Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0812918-22.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0812918-22.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: ROZILENE DA SILVA LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. TERMO DE ADESÃO JUNTADO AOS AUTOS. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. LEGALIDADE DA COBRANÇA. RESOLUÇÃO CMN Nº 3.919/2010. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO PREJUDICADOS. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



DECISÃO TERMINATIVA



I - RELATÓRIO



Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ROZILENE DA SILVA LIMA contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Na petição inicial, a autora alegou ser correntista da instituição financeira ré e afirmou que vinha sofrendo descontos mensais em sua conta bancária a título de “tarifa de pacote de serviços”, sustentando não ter contratado tal serviço. Em razão disso, requereu a declaração de inexistência da relação contratual relativa à tarifa bancária, bem como a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença de improcedência, sob o fundamento de que restou comprovada a contratação do pacote de serviços bancários pela autora, mediante Termo de Adesão a Pacote de Serviços de Conta de Depósitos, firmado em 11/02/2022, no qual consta a adesão ao PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇOS I, com autorização expressa para débito mensal das tarifas correspondentes (ID nº 31241202), afastando, portanto, a alegação de cobrança indevida.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que não houve comprovação válida da contratação do serviço, defendendo que o documento apresentado pela instituição financeira seria unilateral e incapaz de demonstrar sua manifestação de vontade, razão pela qual pleiteia a reforma da sentença para declarar inexistente a relação contratual referente à tarifa bancária, bem como condenar o banco ao pagamento em dobro das quantias descontadas e à indenização por danos morais (ID nº 31241209).

Apresentadas contrarrazões recursais, a instituição financeira apelada defende a manutenção da sentença, sustentando que restou devidamente comprovada a contratação do pacote de serviços e a legalidade das cobranças efetuadas, inexistindo qualquer ato ilícito apto a ensejar restituição de valores ou indenização por danos morais (ID nº 31241212) .

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

Este é o relatório



II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO



Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, em razão da concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido.

Assim, CONHEÇO do recurso de apelação.



III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA



Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:



"Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)"



Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, razão pela qual incidem as disposições da Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio do seguinte enunciado sumular:

 

 "STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

 

Conforme relatado, a parte apelante pretende a reforma da sentença sob o argumento de inexistência de contratação válida do pacote de serviços bancários responsável pelos descontos realizados em sua conta.

Todavia, a análise detida do conjunto probatório demonstra que não assiste razão à apelante.

Isso porque consta nos autos Termo de Adesão/Cancelamento a Pacote de Serviços de Conta de Depósitos Pessoa Física, firmado pela autora junto ao Banco do Brasil, no qual restou consignada a adesão ao PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇOS I, com autorização expressa para débito mensal da respectiva tarifa (ID nº 31241202) .

O referido documento contém, inclusive, assinatura eletrônica da autora, realizada em 11 de fevereiro de 2022, bem como identificação da agência bancária, número da conta e autenticação da operação, inexistindo nos autos qualquer indício concreto de fraude ou irregularidade.

Dessa forma, restou demonstrada a existência de relação jurídica contratual válida entre as partes, sendo legítima a cobrança das tarifas decorrentes da prestação de serviços bancários.

Importante destacar que a cobrança de tarifas bancárias pelas instituições financeiras encontra respaldo na Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, do Banco Central do Brasil, a qual disciplina a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários.

Dispõe o art. 1º da referida resolução:

 

"Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário".


Observa-se, portanto, que a cobrança de tarifas bancárias é perfeitamente legítima, desde que haja previsão contratual ou autorização do cliente, circunstância devidamente comprovada no presente caso.

Ademais, este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento consolidado acerca da matéria, conforme dispõe a Súmula nº 35, cujo teor transcrevo integralmente:

 

"TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC."

 

No caso concreto, verifica-se que houve efetiva contratação do pacote de serviços, circunstância que afasta a incidência da referida súmula quanto à vedação de cobrança.

Assim, demonstrada a regularidade da contratação e a licitude da cobrança, inexiste ato ilícito capaz de ensejar a repetição do indébito ou a condenação por danos morais.

Por conseguinte, resta prejudicada a análise dos pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, uma vez que tais pretensões pressupõem a existência de cobrança indevida, o que não se verifica nos autos.

Desse modo, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida.

 

 IV - DISPOSITIVO

  

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas com exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812918-22.2025.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Detalhes

Processo

0812918-22.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

ROZILENE DA SILVA LIMA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

04/03/2026