
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0821988-73.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: FRANCISCA DE MENEZES LIMA VERDE
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGADA MÁ GESTÃO E SAQUES INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA 1387 DO STJ. MARCO OBJETIVO. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
1. Exposição Fática
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL ID 22565772 interposta por Francisca de Menezes Lima Verde contra Sentença ID 22565770 proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., que extinguiu o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Na origem, a parte apelante alegou ser titular de conta vinculada ao PASEP e que, ao realizar o saque do saldo existente, teria constatado valor inferior ao que entendia devido, imputando ao réu a prática de saques indevidos e má gestão da conta. Requereu a condenação do banco ao pagamento dos valores supostamente desfalcados, bem como indenização por danos morais.
O magistrado singular reconheceu que o saque do valor principal ocorreu em 1994 e que a ação somente foi ajuizada em 2019, entendendo consumada a prescrição da pretensão indenizatória.
Inconformada, a parte requerente interpôs apelação, sustentando, em síntese, que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do momento em que teve acesso aos extratos e microfilmagens da conta, quando teria tomado ciência inequívoca do alegado prejuízo.
É o relatório.
2. Fundamentos
Verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.
A Apelação ID 22565772 foi interposta contra Sentença ID 22565770 que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação indenizatória fundada em suposta falha na prestação do serviço relacionada à administração de conta individual vinculada ao PASEP, consistente em alegados saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos.
Sustenta a parte apelante que o termo inicial do prazo prescricional deveria observar a teoria da actio nata, de modo que a prescrição somente se iniciaria a partir do momento em que teria obtido acesso aos extratos e microfilmagens da conta, ocasião em que afirma ter tomado ciência inequívoca dos supostos prejuízos suportados.
A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se, portanto, à definição do marco inicial do prazo prescricional aplicável às ações que visam à reparação por suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP. Ocorre que, após a consolidação do entendimento anteriormente prevalecente, Tema 1150 do STJ, sobreveio novel orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Tema 1387, que redefiniu expressamente o termo inicial da prescrição nessas demandas, afastando o critério subjetivo da ciência inequívoca do titular da conta e adotando parâmetro objetivo, observe-se:
Tema 1387, do STJ.
O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
Com efeito, no julgamento do Tema 1387, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço relacionada à conta individual do PASEP, seja por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente estabelecidos. Tal entendimento, por se tratar de precedente qualificado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, possui caráter vinculante, devendo ser obrigatoriamente observado pelos tribunais, nos termos dos arts. 927, inciso III, e 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
(…)
III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(…)
§ 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(…)
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
A superveniência desse entendimento implica a superação parcial da orientação firmada no Tema 1150, especificamente no que se refere ao critério adotado para a definição do termo inicial da prescrição, o qual deixa de ser pautado na ciência subjetiva do titular da conta e passa a se orientar por marco objetivo e verificável, consistente na data do saque integral dos valores depositados.
No caso concreto, conforme expressamente reconhecido na sentença recorrida e corroborado pelos documentos constantes dos autos, o saque do valor principal da conta PASEP da parte autora ocorreu em Dezembro de 1994, data que, à luz da tese firmada no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça, constitui o marco inicial do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Considerando-se, portanto, a adoção do critério objetivo atualmente vigente, verifica-se que o prazo prescricional se exauriu ainda no ano de 2004, muito antes do ajuizamento da presente demanda, que somente ocorreu em 2019, evidenciando-se, de forma inequívoca, o transcurso de lapso temporal superior a dez anos entre o saque integral e a propositura da ação.
Desse modo, ainda que se reconheça que, sob a ótica do entendimento anteriormente consolidado no Tema 1150, seria possível discutir a ciência inequívoca dos supostos desfalques em momento posterior ao saque, tal construção não mais subsiste diante da orientação superveniente e vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1387, a qual deve ser aplicada imediatamente, inclusive aos processos em curso.
Assim, correta a sentença ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral e extinguir o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso.
Não há, portanto, qualquer reparo a ser feito no decisum recorrido, que se encontra em plena consonância com o entendimento atualmente dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
3. Dispositivo
Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso, para negar-lhe provimento, com base no art. 927, III, do CPC, e no Tema 1387 do STJ, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Além disso, transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda-se à Certificação do Trânsito em Julgado, à Baixa dos Autos e Exclusão do Sistema.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. Mário Basílio de Melo
Relator
0821988-73.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorFRANCISCA DE MENEZES LIMA VERDE
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação04/03/2026