos princípios da proporcionalidade, da função social da propriedade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 6. O art. 1.258 do Código Civil admite que, diante de construção realizada em terreno alheio, seja assegurada ao proprietário lesado compensação pecuniária quando a restituição física da área se mostrar desproporcional ou inviável. 7. Não se configuram os requisitos para o reconhecimento da usucapião, pois a posse alegada pelos réus iniciou-se em 2001 e a presente ação foi ajuizada em 2007, evidenciando oposição à posse antes do transcurso dos prazos legais exigidos para qualquer modalidade de prescrição aquisitiva. 8. A construtora responde pela execução da obra em desacordo com os limites do loteamento, enquanto os adquirentes mantêm a posse sobre a área invadida, circunstâncias que justificam a responsabilização solidária pelos prejuízos causados ao proprietário do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. O possuidor atual do imóvel cuja construção invade área vizinha possui legitimidade passiva para responder à ação possessória, ainda que alegue ter adquirido o bem de boa-fé. 2. Demonstrada a construção consolidada em terreno alheio e a desproporcionalidade da demolição, é cabível a conversão da reintegração de posse em indenização correspondente ao valor da área ocupada. 3. A propositura de ação possessória configura oposição à posse e impede o reconhecimento da usucapião quando não decorrido o prazo legal. 4. A construtora responsável pela implantação irregular da obra e os adquirentes que mantêm a posse da área invadida respondem solidariamente pelos danos causados ao proprietário do imóvel. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 183. CC, arts. 186, 927, 1.238, 1.240, 1.242 e 1.258. CPC, arts. 487, I, 86 e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5013455-83.2019.8.24.0018, Rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25.09.2025; TJMG, Apelação Cível nº 0022604-69.2016.8.13.0514, Rel. Des. Magid Nauef Láuar, 4º Núcleo de Justiça 4.0 Cível, j. 26.05.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0020050-96.2007.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020050-96.2007.8.18.0140
APELANTE: JOAO RICARDO DA SILVA MOURA, CONSTRUTORA AMORIM LTDA, NILVANDA MARIA DOS SANTOS MOURA, ANDRE LIMA FERRER DE ALMEIDA 
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO - PI3000-A
Advogado do(a) APELANTE: CLARISSA LIMA FERRER BARBOSA - PI20071-A

APELADO: ANDRE LIMA FERRER DE ALMEIDA, JOAO RICARDO DA SILVA MOURA, CONSTRUTORA AMORIM LTDA, NILVANDA MARIA DOS SANTOS MOURA
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO - PI3000-A
Advogado do(a) APELADO: CLARISSA LIMA FERRER BARBOSA - PI20071-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO QUE INVADE INTEGRALMENTE LOTE VIZINHO. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE DEMOLIÇÃO. CONVERSÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA EM INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO DA ÁREA. USUCAPIÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONSTRUTORA E ADQUIRENTES DO IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.        Apelações cíveis interpostas por João Ricardo da Silva Moura e Nilvanda Maria dos Santos Moura e por Construtora Amorim Ltda., representada por curador especial, contra sentença proferida em ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por André Lima Ferrer de Almeida. O juízo de origem reconheceu a ocupação indevida do Lote 06 pelos réus, afastou a reintegração de posse diante da impossibilidade fática de demolição da construção consolidada e condenou solidariamente os demandados ao pagamento de indenização correspondente ao valor de mercado da área ocupada, a ser apurado em liquidação de sentença, rejeitando o pedido de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há quatro questões em discussão: (i) definir se os adquirentes do imóvel possuem legitimidade passiva para responder à ação possessória; (ii) estabelecer se, diante da consolidação da construção em terreno alheio, é cabível a conversão da reintegração de posse em indenização; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para reconhecimento da usucapião; e (iv) verificar a possibilidade de responsabilização solidária entre os possuidores do imóvel e a construtora responsável pela edificação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        Reconhece-se a legitimidade passiva dos adquirentes do imóvel, pois exercem a posse direta sobre a área litigiosa, sendo partes legítimas para responder à ação possessória, ainda que aleguem ter adquirido o bem de boa-fé.

4.        O laudo pericial comprova que a construção existente no imóvel extrapola os limites do Lote 07 e invade integralmente o Lote 06 pertencente ao autor, caracterizando ocupação indevida e impedindo o exercício da posse pelo proprietário.

5.        A consolidação da edificação no local torna materialmente inviável a restituição da área mediante demolição, sendo legítima a conversão da tutela possessória em indenização correspondente ao valor de mercado da área invadida, em observância aos princípios da proporcionalidade, da função social da propriedade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

6.        O art. 1.258 do Código Civil admite que, diante de construção realizada em terreno alheio, seja assegurada ao proprietário lesado compensação pecuniária quando a restituição física da área se mostrar desproporcional ou inviável.

7.        Não se configuram os requisitos para o reconhecimento da usucapião, pois a posse alegada pelos réus iniciou-se em 2001 e a presente ação foi ajuizada em 2007, evidenciando oposição à posse antes do transcurso dos prazos legais exigidos para qualquer modalidade de prescrição aquisitiva.

8.        A construtora responde pela execução da obra em desacordo com os limites do loteamento, enquanto os adquirentes mantêm a posse sobre a área invadida, circunstâncias que justificam a responsabilização solidária pelos prejuízos causados ao proprietário do imóvel.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.        Recursos conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento:

1.        O possuidor atual do imóvel cuja construção invade área vizinha possui legitimidade passiva para responder à ação possessória, ainda que alegue ter adquirido o bem de boa-fé.

2.        Demonstrada a construção consolidada em terreno alheio e a desproporcionalidade da demolição, é cabível a conversão da reintegração de posse em indenização correspondente ao valor da área ocupada.

3.        A propositura de ação possessória configura oposição à posse e impede o reconhecimento da usucapião quando não decorrido o prazo legal.

4.        A construtora responsável pela implantação irregular da obra e os adquirentes que mantêm a posse da área invadida respondem solidariamente pelos danos causados ao proprietário do imóvel.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 183. CC, arts. 186, 927, 1.238, 1.240, 1.242 e 1.258. CPC, arts. 487, I, 86 e 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5013455-83.2019.8.24.0018, Rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25.09.2025; TJMG, Apelação Cível nº 0022604-69.2016.8.13.0514, Rel. Des. Magid Nauef Láuar, 4º Núcleo de Justiça 4.0 Cível, j. 26.05.2025.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer das presentes Apelações cíveis e, no mérito, negar-lhes provimento. Custas pelos Apelantes. Arbitrar os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação em favor do Apelado ANDRE LIMA FERRER DE ALMEIDA, conforme o comando do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, na forma do voto do Relator.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


RELATÓRIO

 

 Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por JOÃO RICARDO DA SILVA MOURA e NILVANDA MARIA DOS SANTOS MOURA e por CONSTRUTORA AMORIM LTDA, REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSE COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movido por ANDRÉ LIMA FERRER E ALMEIDA, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos:

 

“(...)

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC e arts. 186 e 927 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para NEGAR a reintegração de posse, ante a impossibilidade fática de sua execução sem desproporcionalidade, e CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus João Ricardo da Silva Moura e Nilvanda Maria dos Santos Moura e a denunciada Construtora Amorim Ltda. ao pagamento de indenização correspondente ao valor de mercado da área total do Lote 06 (390m²), integralmente ocupada de forma indevida, apurada em liquidação de sentença por arbitramento.

DETERMINO a incidência de correção monetária pelo IPCA desde a data do laudo pericial (maio de 2018) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação do primeiro réu até 28/08/2024, e, a partir de então, pela diferença entre a SELIC e o IPCA, nos termos do art. 406 e parágrafos do CC.

NEGO o pedido de danos morais por ausência de comprovação.

JULGO PROCEDENTE a denunciação à lide, estabelecendo a responsabilidade solidária da Construtora Amorim Ltda. perante o autor, assegurado o direito de regresso integral da construtora em face dos réus denunciantes, na proporção de sua responsabilidade originária pelo ato ilícito construtivo.

Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus advogados e metade das custas processuais, nos termos do art. 86 do CPC.”

 

apelação cível DE JOAO RICARDO DA SILVA MOURA E NILVANDA MARIA DOS SANTOS MOURA: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois adquiriu o imóvel de boa-fé já construído pela construtora; ii) não estão presentes os requisitos da ação de reintegração de posse, diante da ausência de posse anterior do autor e de esbulho praticado pelos apelantes; iii) há ocorrência de usucapião em razão da posse mansa, pacífica e prolongada por mais de duas décadas; iv) é indevida a condenação solidária, devendo a responsabilidade recair exclusivamente sobre a construtora; v) a indenização fixada é desproporcional, pois considera a totalidade do lote e desconsidera a boa-fé dos adquirentes; vi) requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

CONTRARRAZÕES DE ANDRÉ LIMA FERRER DE ALMEIDA: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) restou devidamente comprovada a posse anterior e o esbulho praticado, ainda que por meio de terceiros, sendo legítima a responsabilização dos apelantes; ii) a boa-fé alegada não afasta o dever de indenizar, especialmente diante da aquisição irregular do imóvel; iii) não estão presentes os requisitos para reconhecimento de usucapião, seja pela ausência de animus domini qualificado, seja pela existência de controvérsia possessória; iv) a condenação solidária é cabível, pois os apelantes se beneficiaram diretamente da ocupação indevida da área; v) o valor da indenização fixado mostra-se adequado e proporcional aos prejuízos sofridos pelo autor; vi) requer a manutenção integral da sentença.

A Construtora Amorim Ltda., representada por curador especial da Defensoria Pública, também apresentou contrarrazões, alegando que: i) a empresa foi citada por edital por se encontrar em local incerto e não sabido, razão pela qual a defesa foi apresentada por curadoria especial; ii) a ausência de contato com a empresa impossibilita a apuração completa das circunstâncias da construção realizada; iii) não se pode presumir má-fé da construtora ou responsabilizá-la sem prova inequívoca de sua conduta; e iv) a condenação solidária carece de fundamento jurídico, uma vez que a solidariedade não se presume e deve decorrer de lei ou de manifestação de vontade das partes.

APELAÇÃO ADESIVA: a Construtora Amorim Ltda., também representada por curador especial, interpôs apelação adesiva, sustentando que: i) a empresa foi revel e citada por edital, circunstância que justificou a atuação da curadoria especial e a apresentação de defesa por negativa geral; ii) não houve prova suficiente da responsabilidade direta da construtora pela ocupação indevida do imóvel; iii) a condenação solidária foi imposta sem lastro probatório concreto; e iv) a solidariedade não pode ser presumida, nos termos do art. 265 do Código Civil, razão pela qual deve ser afastada a responsabilização solidária da construtora fixada na sentença.

CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO ADESIVA: em contrarrazões apresentadas por André Lima Ferrer de Almeida, sustentou-se que: i) a citação por edital da construtora observou os requisitos legais e não invalida os atos processuais subsequentes; ii) o conjunto probatório dos autos, especialmente o laudo pericial, demonstrou que a construção realizada pela construtora invadiu o lote de propriedade do autor; iii) restou comprovado que a própria construtora edificou o imóvel posteriormente vendido aos demais réus, sendo responsável originária pelo ilícito; iv) estão presentes os requisitos da responsabilidade civil — conduta, dano e nexo causal — justificando a condenação solidária; e v) não deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso adesivo, sob pena de frustrar a efetividade da tutela jurisdicional.

Também foram apresentadas contrarrazões ao recurso adesivo por João Ricardo da Silva Moura e Nilvanda Maria dos Santos Moura, nas quais se alegou que: i) a sentença corretamente reconheceu a responsabilidade da construtora pela construção que invadiu o terreno vizinho; ii) o laudo pericial comprovou que o imóvel foi edificado em área que ultrapassa os limites do lote adquirido; iii) a responsabilidade da construtora decorre do vício de construção e da falha técnica na execução da obra; iv) a atuação da curadoria especial não afasta a responsabilidade civil da empresa; e v) a exclusão da construtora da condenação transferiria injustamente aos adquirentes o ônus integral da indenização, razão pela qual deve ser mantida a condenação solidária estabelecida na sentença.



VOTO

1. DO CONHECIMENTO 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois os Apelantes são partes legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço dos recursos.

 

2. PRELIMINARMENTE

2.1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS APELANTES JOÃO RICARDO DA SILVA MOURA E NILVANDA MARIA DOS SANTOS MOURA

Primeiramente, em suas razões recursais, sustentam os primeiros apelantes que adquiriram o imóvel (lote 7) da Construtora Amorim Ltda. em dezembro de 2021, agindo de boa-fé e sem qualquer conhecimento técnico que lhes permitisse aferir a suposta invasão de parte do lote 06, assim concluem que não praticaram nenhum ato de esbulho.

Conforme se extrai do conjunto probatório, os apelantes são os atuais possuidores do imóvel onde se encontra edificada a construção objeto da controvérsia, exercendo, portanto, a posse direta sobre a área que comprovadamente abrange maior parte do Lote 06 pertencente ao autor.

Não obstante, a boa-fé alegada pelos recorrentes na aquisição do imóvel já edificado pela Construtora Amorim Ltda. não possui o condão de afastar sua legitimidade processual, pois, em demandas dessa natureza, a legitimidade decorre da relação fática estabelecida com o bem objeto da lide, isto é, do exercício da posse sobre a área controvertida. Em outras palavras, o possuidor atual do imóvel constitui parte legítima para responder à ação possessória, ainda que sustente ter adquirido o bem de terceiro ou que eventual irregularidade construtiva tenha sido praticada por pessoa diversa. 

Ademais, o laudo pericial produzido nos autos confirmou que a residência ocupada pelos apelantes foi construída de forma a abranger área pertencente ao autor, circunstância que reforça a conclusão de que os recorrentes exercem a posse direta sobre a área litigiosa, legitimando, por conseguinte, sua inclusão no polo passivo da presente demanda possessória.

Dessa forma, não há falar em ilegitimidade passiva dos apelantes, pois, sendo eles os atuais possuidores do imóvel cuja edificação ocupa área pertencente ao autor, revelam-se partes legítimas para responder à presente ação, razão pela qual deve ser mantida a decisão de primeiro grau que rejeitou a preliminar suscitada.

 

3. MÉRITO

Consoante relatado, a controvérsia recursal gravita em torno da alegada ocupação indevida de área pertencente ao autor, situada no Lote 06 da Quadra L do loteamento Noelandia II, Teresina-PI, bem como acerca da correção da solução adotada pelo Juízo de primeiro grau que, reconhecendo a impossibilidade fática de restituição da área ao estado anterior, afastou a reintegração de posse e determinou a conversão da tutela possessória em indenização correspondente ao valor de mercado do imóvel indevidamente ocupado.

Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que não teriam praticado qualquer ato de esbulho possessório, afirmando que adquiriram o imóvel já edificado pela Construtora Amorim Ltda., acreditando estar o bem em plena conformidade com os limites do lote regularmente registrado, razão pela qual defendem a inexistência de ocupação indevida ou de responsabilidade pela eventual invasão de área pertencente ao autor, alegando ainda que a construção foi realizada de boa-fé e que eventual irregularidade decorreria exclusivamente de erro de implantação da obra pela construtora responsável pela edificação do imóvel.

Pois bem. Passo à análise das razões recursais:

 

DA CONFIGURAÇÃO DA OCUPAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL

O laudo pericial judicial realizado por profissional habilitado concluiu que as dimensões do imóvel ocupado pelos réus não correspondem aos limites constantes do registro imobiliário do lote adquirido, tendo sido constatado que a construção existente no local extrapola os limites do Lote 07 e invade integralmente o Lote 06 pertencente ao autor, verificando-se, ainda, que a residência dos demandados foi edificada sobre dois lotes distintos, situação que alterou a conformação original das áreas registradas e inviabilizou o pleno exercício da posse pelo legítimo proprietário do imóvel invadido, circunstância que demonstra, de maneira inequívoca, a existência de ocupação indevida da área de titularidade do demandante, conforme consignado na sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.

Diante desse cenário fático-probatório, revela-se plenamente caracterizado o esbulho possessório, na medida em que o autor foi privado do exercício de sua posse sobre o imóvel de sua propriedade em razão da construção realizada sobre área que extrapola os limites do lote adquirido pelos réus, circunstância que impede a utilização regular do bem e configura violação ao direito possessório assegurado pelo ordenamento jurídico.

Não obstante, embora comprovada a ocupação indevida da área pertencente ao autor, verifica-se que a construção existente no local encontra-se consolidada há longo período, circunstância que torna materialmente inviável a restituição da posse por meio da demolição da edificação sem que disso resulte gravíssimo desequilíbrio entre os interesses em conflito, razão pela qual o magistrado de primeiro grau, com acerto, optou por converter a tutela possessória pretendida em indenização correspondente ao valor de mercado da área ocupada, solução que se revela plenamente compatível com os princípios da proporcionalidade, da função social da propriedade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

A orientação encontra respaldo no art. 1.258 do Código Civil, segundo o qual o construtor que, de boa-fé, edifica em terreno alheio poderá adquirir a propriedade da área invadida mediante o pagamento de indenização ao proprietário prejudicado, mecanismo jurídico que busca harmonizar a proteção ao direito de propriedade com a realidade fática consolidada pela edificação realizada, evitando soluções desproporcionais que impliquem demolições incompatíveis com a razoabilidade ou com a própria utilidade social da construção existente.

Nesse contexto, a jurisprudência pátria tem reconhecido que, quando demonstrada a construção em área pertencente a terceiro e evidenciada a impossibilidade ou desproporcionalidade da restituição física da área ocupada, mostra-se legítima a substituição da reintegração de posse pela indenização correspondente ao valor da área invadida, solução que preserva o equilíbrio entre os direitos envolvidos e assegura justa compensação ao proprietário prejudicado.

Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DE VIZINHANÇA E PROPRIEDADE - AÇÃO REINTEGRATÓRIA E DEMOLITÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DO CONDOMÍNIO RÉU - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INSUBSISTÊNCIA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - INVASÃO AO IMÓVEL VIZINHO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A DEMOLIÇÃO DO EXCEDENTE - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU - PRETENDIDA A CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO - ACOLHIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA COM SEGURANÇA QUE A CONSTRUÇÃO DOS RÉUS INVADIU MENOS DA VIGÉSIMA PARTE DO TERRENO DA AUTORA - INVASÃO DE BOA-FÉ - ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS QUE CONVERGEM PARA O PROCEDER SEM MÁ-FÉ - NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO NO VALOR CORRESPONDENTE À ÁREA INVADIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstrado que o construtor, de boa-fé, invadiu com sua obra menos da vigésima parte do terreno vizinho, deverá indenizar o proprietário do terreno limítrofe no valor correspondente à área invadida para adquirir a propriedade do bem, nos termos do art. 1.258 do Código Civil
(TJSC, Apelação n. 5013455-83.2019.8.24.0018, Rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25/09/2025)


No mesmo sentido, colhe-se o seguinte julgado:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO EXTRA PETITA - REJEIÇÃO - AÇÃO POSSESSÓRIA - DIREITO DE VIZINHANÇA - CONSTRUÇÃO QUE INVADE PARTE DO TERRENO - RECONHECIMENTO - DECADÊNCIA DO DIREITO - INOCORRÊNCIA - FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA (ART. 1.258 DO CÓDIGO CIVIL) - SENTENÇA CONFIRMADA. Ao decidir a lide o juiz deve se atentar aos limites impostos pela petição inicial e pela contestação não podendo proferir sentença em objeto diverso do que foi demandado. Evidenciado na peça exordial o pedido de indenização por fruição parcial do imóvel não há que se falar em nulidade da sentença que observou os limites da pretensão autoral. Não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 178, inciso II, do Código Civil às ações em que se busca indenização por esbulho possessório. Reconhecida a edificação em solo alheio com invasão de fração inferior à vigésima parte deste deve ser paga indenização pelo valor da área perdida nos termos do art. 1.258 do Código Civil
(TJMG, Apelação Cível nº 0022604-69.2016.8.13.0514, Rel. Des. Magid Nauef Láuar, 4º Núcleo de Justiça 4.0 Cível, j. 26/05/2025)

  

Dessa forma, uma vez reconhecida a ocupação indevida da área pertencente ao autor e impossibilidade de reintegração de posse, cabível o arbitramento de indenização correspondente ao valor de mercado do imóvel indevidamente ocupado, providência que assegura ao proprietário lesado a devida compensação patrimonial sem impor medida desproporcional ou incompatível com a realidade consolidada do bem, razão pela qual deve ser integralmente mantida a sentença recorrida neste ponto.


DA ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO

No que concerne à alegação de usucapião suscitada pelos apelantes, igualmente não lhes assiste razão, porquanto os elementos constantes dos autos demonstram de forma inequívoca a inexistência de lapso temporal suficiente para a implementação de qualquer das modalidades de prescrição aquisitiva previstas no ordenamento jurídico pátrio.

Com efeito, os próprios recorrentes afirmam em sua defesa que a posse sobre o imóvel teria se iniciado apenas em dezembro do ano de 2001, circunstância que, por si só, revela a inexistência de prazo suficiente para a aquisição originária da propriedade por usucapião, uma vez que a presente demanda foi ajuizada no ano de 2007, o que evidencia a interrupção da alegada posse antes mesmo do transcurso do prazo mínimo exigido pela legislação civil para o reconhecimento da prescrição aquisitiva.

Nesse contexto, importa destacar que a propositura da ação possessória configura inequívoca oposição à posse exercida pelos recorrentes, circunstância que impede o cômputo do lapso temporal necessário à consolidação da usucapião, uma vez que a posse apta à aquisição da propriedade deve ser exercida de forma contínua, mansa, pacífica e sem oposição, requisitos que claramente não se verificam no caso concreto diante da judicialização da controvérsia ainda no curso inicial da ocupação do imóvel.

A análise das modalidades de usucapião previstas na legislação civil conduz, portanto, à mesma conclusão de impossibilidade de reconhecimento da prescrição aquisitiva.

No tocante à usucapião especial urbana, disciplinada pelo art. 183 da Constituição Federal e pelo art. 1.240 do Código Civil, exige-se a posse contínua e sem oposição pelo prazo mínimo de cinco anos, exercida sobre área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, utilizada para moradia própria ou de sua família. Todavia, no caso em exame, ainda que se admitisse a incidência dessa modalidade, o imóvel objeto da lide tem área total de 390 m², superior ao requisito legal.

Por sua vez, tampouco se verifica a possibilidade de reconhecimento da usucapião ordinária prevista no art. 1.242 do Código Civil, a qual exige posse contínua e incontestada pelo prazo mínimo de dez anos, fundada em justo título e boa-fé, requisitos que igualmente não se encontram presentes no caso concreto, uma vez que, além de inexistir lapso temporal suficiente, a própria controvérsia instaurada judicialmente impede o reconhecimento da posse qualificada exigida pela legislação civil.

De igual modo, não se configura a hipótese de usucapião extraordinária prevista no art. 1.238 do Código Civil, que pressupõe o exercício da posse por quinze anos ininterruptos e sem oposição, ainda que independentemente de justo título ou boa-fé, pois, como já ressaltado, o ajuizamento da presente demanda no ano de 2007 evidencia a existência de oposição ao exercício da posse pelos recorrentes, circunstância que impede a consolidação da prescrição aquisitiva em qualquer de suas modalidades.

Dessa forma, constata-se que não se encontram preenchidos os requisitos legais necessários para o reconhecimento da usucapião, seja na modalidade especial urbana, ordinária ou extraordinária, razão pela qual se mantem incólume a conclusão de que a ocupação da área pertencente ao autor não se consolidou em domínio legítimo pelos apelantes.

 

DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS COMPROVADORES E DA CONSTRUTORA

No que se refere à insurgência recursal quanto à condenação solidária imposta aos apelantes e à Construtora Amorim Ltda., verifica-se que as teses recursais levantadas em ambos os recursos também não merecem prosperar. Explico:

É incontroverso que a edificação objeto da controvérsia foi originalmente construída pela empresa responsável pelo empreendimento imobiliário, a qual realizou a implantação da obra em desconformidade com os limites constantes dos registros imobiliários, circunstância que culminou na ocupação indevida de área pertencente ao autor.

De igual modo, é incontroverso que os apelantes adquiriram o imóvel já edificado e passaram a exercer a posse direta sobre a área irregularmente ocupada, mantendo a situação fática que impede o pleno exercício da posse pelo legítimo proprietário do lote invadido.

Nesse contexto, verifica-se que tanto a construtora quanto os adquirentes do imóvel contribuíram, ainda que por fundamentos distintos, para a configuração do dano suportado pelo autor. A construtora, na condição de responsável pela execução da obra e pela correta implantação da construção no terreno, deu causa originária à irregularidade construtiva que resultou na invasão da área limítrofe, ao passo que os apelantes, na qualidade de atuais possuidores do imóvel, mantêm a ocupação da área pertencente ao demandante, circunstância que perpetua a violação ao direito de propriedade do autor.

Assim, ainda que se admita que a irregularidade construtiva tenha sido originariamente praticada pela construtora responsável pela obra, não se pode desconsiderar que os apelantes exercem atualmente a posse direta sobre o imóvel edificado sobre área alheia, circunstância que os coloca na condição de sujeitos responsáveis pela manutenção da situação ilícita que deu ensejo à presente demanda. A permanência na posse da área invadida, aliada ao proveito econômico decorrente da utilização do imóvel edificado sobre terreno pertencente ao autor, justifica plenamente a responsabilização conjunta dos apelantes e da empresa construtora pelos prejuízos causados.

Ademais, a responsabilização solidária mostra-se juridicamente adequada à luz dos princípios da reparação integral do dano e da vedação ao enriquecimento sem causa, uma vez que o proprietário lesado não pode ser compelido a suportar os prejuízos decorrentes de erro na implantação da obra ou de irregularidade construtiva imputável aos responsáveis pela edificação do imóvel.

A solidariedade, nesse contexto, constitui instrumento destinado a garantir a efetividade da tutela jurisdicional, assegurando ao autor o recebimento da indenização fixada, independentemente da posterior distribuição interna da responsabilidade entre os coobrigados.

Dessa forma, considerando que a construtora foi responsável pela execução da obra que deu origem à invasão da área pertencente ao autor e que os apelantes são os atuais possuidores do imóvel construído em desacordo com os limites do lote adquirido, mostra-se juridicamente correta a sentença recorrida ao reconhecer a responsabilidade solidária entre os demandados pelo pagamento da indenização correspondente ao valor da área indevidamente ocupada, razão pela qual deve ser mantida, também nesse ponto, a condenação fixada pelo Juízo de origem.

 

4. DISPOSITIVO 

Forte nessas razões, conheço das presentes Apelações cíveis e, no mérito, nego-lhes provimento.

Custas pelos Apelantes. Arbitro os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação em favor do Apelado ANDRE LIMA FERRER DE ALMEIDA, conforme o comando do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 20/03/2026 a 27/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator


JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0020050-96.2007.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reintegração de Posse

Autor

JOAO RICARDO DA SILVA MOURA

Réu

ANDRE LIMA FERRER DE ALMEIDA

Publicação

01/04/2026