
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0801893-56.2024.8.18.0169
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Dever de Informação]
RECORRENTE: ANA PAULA OLIVEIRA ABREU LIMA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ANA PAULA OLIVEIRA ABREU LIMA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Na origem, a parte autora alegou ter sido induzida a contratar cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) quando, na realidade, pretendia contratar empréstimo consignado tradicional. A sentença reconheceu a nulidade do contrato e determinou a restituição simples dos valores descontados, afastando, contudo, a repetição do indébito em dobro e o pedido de danos morais.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, pretendendo a reforma da sentença para condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A Turma Recursal, entretanto, entendeu que a autora utilizou regularmente o cartão de crédito, não havendo prova de falha no dever de informação ou de prática abusiva que justificasse a repetição em dobro ou a compensação por dano moral, razão pela qual manteve a sentença.
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados por ausência de vícios no acórdão recorrido.
No presente Recurso Extraordinário, a recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 1º, III; 5º, XXXII; e 170, V, da Constituição Federal, alegando afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção ao consumidor e da proporcionalidade, em razão da validação judicial da contratação do cartão de crédito consignado.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
DECIDO.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Quanto ao pressuposto do art. 102, III, “a”, todavia, não evidencia violação constitucional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita, porquanto a Suprema Corte não pode ser considerada terceira instância recursal.
No caso concreto, observa-se que a controvérsia analisada pelas instâncias ordinárias diz respeito à existência de falha no dever de informação e eventual abusividade em contrato de cartão de crédito consignado, matéria decidida com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos e na interpretação de legislação infraconstitucional, notadamente normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil.
Com efeito, o acórdão recorrido concluiu que houve utilização do cartão de crédito pela consumidora e inexistência de prova mínima da alegada falha informacional, razão pela qual afastou a repetição do indébito em dobro e o dano moral, mantendo a sentença.
Assim, eventual conclusão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via extraordinária, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal na Súmula 279, segundo a qual: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”
Ademais, a alegada violação aos princípios constitucionais invocados pela recorrente somente poderia ser aferida mediante a prévia análise da legislação infraconstitucional que rege a matéria, especialmente as normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil relativas à validade dos contratos e ao dever de informação nas relações de consumo.
Nessas circunstâncias, não se verifica ofensa direta e frontal à Constituição Federal, requisito indispensável para a admissão do recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.
Assim, verifica-se que o recurso extraordinário pretende, em realidade, rediscutir matéria fática e infraconstitucional já apreciada pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a natureza excepcional do apelo extremo.
Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0801893-56.2024.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorANA PAULA OLIVEIRA ABREU LIMA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/03/2026