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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805964-95.2022.8.18.0032 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO DE SISTEMA DE MICROGERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE DA MULTA DIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença que ratificou tutela de urgência que determinou a ligação de sistema de microgeração de energia solar à rede elétrica e condenou a concessionária ao pagamento de multa cominatória no valor total de R$ 12.600,00, correspondente a 42 dias de atraso no cumprimento da ordem judicial, fixada à razão de R$ 300,00 por dia. A sentença afastou os pedidos de devolução em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se houve descumprimento da ordem judicial que determinou a ligação do sistema de microgeração de energia solar e se o valor das astreintes fixadas na sentença revela-se excessivo ou desproporcional, a justificar sua redução ou exclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A sequência processual demonstra que a tutela de urgência foi deferida e que a concessionária foi regularmente intimada para cumprimento da obrigação, tendo a ligação do sistema sido realizada apenas após sucessivas decisões judiciais e majoração progressiva da multa diária, o que evidencia atraso no cumprimento da ordem judicial. 4.A alegação de que houve impedimento por parte da autora para realização da ligação não foi comprovada de forma robusta, sendo insuficiente mera alegação para afastar a incidência da multa cominatória. 5.A multa coercitiva constitui instrumento legítimo para assegurar o cumprimento de obrigações de fazer, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC, podendo ser aplicada e ajustada pelo magistrado conforme a necessidade de efetividade da decisão judicial. 6.O valor diário de R$ 300,00 mostra-se compatível e proporcional à natureza da obrigação e à conduta da concessionária, especialmente considerando a essencialidade do serviço público de energia elétrica e o atraso de 42 dias após ciência inequívoca da decisão. 7.O montante final de R$ 12.600,00 não se revela exorbitante nem configura enriquecimento sem causa, preservando a função coercitiva das astreintes e observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A multa cominatória prevista nos arts. 536 e 537 do CPC é instrumento legítimo para compelir concessionária de serviço público ao cumprimento de obrigação de fazer imposta por decisão judicial. 2.A proporcionalidade das astreintes deve ser aferida principalmente a partir do valor diário fixado e da conduta do devedor diante da ordem judicial. 3.Revela-se adequada a multa diária de valor moderado quando comprovado atraso significativo no cumprimento de ordem judicial que determina prestação de serviço público essencial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 536 e 537. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0759561-96.2024.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 20.02.2025; TJSP, AI nº 2350866-31.2025.8.26.0000, Rel. Des. Achile Alesina, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 06.11.2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.917.892/MA, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 10.05.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por M F ROCHA LTDA, ORA APELADO. Consta dos autos que a parte autora ajuizou demanda visando compelir a concessionária requerida a proceder à ligação do sistema de microgeração de energia solar à rede elétrica, bem como pleiteando devolução em dobro de valores supostamente pagos indevidamente e indenização por danos morais. A tutela liminar foi deferida em 29/09/2022 (ID 20463905), determinando a ligação do sistema de energia solar. O mandado de intimação para cumprimento da liminar foi juntado aos autos em 13/10/2022 (ID 20463917), marcando o início do prazo para cumprimento da obrigação. Houve majoração progressiva da multa diária em decisões subsequentes (IDs 20463931 e 20463941), com fixação de teto, até que a ligação foi efetivamente realizada em 24/11/2022, conforme informado pela própria autora (ID 20463983). Sobreveio sentença (ID 20463990), que, reconhecendo o atraso no cumprimento da ordem judicial, reduziu as astreintes ao valor originalmente pleiteado na inicial (R$ 300,00 por dia), fixando o montante total em R$ 12.600,00, correspondente a 42 dias de descumprimento (de 14/10/2022 a 24/11/2022), julgando parcialmente procedente a ação apenas para condenar a ré ao pagamento desse valor. Afastou, por outro lado, o pedido de devolução em dobro e o pleito de indenização por danos morais. Irresignada, a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. interpôs Apelação (ID 20463993), sustentando pela inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que foram realizadas tentativas de ligação frustradas por impedimento da própria autora; ausência de prejuízo; descabimento da aplicação de astreintes; excesso e desproporcionalidade do valor fixado , sob alegação de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e possibilidade de redução ou exclusão da multa. Foram apresentadas contrarrazões por M F ROCHA LTDA (ID 20463993), defendendo a manutenção integral da sentença, sob o argumento de que houve descumprimento reiterado da liminar, que a multa foi fixada de forma proporcional (R$ 300,00 por dia), e que o período de 42 dias de atraso justificaria plenamente o montante arbitrado. Recurso recebido em seu duplo efeito. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Assim sendo, RECEBO os presentes recursos. Passo a análise.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A análise recursal limita-se no atraso no cumprimento da ordem judicial que determinou à concessionária EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a realização da ligação do sistema de microgeração de energia solar da empresa M F ROCHA LTDA à rede elétrica. Conforme se extrai da sentença, restou incontroverso que a tutela de urgência foi deferida em 29/09/2022, tendo o mandado de intimação sido juntado aos autos em 13/10/2022, data que o juízo a quo considerou como marco inicial para incidência da multa diária. O cumprimento da obrigação somente ocorreu em 24/11/2022, totalizando 42 dias de descumprimento. A sentença, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ratificou a tutela antecipada e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 12.600,00, correspondente à multa diária de R$ 300,00 por 42 dias. A apelante sustenta que não houve falha na prestação do serviço, alegando que teriam sido realizadas tentativas de ligação frustradas por impedimento da própria autora, bem como que o valor das astreintes seria excessivo e desproporcional. Inicialmente, quanto à alegação de inexistência de descumprimento, a própria sequência processual evidencia que houve sucessivas decisões judiciais majorando a multa, diante da inércia da concessionária. A ligação somente ocorreu após reiteradas ordens judiciais e imposição progressiva de astreintes. A assertiva defensiva de que houve impedimento por parte da autora não restou comprovada de forma robusta e inequívoca, não sendo suficiente mera alegação para afastar a incidência da multa. Nos termos do art. 536 do CPC, a tutela específica das obrigações de fazer pode ser garantida por meio de multa coercitiva. O art. 537, caput e §1º, do CPC dispõe:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente.
Nesse sentido, a jurisprudência se posiciona:
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALTERAÇÃO DE SISTEMA MONOFÁSICO PARA TRIFÁSICO. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra decisão que deferiu liminar para obrigar a agravante a realizar ligação de energia elétrica em sistema trifásico, em unidade consumidora da agravada, no prazo de dois dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) avaliar a legalidade e adequação do prazo estipulado para cumprimento da obrigação de fornecer energia elétrica em sistema trifásico; (ii) determinar a proporcionalidade das astreintes fixadas na decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo para cumprimento da obrigação, ainda que exíguo, é reputado adequado diante da essencialidade do serviço de energia elétrica e da ausência de justificativa concreta e específica por parte da agravante quanto à impossibilidade de cumprimento. A conduta contraditória e desidiosa da agravante, que inicialmente aprovou o projeto e posteriormente apresentou novos obstáculos sem justificativa válida, reforça a necessidade de manutenção da decisão. A multa diária (astreintes) fixada em R$ 1.000,00 é considerada proporcional, considerando a natureza essencial do serviço e a gravidade do descumprimento. Reconhecida, em virtude do presente julgamento, a perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto em face da decisão de recebimento do Agravo de Instrumento sem efeito suspensivo. Ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, razão pela qual nego seguimento ao Agravo Interno. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759561-96.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FURTO DE FIAÇÃO ELÉTRICA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. MAJORAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTE). POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM VALOR ELEVADO DIANTE DA RESISTÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. LIMITAÇÃO DO MONTANTE TOTAL DA MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão, nos autos de ação de obrigação de fazer, que determinou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora, elevando a multa diária para R$ 5.000,00, diante do reiterado descumprimento de ordens anteriores. A agravante pretende o afastamento ou redução da multa fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que determinou o restabelecimento do serviço de energia elétrica; (ii) estabelecer se o valor da multa diária fixada em R$ 5.000,00 mostra-se desproporcional ou excessivo; e (iii) determinar se é cabível a limitação do montante total da multa cominatória, de ofício, pelo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência se mantém quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, especialmente diante da essencialidade do serviço público de energia elétrica e da inércia da concessionária em restabelecer o fornecimento. 4. A multa cominatória, prevista no art. 537 do CPC, possui natureza coercitiva e visa assegurar o cumprimento da decisão judicial, devendo ser fixada em valor suficiente para compelir o devedor ao adimplemento, especialmente quando se trata de empresa de grande porte e de reiterado descumprimento, sendo esta a terceira determinação de cumprimento. 5. O valor de R$ 5.000,00 por dia mostra-se proporcional e adequado diante da resistência da agravante, sendo que os valores anteriormente fixados não impeliram a recorrente ao cumprimento. 6. É possível, contudo, a limitação do valor total da multa com base no art. 537, § 1º, I, do CPC, a fim de evitar enriquecimento sem causa e assegurar razoabilidade, fixando-se teto máximo de R$ 50.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido, com determinação. Tese de julgamento: 1. A multa cominatória em face de concessionária de serviço público pode ser fixada em valor elevado, quando caracterizado descumprimento reiterado de ordem judicial. 3. É legítima a limitação do valor total da multa diária, de ofício, pelo Tribunal, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC, para garantir proporcionalidade e evitar enriquecimento indevido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2264264-37.2025.8.26.0000, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 15/10/2025; TJSP, AI nº 2279408-22.2023.8.26.0000, Rel. Des. Jairo Brazil, j. 28/02/2024; (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23508663120258260000 Taubaté, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 06/11/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2025)
Ressalto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a decisão que fixa astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVADO. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o valor da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC/1973 (correspondente ao art. 536 do CPC/2015) pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Precedentes. 2. Sopesando o bem da vida protegido, a recalcitrância da parte devedora, a vedação ao enriquecimento ilícito, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se adequada a reforma do acórdão recorrido, para restabelecer a decisão de primeira instância, a qual reduziu o valor da execução de R$ 210.804,34 (duzentos e dez mil oitocentos e quatro reais e trinta e quatro centavos) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. Agravo interno provido para restabelecer a decisão de primeiro grau que reduziu a multa ao montante de R$ 20.000,00. (STJ - AgInt no REsp: 1917892 MA 2021/0021216-0, Data de Julgamento: 10/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022)
No caso concreto, a obrigação consistia na ligação de sistema de microgeração solar, serviço público essencial, cuja demora impacta diretamente a atividade empresarial da autora. O atraso perdurou por 42 dias após ciência inequívoca da ordem judicial. O valor fixado — R$ 300,00 por dia — corresponde, inclusive, ao valor inicialmente requerido pela própria autora na petição inicial, tendo o magistrado reduzido substancialmente as multas anteriormente majoradas para patamar mais moderado. Não se trata, portanto, de valor exorbitante ou que configure enriquecimento sem causa. O montante final de R$ 12.600,00 não ultrapassa, de forma desarrazoada, a função coercitiva do instituto, tampouco se revela desproporcional diante da reiterada resistência ao cumprimento da ordem judicial. Cumpre destacar que o STJ tem decidido que o critério adequado para aferição da proporcionalidade não é a simples comparação entre o valor da obrigação principal e o total acumulado da multa, mas sim a análise do valor diário no momento de sua fixação e da conduta do devedor. No que concerne à alegação de litigância de má-fé da autora, verifica-se que a sentença não enfrentou expressamente tal pedido, sendo que sua análise implicaria supressão de instância. Diante de todo o contexto fático-probatório e da adequada fundamentação da sentença, não vislumbro ilegalidade, abuso ou desproporção no valor das astreintes fixadas.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, ao recurso interposto, mantendo na íntegra os termos da sentença. Condeno a concessionária, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, majorado no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de abril de 2026. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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0805964-95.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuM F ROCHA LTDA
Publicação13/04/2026