Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801179-77.2024.8.18.0046


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROCESSAMENTO DE RECURSOS SEM EXIGÊNCIA DE PREPARO. RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DO BENEFÍCIO NA INSTÂNCIA RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão de Câmara Cível que conheceu de agravo interno e negou-lhe provimento, mantendo decisão monocrática que havia negado provimento à apelação cível e preservado sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. A embargante sustenta contradição e erro de premissa fática, ao argumento de que o acórdão teria afirmado a existência de gratuidade de justiça desde o início da demanda, embora a sentença de primeiro grau tenha indeferido expressamente o benefício e condenado a autora ao pagamento das custas processuais. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar o vício apontado e apreciar o pedido de concessão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ou erro de premissa fática ao considerar existente a gratuidade de justiça nos autos, a despeito de decisão de primeiro grau que indeferiu expressamente o benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O processamento e o conhecimento dos recursos interpostos pela parte autora sem a exigência de recolhimento do preparo recursal evidenciam o reconhecimento implícito da gratuidade de justiça na instância recursal. O art. 99, §7º, do CPC determina que, caso o relator entenda indevido o benefício da gratuidade, deve determinar o recolhimento das custas recursais, o que não ocorreu no caso. Ainda que a sentença tenha indeferido o benefício, o reconhecimento implícito da gratuidade no âmbito recursal afasta a alegada contradição do acórdão embargado. O acórdão apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Os embargos pretendem, em realidade, rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabíveis para rediscussão do mérito da decisão. O processamento e o conhecimento de recurso sem exigência de preparo caracterizam reconhecimento implícito da gratuidade de justiça na instância recursal. O reconhecimento implícito da gratuidade de justiça no âmbito recursal afasta alegação de contradição fundada em decisão de primeiro grau que tenha indeferido o benefício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º; 99, §7º; 1.022; 1.023; 996. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente mencionados no caso. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801179-77.2024.8.18.0046 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801179-77.2024.8.18.0046
EMBARGANTE: MARIA ODETE CARVALHO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
EMBARGADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROCESSAMENTO DE RECURSOS SEM EXIGÊNCIA DE PREPARO. RECONHECIMENTO IMPLÍCITO DO BENEFÍCIO NA INSTÂNCIA RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Câmara Cível que conheceu de agravo interno e negou-lhe provimento, mantendo decisão monocrática que havia negado provimento à apelação cível e preservado sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. A embargante sustenta contradição e erro de premissa fática, ao argumento de que o acórdão teria afirmado a existência de gratuidade de justiça desde o início da demanda, embora a sentença de primeiro grau tenha indeferido expressamente o benefício e condenado a autora ao pagamento das custas processuais. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para sanar o vício apontado e apreciar o pedido de concessão da gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ou erro de premissa fática ao considerar existente a gratuidade de justiça nos autos, a despeito de decisão de primeiro grau que indeferiu expressamente o benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

  2. O processamento e o conhecimento dos recursos interpostos pela parte autora sem a exigência de recolhimento do preparo recursal evidenciam o reconhecimento implícito da gratuidade de justiça na instância recursal.

  3. O art. 99, §7º, do CPC determina que, caso o relator entenda indevido o benefício da gratuidade, deve determinar o recolhimento das custas recursais, o que não ocorreu no caso.

  4. Ainda que a sentença tenha indeferido o benefício, o reconhecimento implícito da gratuidade no âmbito recursal afasta a alegada contradição do acórdão embargado.

  5. O acórdão apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

  6. Os embargos pretendem, em realidade, rediscutir matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabíveis para rediscussão do mérito da decisão.

  2. O processamento e o conhecimento de recurso sem exigência de preparo caracterizam reconhecimento implícito da gratuidade de justiça na instância recursal.

  3. O reconhecimento implícito da gratuidade de justiça no âmbito recursal afasta alegação de contradição fundada em decisão de primeiro grau que tenha indeferido o benefício.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º; 99, §7º; 1.022; 1.023; 996.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente mencionados no caso.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA ODETE CARVALHO DA SILVA contra acórdão desta 2ª Câmara Especializada Cível que conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que havia negado provimento à apelação cível.

Sustenta a embargante a existência de contradição e erro de premissa fática, ao argumento de que o acórdão teria afirmado que a gratuidade de justiça foi reconhecida desde o início da demanda, quando, na realidade, a sentença de primeiro grau indeferiu expressamente o benefício, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais. (ID 30790554)

Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja sanado o alegado vício e analisado o pedido de concessão da justiça gratuita.

Em suas contrarrazões, o embargado sustenta a inexistência de vícios no acórdão, afirmando que os embargos têm por finalidade apenas rediscutir matéria já decidida, razão pela qual requer a rejeição do recurso. (ID 30886520)

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

II – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Os presentes Embargos Declaratórios cumprem os pressupostos de admissibilidade, posto que opostos em face de acórdão que supostamente incorreu em omissão, por parte legítima (art. 996 do CPC) e dentro do prazo legal (art. 1.023 do CPC).


III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Como cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

O ponto central da questão é verificar se houve vício no acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O caso discutido refere-se a agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

No julgamento do agravo interno, o colegiado concluiu pela inexistência de omissão na decisão agravada, consignando que a gratuidade de justiça teria sido reconhecida nos autos e que a suspensão da exigibilidade das custas decorreria automaticamente do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.

A embargante sustenta que tal premissa seria equivocada, pois a sentença de primeiro grau indeferiu expressamente o pedido de justiça gratuita.

Todavia, ainda que se considere a existência de decisão de primeiro grau indeferindo o benefício, observa-se que os recursos interpostos pela parte autora foram regularmente processados e conhecidos por este Tribunal sem a exigência de recolhimento do preparo recursal.

Nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, caso o relator entenda indevido o benefício da gratuidade de justiça, deverá determinar o recolhimento das custas recursais.

Assim, o processamento e conhecimento do recurso sem a exigência de preparo evidenciam o reconhecimento implícito da gratuidade de justiça no âmbito recursal, circunstância suficiente para afastar a exigibilidade imediata das custas processuais.

Dessa forma, ainda que a sentença tenha indeferido o benefício da gratuidade, verifica-se que, na instância recursal, houve reconhecimento implícito do benefício, razão pela qual não subsiste a alegada contradição apontada pela embargante.

No caso concreto, o acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Desse modo, verifica-se que os embargos buscam, na realidade, reabrir discussão acerca do indeferimento da gratuidade de justiça, o que extrapola os limites cognitivos do presente recurso.

 

IV – DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os REJEITO, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto. 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 30/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801179-77.2024.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ODETE CARVALHO DA SILVA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

30/03/2026