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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801793-55.2025.8.18.0076
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em que a autora alega não ter contratado empréstimo consignado, e o banco réu não apresenta elementos suficientes para comprovar a sua validade. II. Ausência de comprovação da contratação. III. Manutenção da sentença que declarou a inexistência do contrato e condenou o réu à restituição dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Legislação relevante citada: Art. 46 da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por Banco Bradesco S.A. contra sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de declaração de inexistência de negócio jurídico c/c reparação de danos materiais e morais, proposta por Maria Zoraide Cardoso Oliveira. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: a ausência de prova da contratação de empréstimo consignado e a ausência de elementos que vinculassem a autora ao negócio; a condenação do réu à restituição simples dos valores descontados, com correção monetária e juros; e a condenação do réu ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais. Em suas razões recursais, o recorrente alega, em resumo, que a autora celebrou contrato válido, o que afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico. Sustenta a ausência de ato ilícito e de dano moral, bem como a necessidade de compensação entre o crédito liberado e eventual condenação. Alega, ainda, a prescrição trienal. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. De início, adoto os fundamentos utilizados na sentença para rejeitar a prejudicial de mérito da prescrição trienal, alegada em sede de recurso. Passo ao mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0801793-55.2025.8.18.0076
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA ZORAIDE CARDOSO OLIVEIRA
Publicação22/04/2026