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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0836299-30.2023.8.18.0140
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COM FUNDAMENTO NA LEI Nº 14.905/2024 E NO TEMA 905 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e rejeição dos presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto do Relator.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S.A., alegando a existência de vícios no acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Alega o embargante que a decisão embargada teria incorrido em erro material e omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros moratórios aplicados à condenação. Sustenta que o acórdão fixou correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, sem observar a Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, estabelecendo a taxa SELIC como índice de referência para atualização das obrigações civis em caso de inadimplemento. Afirma que, diante da nova sistemática legal, teria ocorrido erro material na decisão, pois esta teria aplicado índice diverso daquele previsto na legislação superveniente. Sustenta ainda que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, segundo a qual, na ausência de estipulação contratual específica, a taxa SELIC deve ser utilizada como índice único de atualização, englobando juros e correção monetária. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja corrigido o alegado erro material e adequados os índices de atualização monetária e juros moratórios à legislação vigente. Em sua manifestação, o embargado FRANCISCA MARIA DA CRUZ alegou que os embargos de declaração não demonstram qualquer vício no acórdão embargado, sustentando que a decisão foi clara, coerente e suficientemente fundamentada, limitando-se o banco a manifestar mero inconformismo com os critérios de atualização da condenação. Ao final, requer o não provimento dos embargos de declaração, com a manutenção integral do acórdão embargado. Era o que havia a relatar. Passo a decidir.
VOTO Conheço dos Embargos de Declaração, pois são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida. No caso concreto, o cerne da insurgência consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em erro material ou omissão ao fixar os consectários legais da condenação, especificamente quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, afastando a aplicação da taxa SELIC. A demanda originária trata de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo consignado e a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário da autora, pessoa idosa e hipervulnerável. No julgamento do agravo interno interposto pela instituição financeira, esta Câmara decidiu negar provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática que havia dado parcial provimento à apelação da autora, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde a decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além da restituição em dobro dos valores descontados. O embargante sustenta que a decisão teria incorrido em erro material e omissão ao não aplicar a taxa SELIC, em razão da alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 no art. 406 do Código Civil, bem como por suposta inobservância do Tema 905 do STJ. Todavia, não assiste razão ao embargante. Verifica-se que o acórdão embargado definiu de forma expressa e fundamentada os critérios de atualização da condenação, estabelecendo a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês, em consonância com a jurisprudência consolidada aplicável às hipóteses de responsabilidade civil. Assim, não se configura erro material, pois o critério adotado não decorre de equívoco aritmético ou lapsus calami, mas sim de opção jurídica expressamente adotada no julgamento, circunstância que afasta a possibilidade de correção pela via dos embargos de declaração. Da mesma forma, não há omissão a ser suprida. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que efetivamente ocorreu no caso dos autos. Na realidade, a pretensão do embargante consiste em substituir o regime de atualização fixado no acórdão pela aplicação da taxa SELIC, o que implicaria modificação do conteúdo decisório, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Portanto, verifica-se que a insurgência do banco embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza o acolhimento do presente recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 30/03/2026
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0836299-30.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCA MARIA DA CRUZ
Publicação30/03/2026