Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801793-55.2025.8.18.0076


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em que a autora alega não ter contratado empréstimo consignado, e o banco réu não apresenta elementos suficientes para comprovar a sua validade. II. Ausência de comprovação da contratação. III. Manutenção da sentença que declarou a inexistência do contrato e condenou o réu à restituição dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Legislação relevante citada: Art. 46 da lei 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: Não consta. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801793-55.2025.8.18.0076 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801793-55.2025.8.18.0076
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RECORRIDO: MARIA ZORAIDE CARDOSO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: MARCELO CARVALHO RODRIGUES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO NÃO COMPROVADA.  DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em que a autora alega não ter contratado empréstimo consignado, e o banco réu não apresenta elementos suficientes para comprovar a sua validade. 

II. Ausência de comprovação da contratação. 

III. Manutenção da sentença que declarou a inexistência do contrato e condenou o réu à restituição dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. 

Legislação relevante citada: Art. 46 da lei 9.099/95. 
Jurisprudência relevante citada: Não consta. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso inominado interposto por Banco Bradesco S.A. contra sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de declaração de inexistência de negócio jurídico c/c reparação de danos materiais e morais, proposta por Maria Zoraide Cardoso Oliveira. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: a ausência de prova da contratação de empréstimo consignado e a ausência de elementos que vinculassem a autora ao negócio; a condenação do réu à restituição simples dos valores descontados, com correção monetária e juros; e a condenação do réu ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais. 

Em suas razões recursais, o recorrente alega, em resumo, que a autora celebrou contrato válido, o que afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico. Sustenta a ausência de ato ilícito e de dano moral, bem como a necessidade de compensação entre o crédito liberado e eventual condenação. Alega, ainda, a prescrição trienal. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 

De início, adoto os fundamentos utilizados na sentença para rejeitar a prejudicial de mérito da prescrição trienal, alegada em sede de recurso. 

Passo ao mérito. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado. 

É como voto. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801793-55.2025.8.18.0076

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA ZORAIDE CARDOSO OLIVEIRA

Publicação

22/04/2026