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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800009-15.2025.8.18.0053
EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DEMANDA ENVOLVENDO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA ABUSIVA OU PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS PELO JUÍZO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI E DA NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 170, V; CPC, arts. 292, VI, 320, 321, 485, I, 932, IV, “a”, e 1.021, §3º; CDC, art. 6º, VIII. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800009-15.2025.8.18.0053
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto contra BANCO BRADESCO S.A., ora agravado. A decisão agravada conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que havia extinguido o processo sem resolução do mérito. Fundamentou-se no entendimento de que o juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para apresentação e complementação de documentos e informações essenciais, tais como qualificação completa das partes, retificação do valor da causa, apresentação de extratos bancários, comprovante de residência atualizado, instrumento de mandato atualizado, comprovação de rendimentos e indicação de demandas judiciais propostas nos últimos cinco anos, entre outros. Constatou-se que a parte autora cumpriu apenas parcialmente as determinações judiciais, razão pela qual foi mantida a extinção do feito sem resolução do mérito. A decisão também destacou que a exigência de documentação complementar encontra respaldo no art. 321 do Código de Processo Civil, bem como na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, na Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça e na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, que admite a requisição de documentos adicionais diante de indícios de litigância abusiva ou predatória. Com base nesses fundamentos e no art. 932, IV, do CPC, o relator julgou monocraticamente o recurso, negando-lhe provimento e mantendo a sentença recorrida. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que houve ampliação indevida das exigências previstas no art. 321 do CPC, com a determinação de apresentação de documentos que não seriam indispensáveis à propositura da ação. Afirma que os documentos solicitados são de difícil ou impossível acesso ao consumidor, por estarem sob posse da instituição financeira, configurando exigência desproporcional e prova negativa. Argumenta, ainda, que deveria ser aplicada a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a instituição financeira possui melhores condições de demonstrar a regularidade da contratação. Sustenta também que a Súmula nº 33 do TJPI não autoriza a extinção automática do processo e que a exigência de documentos inacessíveis viola o direito constitucional de acesso à justiça e os princípios do devido processo legal e da proteção ao consumidor, razão pela qual requer o provimento do agravo para reformar a decisão e determinar o regular prosseguimento da ação originária. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que a decisão agravada deve ser mantida, porquanto a autora não apresentou os documentos essenciais exigidos para o regular processamento da demanda. Sustenta que a determinação judicial para complementação da petição inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC e que a ausência de cumprimento integral da diligência justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Aduz, ainda, que o agravo interno representa tentativa de reforma indevida do entendimento adotado, requerendo, ao final, o não acolhimento do pedido de retratação e o desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO
A controvérsia posta a julgamento exige a análise do cabimento das exigências determinadas pelo juízo de origem, à luz do dever-poder de cautela do magistrado e do contexto de litigância abusiva (predatória), bem como a legitimidade da aplicação da Súmula 33 do TJPI, diante das peculiaridades do caso concreto.
Nesse sentido, constata-se dos autos que o juízo de origem determinou à parte Autora que apresentasse a qualificação completa das partes e representantes (nome, prenome, estado civil, união estável, profissão, CPF/CNPJ, e-mail, domicílio e residência), ou justificar a omissão; retificasse o valor da causa conforme o art. 292, VI, do CPC; juntasse extrato bancário correspondente ao mês da contratação e ao mês posterior, ou justificar a impossibilidade; se manifestasse sobre prescrição, decadência e litispendência; juntasse instrumento de mandato atualizado, com firma reconhecida ou procuração pública (se analfabeta); juntasse comprovante de residência atual (últimos 3 meses, em nome da autora); apresentasse comprovante de rendimentos atualizado; e enumerasse todas as demandas ajuizadas nos últimos 5 anos, informando juízo, matéria, réu, resultado e valores recebidos.
O não atendimento dessas determinações resultou na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
À vista disso, observa-se que a determinação do juízo encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado, notadamente diante do aumento exponencial de demandas judiciais padronizadas envolvendo contratos de empréstimo consignado, muitas delas carentes de documentos mínimos à aferição da legitimidade das pretensões, em claro prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional e ao contraditório.
Sobre a questão, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), atento ao fenômeno da litigância predatória, que, segundo a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, constitui espécie do gênero litigância abusiva, editou a Nota Técnica nº 06/2023, orientando os magistrados quanto à adoção de medidas cautelares para mitigar a propositura de ações temerárias. Entre essas providências, destacam-se: a juntada de extrato bancário e demais documentos mínimos que permitam afastar a suspeita de demandas artificiais, frívolas ou fraudulentas.
É certo que a proteção ao consumidor, notadamente em sua vertente hipossuficiente, goza de status constitucional e legal, conforme disposto nos artigos 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição da República, bem como no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, tal proteção não é absoluta, tampouco isenta a parte autora de apresentar mínimo acervo documental que dê suporte fático à narrativa deduzida na inicial, consoante exige o art. 320 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a invocação da regra do art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova, não dispensa o demandante do ônus de demonstrar a existência da relação jurídica que pretende impugnar judicialmente.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, consolidada por meio da Súmula 33 do TJPI, legitima a adoção dessas cautelas pelo juízo de origem, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória”. Veja-se: TJPI/SÚMULA 33 – Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. A Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, a fim de evitar o ajuizamento de demandas abusivas, entre elas: "a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; (...)”
Assim, a sentença e a decisão agravada não se limitou a mera invocação genérica da súmula e da Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, mas identificou, de modo concreto, o contexto de massificação de demandas de idêntico teor, carentes de elementos probatórios mínimos, circunstância apta a autorizar a atuação cautelar do juízo. Ademais, a parte Autora, ora Agravante, foi oportunamente intimada para juntar os documentos indicados pelo magistrado, não tendo atendido a determinação judicial, motivo pelo qual se consumou a extinção do feito.
A adoção de medidas cautelares voltadas à contenção de práticas abusivas não representa restrição ilegítima ao acesso à Justiça. Ao contrário, busca resguardar a regularidade procedimental e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Nesse contexto, a conduta adotada pelo juízo de origem alinha-se aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, cooperação e boa-fé objetiva, revelando-se adequada e necessária diante do cenário de crescente judicialização predatória.
Importante destacar, por fim, que a presente decisão se amolda ao entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas." No caso dos autos, a parte agravante não trouxe elementos novos ou questões jurídicas relevantes não enfrentadas na decisão agravada. Deste modo, é plenamente cabível a reafirmação dos fundamentos anteriormente expostos, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC, que não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada quando a parte deixa de apresentar argumento novo para apreciação do colegiado.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, com fulcro no artigo 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, Súmula nº 33 e na Nota Técnica nº 06/2023 deste E. Tribunal de Justiça e em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.306 do STJ.
É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator |
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0800009-15.2025.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/04/2026