
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0826155-36.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, PIS/PASEP]
APELANTE: ELIZIARIO JACKSON MESQUITA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C COBRANÇA. PASEP. ALEGADOS DESFALQUES E AUSÊNCIA DE CORRETA REMUNERAÇÃO EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SAQUE DO SALDO DA CONTA. TEMA 1387 DO STJ. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS PRECEDENTES QUALIFICADOS. ART. 927, III, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
I. Caso em exame
Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de reparação de danos materiais e morais cumulada com cobrança proposta em face do Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos relacionados a alegados desfalques e ausência de correta remuneração em conta vinculada ao PASEP.
II. Questão em discussão
Discute-se a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória decorrente de supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, notadamente quanto ao prazo aplicável e ao termo inicial de sua contagem.
III. Razões de decidir
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, firmou a tese de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde ao momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques.
Posteriormente, no Tema Repetitivo nº 1387, a Corte Superior assentou que o saque do saldo da conta individual do PASEP dá início ao prazo prescricional, por presumir-se, nesse momento, a ciência do montante disponível, salvo prova inequívoca de impossibilidade de acesso às informações.
No caso concreto, restou comprovado que o último saque na conta vinculada ao PASEP ocorreu em 24/08/2000, enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em 19/09/2019, após o transcurso do prazo prescricional decenal.
Inexistência de decisão surpresa, uma vez que a matéria relativa à prescrição foi enfrentada na sentença e reiterada nas contrarrazões da instituição financeira, além de se tratar de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo.
Aplicação obrigatória dos precedentes qualificados, nos termos do art. 927, III, do CPC. Julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese firmada: Nas ações que visam ao ressarcimento por desfalques ou ausência de correta remuneração em conta vinculada ao PASEP, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial, em regra, coincide com a data do saque do saldo da conta, conforme orientação firmada nos Temas Repetitivos nº 1150 e nº 1387 do Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIZIARIO JACKSON MESQUITA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de reparação de danos materiais e morais cumulada com cobrança ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual se discutem alegados desfalques e ausência de correta remuneração em conta vinculada ao PASEP.
Conforme se extrai da sentença, o magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos autorais, entendendo não comprovadas as alegadas irregularidades na gestão da conta vinculada ao PASEP.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de perícia contábil, bem como a necessidade de reabertura da fase instrutória para produção de provas.
Devidamente intimado, o banco réu apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pela manutenção da sentença, suscitando, dentre outros fundamentos, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Decido.
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), CONHEÇO do presente recurso de apelação.
Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, compete ao relator negar provimento a recurso que se mostrar contrário a entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos.
No caso em exame, a controvérsia central gravita em torno da ocorrência da prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no Tema nº 1150, no sentido de que:
“A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.”
Posteriormente, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1387, a Corte Superior definiu o termo inicial da contagem do prazo prescricional, fixando a seguinte tese:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
Desse modo, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, iniciando-se, em regra, na data em que o titular realiza o saque do saldo da conta, momento em que se presume a ciência do montante disponível.
No caso concreto, verifica-se, a partir dos documentos constantes nos autos, que o último saque realizado na conta vinculada ao PASEP ocorreu em 24/08/2000.
Entretanto, a presente ação somente foi ajuizada em 19/09/2019, ou seja, aproximadamente dezenove anos após o saque dos valores, ultrapassando, de forma inequívoca, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Importa ressaltar, ainda, que não há falar em decisão surpresa, uma vez que a questão relativa à prescrição foi enfrentada no juízo de origem, além de ter sido expressamente suscitada nas contrarrazões apresentadas pelo Banco do Brasil, tratando-se, ademais, de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Assim, diante da aplicação obrigatória dos precedentes qualificados firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 927, III, do CPC, impõe-se a manutenção do resultado da sentença, ainda que por fundamento diverso.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida ainda que por fundamento diverso, em razão da prescrição da pretensão autoral.
Majoro os honorários advocatícios fixados em favor da parte apelada para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0826155-36.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPIS/PASEP
AutorELIZIARIO JACKSON MESQUITA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/03/2026