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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801179-77.2024.8.18.0046
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROCESSAMENTO DE RECURSOS SEM EXIGÊNCIA DE PREPARO. RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DO BENEFÍCIO NA INSTÂNCIA RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º; 99, §7º; 1.022; 1.023; 996. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente mencionados no caso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA ODETE CARVALHO DA SILVA contra acórdão desta 2ª Câmara Especializada Cível que conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que havia negado provimento à apelação cível. Sustenta a embargante a existência de contradição e erro de premissa fática, ao argumento de que o acórdão teria afirmado que a gratuidade de justiça foi reconhecida desde o início da demanda, quando, na realidade, a sentença de primeiro grau indeferiu expressamente o benefício, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais. (ID 30790554) Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja sanado o alegado vício e analisado o pedido de concessão da justiça gratuita. Em suas contrarrazões, o embargado sustenta a inexistência de vícios no acórdão, afirmando que os embargos têm por finalidade apenas rediscutir matéria já decidida, razão pela qual requer a rejeição do recurso. (ID 30886520) É o relatório.
VOTO II – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Os presentes Embargos Declaratórios cumprem os pressupostos de admissibilidade, posto que opostos em face de acórdão que supostamente incorreu em omissão, por parte legítima (art. 996 do CPC) e dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC). III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. No julgamento do agravo interno, o colegiado concluiu pela inexistência de omissão na decisão agravada, consignando que a gratuidade de justiça teria sido reconhecida nos autos e que a suspensão da exigibilidade das custas decorreria automaticamente do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta que tal premissa seria equivocada, pois a sentença de primeiro grau indeferiu expressamente o pedido de justiça gratuita. Todavia, ainda que se considere a existência de decisão de primeiro grau indeferindo o benefício, observa-se que os recursos interpostos pela parte autora foram regularmente processados e conhecidos por este Tribunal sem a exigência de recolhimento do preparo recursal. Nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, caso o relator entenda indevido o benefício da gratuidade de justiça, deverá determinar o recolhimento das custas recursais. Assim, o processamento e conhecimento do recurso sem a exigência de preparo evidenciam o reconhecimento implícito da gratuidade de justiça no âmbito recursal, circunstância suficiente para afastar a exigibilidade imediata das custas processuais. Dessa forma, ainda que a sentença tenha indeferido o benefício da gratuidade, verifica-se que, na instância recursal, houve reconhecimento implícito do benefício, razão pela qual não subsiste a alegada contradição apontada pela embargante. No caso concreto, o acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desse modo, verifica-se que os embargos buscam, na realidade, reabrir discussão acerca do indeferimento da gratuidade de justiça, o que extrapola os limites cognitivos do presente recurso.
IV – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os REJEITO, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 30/03/2026
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0801179-77.2024.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ODETE CARVALHO DA SILVA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação30/03/2026