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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806515-59.2023.8.18.0026
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONSÓRCIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. CONSORCIADO EXCLUÍDO POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Prestação de Contas ajuizada em face de Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., que julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). A autora alegou divergência no número de parcelas previstas em contrato de financiamento vinculado a consórcio e ausência de informações claras sobre a evolução da dívida, requerendo a apresentação do histórico completo do débito. Sustentou ter pago lance e 36 parcelas antes da apreensão do veículo em ação de busca e apreensão. A sentença rejeitou os pedidos por ausência de comprovação de irregularidade, sobrevindo apelação reiterando a tese de violação aos deveres de informação, transparência e boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se subsiste controvérsia acerca do número de parcelas e do saldo devedor após o trânsito em julgado da ação de busca e apreensão; (ii) estabelecer se a consorciada excluída por inadimplência possui direito à prestação de contas imediata; e (iii) determinar se houve falha no dever de informação apta a justificar a procedência da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Reconhece-se a preclusão quanto à discussão do número de parcelas e do saldo devedor, pois tais matérias foram objeto da ação de busca e apreensão nº 0803728-57.2023.8.18.0026, que transitou em julgado após a inércia da autora, consolidando a propriedade fiduciária do bem em favor da credora. 4. Afirma-se que a ação de prestação de contas não se presta à rediscussão abstrata de cláusulas contratuais já estabilizadas por decisão judicial definitiva. 5. Constata-se que a autora não comprovou o pagamento do lance e das 36 parcelas alegadas, nem apresentou memória de cálculo ou prova técnica capaz de demonstrar irregularidade concreta nos valores cobrados. 6. Aplica-se o art. 373, I, do CPC, segundo o qual incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, sendo que a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) não dispensa a demonstração de indícios mínimos, conforme Súmula nº 26 do Tribunal. 7. Verifica-se que a administradora apresentou contrato e demonstrativo detalhado da evolução do débito, com indicação das parcelas vencidas, encargos e saldo devedor. 8. Reconhece-se que, nos termos do Regulamento do Grupo de Consórcio, o consorciado inadimplente pode ser excluído, circunstância que afasta o direito de exigir prestação de contas individual, prerrogativa reservada aos consorciados ativos e adimplentes. 9. Assenta-se que eventual restituição de valores ao consorciado excluído depende da efetiva alienação do bem e da apuração de saldo remanescente positivo, nos termos das cláusulas contratuais de alienação fiduciária, inexistindo nos autos prova da venda do veículo ou de crédito líquido em favor da autora. 10. Conclui-se inexistir violação aos princípios da transparência, da boa-fé objetiva ou do equilíbrio contratual, diante da ausência de demonstração de cobrança indevida ou abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O trânsito em julgado da ação de busca e apreensão impede a rediscussão do número de parcelas e do saldo devedor em posterior ação de prestação de contas. 2. A inversão do ônus da prova em contratos bancários não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 3. O consorciado excluído por inadimplência somente tem direito à eventual restituição de valores após a alienação do bem e apuração de saldo remanescente positivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 373, I, 487, I, e 1.010, II; CDC, art. 6º, III e VIII; Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º; Decreto nº 70.951/72, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10701092653933001, Rel. Des. José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível, j. 20.10.2010; TJ-SP, Apelação Cível nº 1003315-45.2023.8.26.0347, Rel. Des. Hugo Crepaldi, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2024; TJ (Súmula nº 26).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por KELLY CRISTINA MELO CARDOSO contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior nos autos da AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, ajuizada em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, que julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Na inicial, o autor alegou, em síntese, que existem divergências relevantes entre as disposições contratuais e o demonstrativo de débito apresentado pela requerida, notadamente quanto à quantidade de parcelas do contrato de financiamento, requereu que a credora apresentasse a evolução completa da dívida originária e dos encargos cobrados desde a data da aquisição do consórcio até a data do ajuizamento da ação, com base no art. 6º, III, do CDC. A sentença recorrida, após análise dos autos, bem como do processo de Busca e Apreensão do bem dado em garantia do referido contrato (nº 0803728-57.2023.8.18.0026), julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10%, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação a demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC. Inconformada, a autora interpôs apelação (ID.31206348), reiterando os argumentos iniciais e alegando, em linhas gerais, a falha no dever de informação adequada e clara, havendo divergência contratual relevante, violando os princípios da transparência e da boa-fé. Requereu a reforma da sentença, a fim de identificar eventuais valores a serem ressarcidos à autora, tendo em vista que o veículo adquirido pela cota consorcial foi recolhido pela empresa demandada. O apelado apresentou contrarrazões (ID.31206352), pugnando pelo desprovimento do recurso, sustentando a legalidade e regularidade do contrato, com base na legislação própria do sistema de consórcios. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo, e determino a sua inclusão em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. Sem preliminares. Passo ao mérito. PRELIMINARES Da violação à dialeticidade recursal O apelado alega que a parte recorrente não ataca os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade. Com efeito, é pressuposto de admissibilidade da apelação que ela seja devidamente fundamentada, constando dela as razões do inconformismo do apelante, conforme dispõe o art. 1.010,II, do CPC. No caso, verifico que a parte apelante, nas razões de mérito, ataca os fundamentos da sentença, expondo as razões pelas quais requer a reforma do julgado e, consequentemente, o julgamento procedente da ação. Logo, afasto a preliminar. DO MÉRITO A controvérsia trazida a esta instância revisora cinge-se à divergência contratual alegada pela requerente, no Contrato de Financiamento firmado em 26/06/2020 pelas partes, e da ausência de informações claras sobre a evolução da dívida. No que tange ao primeiro ponto, observa-se que a apelante alega que celebrou contrato de adesão a grupo de consórcio com a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., integrando o Grupo nº 41293, Cota nº 805, no valor de R$ 13.800,00. Após o pagamento de lance de R$ 6.900,00, foi contemplada e adquiriu o veículo Honda Bros 160 ESDD, ano/modelo 2020, mediante Contrato de Financiamento firmado em 26/06/2020, com previsão de pagamento em 80 parcelas mensais, garantidas por alienação fiduciária. A requerente afirma que adimpliu integralmente o lance e mais 36 parcelas, restando pendentes 44 prestações, e que diante da inadimplência a requerida ajuizou Ação de Busca e Apreensão (autos nº 0803728-57.2023.8.18.0026), com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, resultando na apreensão do veículo. Constatou-se, ademais, divergência contratual relevante, pois o contrato previa quitação em 80 parcelas, enquanto o demonstrativo de débito indicava 70 parcelas, inconsistência jamais esclarecida. Diante da quitação de parte da obrigação e da ausência de informações claras sobre a evolução da dívida, a apelante buscou administrativamente, por intermédio da Defensoria Pública, o histórico completo do débito, sem sucesso. Em razão de alegada omissão da administradora, a autora ajuizou ação de prestação de contas, visando à apuração dos valores pagos e à verificação da regularidade das cobranças efetuadas. A controvérsia, contudo, reside na alegação de divergência entre o número de parcelas indicadas como vencidas na ação de busca e apreensão e aquelas efetivamente previstas no contrato. Entretanto, conforme verificado nos autos do processo de busca e apreensão nº 0803728-57.2023.8.18.0026, a requerida naquela ação — ora autora —, regularmente intimada para apresentar contestação, permaneceu inerte. Em consequência, foi proferida sentença que consolidou nas mãos da instituição ora requerida a posse e o domínio plenos sobre o veículo marca HONDA, modelo BROS 160 ESDD, chassi n.º 9C2KD0810LR047662, ano de fabricação 2020 e modelo 2020, cor VERMELHA, placa 0000000, renavam 01290290226, autorizando-a, inclusive, a proceder à transferência da propriedade a terceiros, independentemente do pagamento de eventuais multas incidentes durante o período em que o bem esteve na posse da requerida. Registre-se, ainda, que referido processo transitou em julgado, conforme certificado nos autos. Tendo havido dessa maneira, preclusão temporal. Dessa forma, quanto à alegação de que persiste controvérsia sobre o número de parcelas para quitação do débito, não há como acolhê-la, pois a autora teve oportunidade de impugnar tais valores nos autos da ação de busca e apreensão e não o fez, motivo pelo qual presumem-se verdadeiras as alegações da administradora. Ressalte-se que, nos autos da referida ação de busca e apreensão discutiu-se expressamente a quantidade de parcelas e o saldo devedor devido pela autora à administradora do consórcio, havendo inércia da parte autora em manifestar sua discordância naqueles autos. Reitere-se, ademais, que, tendo o processo transitado em julgado em 02/07/2024, não subsiste controvérsia quanto ao seu objeto. Quanto à pretensão da autora de prestação de contas referente à alienação do bem apreendido, cumpre destacar que tal obrigação pressupõe a efetiva venda do bem, de modo que eventual restituição de valores à autora somente poderá ser analisada após a concretização dessa alienação, fato sobre o qual não há, até o presente momento, comprovação nos autos. Nesse sentido, colaciono precedente jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO. EXCLUSÃO DO CONSORCIADO . INADIMPLENTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. PRAZO. 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO . TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PERCENTUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL . MULTA PENAL. EXCLUSÃO. 1 - O participante de grupo de consórcio, que está inadimplente com suas obrigações e, consequentemente, é excluído do grupo, tem direito à devolução das parcelas pagas, 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo de consórcio. 2 - Consoante disposto no do art . 42, do Decreto nº 70.951/72, 'as despesas de administração cobradas pela sociedade de fins exclusivamente civis não poderão ser superiores a doze por cento (12%) do valor do bem, quando este for de preço até cinqüenta (50) vezes o salário-mínimo local, e a dez por cento (10%) quando de preço superior a esse limite'. 3 - Os juros de mora deverão incidir a partir do 30º dia após o encerramento do consórcio. 4 - Não deve prevalecer a multa penal imposta na hipótese de exclusão do consorciado do grupo, ante a ausência de prova de que o consórcio tenha sofrido qualquer prejuízo com a retirada da Autora. (TJ-MG - AC: 10701092653933001 Uberaba, Relator.: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 20/10/2010, Câmaras Cíveis Isoladas / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2010). Grifos acrescidos. APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Sentença de procedência – COMPROVAÇÃO DA MORA – Ausência de irregularidade – Notificação extrajudicial encaminhada e recebida no endereço constante do instrumento firmado entre as partes – Preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar requerida, previstos nos arts. 2º, § 2º e 3º do Decreto Lei nº 911/69 – Notificação extrajudicial que não precisa ser acompanhada por planilha de débito – Precedentes do E. TJSP – DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Alegações genéricas de abusividade das cláusulas e valores – Abusividades não demonstradas – PRESTAÇÃO DE CONTAS – Ressarcimento apenas em caso de eventual saldo remanescente após alienação do veículo – Prestação de contas que pode ser realizada nos próprios autos da ação de busca e apreensão – Majoração dos honorários recursais – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003315-45 .2023.8.26.0347 Matão, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 30/04/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024). Grifos acrescidos. No que se refere à alegação autoral de discordância sobre os termos da ação de busca e apreensão nº 0803728-57.2023.8.18.0026, sustentando que faz jus ao ressarcimento dos valores pagos, uma vez que o valor da motocicleta, no momento da alienação (após a apreensão e consolidação da posse pela requerida), seria inferior ao montante já adimplido, entendo que não merece acolhimento. Segundo sua narrativa, a autora teria pago o valor do lance e mais de 36 (trinta e seis) prestações, restando-lhe ainda em aberto 44 (quarenta e quatro) parcelas de valores decrescentes e variáveis, nos valores de: R$ 229,70; R$ 229,69 e R$ 188,74, de modo que exige a prestação de contas para ter acesso à evolução de seus pagamentos e ao número exato de parcelas inadimplidas, alegando haver controvérsia e que poderia ter valores a receber por parte da administradora. Em que pese tal pleito autoral, não se verifica, neste momento processual, a existência de relação jurídica que ampare o direito da Autora em exigir a imediata prestação de contas da Requerida. A uma, porque a Autora não logrou êxito em comprovar o alegado pagamento do lance e das 36 (trinta e seis) parcelas. Ao contrário, os autos demonstram que a Administradora afirma a constituição em mora da Autora em março de 2023, circunstância que a coloca na condição de consorciada excluída por inadimplência. Conforme verifica-se do Regulamento de Grupo de Consórcio Destinado à Aquisição de Produto Honda, será considerado excluído o consorciado que deixar de cumprir as obrigações financeiras previstas. Vejamos: “18.1. Será considerado excluído o Consorciado que: I - manifeste, expressa e inequivocamente, intenção de não permanecer no Grupo, por qualquer forma passível de comprovação; II - deixe de cumprir as obrigações financeiras previstas, nos termos deste regulamento, por percentual equivalente a 3 (três) parcelas; ou III - por ocasião da última Assembleia Geral Ordinária, esteja inadimplente com as obrigações financeiras previstas, nos termos deste regulamento, por percentual equivalente a 2 (duas parcelas.” Nesse contexto, uma vez comprovada a condição da autora como consorciada excluída em razão de inadimplência, tal circunstância afasta o direito de exigir prestação de contas, seja de forma individual, seja em assembleia, prerrogativa está reservada aos consorciados ativos e adimplentes. Isso porque a resolução contratual decorreu de conduta imputável à própria demandante. Do mesmo modo, não se verifica qualquer demonstração mínima da existência de crédito líquido e certo em favor da autora perante a Administradora. Eventual valor a ser restituído ao consorciado excluído encontra-se submetido a condição suspensiva, cuja apuração e quantificação somente poderão ocorrer após a efetiva alienação do bem retomado, com a correspondente dedução de todos os encargos contratuais incidentes — tais como taxa de administração e cláusula penal prevista no instrumento firmado. Assim, eventual prestação de contas que possa culminar na restituição de valores está condicionada à verificação de saldo remanescente positivo, apto a justificar a devolução. Nesse sentido, reproduz-se a cláusula 7 e 8 do Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com Pacto Adjeto de Fiança: “7. No caso de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do DEVEDOR, a CREDORA poderá e sem prejuízo do direito de optar pela imediata e direta execução dos Intervenientes Garantidores Solidários, vender o bem a terceiros e aplicar o resultado na liquidação do débito devedor e despesas incorridas com a cobrança, entregando ao DEVEDOR o saldo porventura apurado, se houver. Em nenhuma hipótese poderá a CREDORA ficar com o bem alienado em garantia. 8. Vendendo o bem objeto da alienação fiduciária, tal como previsto na cláusula anterior e não sendo o respectivo preço suficiente para pagar o saldo devido, o DEVEDOR e os Intervenientes Garantidores Solidários, continuarão obrigados pela dívida ainda em aberto.” A ré apresentou o contrato firmado, bem como demonstrativo detalhado da evolução do débito, indicando as parcelas vencidas, encargos contratuais e saldo devedor. O ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Podendo, tal regra ser dinamizada diante da aplicação do CDC, e a determinação da inversão do ônus da prova, contudo, não pode haver um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Nessa direção, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, nestes termos: Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo. Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato firmado, não dispensando que a autora (consumidora) demonstre indícios mínimos de fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu, não tendo logrado em demonstrar, de forma técnica e específica, qual seria a irregularidade nos valores apresentados, limitando-se a alegação genérica de divergência. Ademais, a inadimplência restou incontroversa. A consolidação da propriedade fiduciária do bem decorreu do inadimplemento contratual, não havendo demonstração de cobrança indevida ou abusiva. Não se verifica, portanto, violação aos princípios da transparência, da boa-fé objetiva ou do equilíbrio contratual. A sentença analisou adequadamente o conjunto probatório e concluiu pela improcedência do pedido, por ausência de demonstração de irregularidade nas contas. Assim, não subsiste razão para reforma da decisão de origem. DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço da apelação interposta, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários para 15% (quinze por cento), os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0806515-59.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorKELLY CRISTINA MELO CARDOSO
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação10/04/2026