Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800237-37.2025.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800237-37.2025.8.18.0102
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: ALAIDE ALVES FEITOSA PEREIRA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE VALOR DO CONTRATO E VALOR TRANSFERIDO. OPERAÇÃO DE REFINANCIAMENTO COM LIBERAÇÃO DE VALOR REMANESCENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. A decisão embargada manteve a sentença de improcedência ao reconhecer a regularidade da contratação, comprovada por contrato devidamente assinado e por crédito identificado na conta da autora, decorrente de refinanciamento de contrato anterior, com liberação do valor remanescente de R$ 1.430,00. A embargante sustenta contradição entre o valor total indicado no contrato (R$ 10.017,22) e o valor transferido, alegando ausência de comprovação da liberação integral do montante contratado e requerendo efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há contradição na decisão embargada quanto à comprovação da liberação do valor do empréstimo consignado, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quando presentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial.

  2. A decisão embargada enfrenta expressamente os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente o contrato devidamente assinado e os extratos bancários que demonstram crédito identificado como empréstimo pessoal na conta da autora.

  3. O conjunto probatório demonstra que a operação questionada consistiu em refinanciamento de contrato anterior, circunstância que justifica a liberação apenas do valor remanescente ao consumidor após a quitação do débito preexistente.

  4. A diferença entre o valor total do contrato e o montante efetivamente creditado não configura contradição interna da decisão, pois decorre da amortização do contrato anterior no âmbito da operação de refinanciamento.

  5. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração.

  6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais pátrios estabelece que os embargos declaratórios não constituem meio adequado para reexame do mérito do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração não acolhidos.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando demonstrados omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial.

  2. A liberação apenas do valor remanescente ao consumidor, em operação de refinanciamento de empréstimo consignado, não caracteriza contradição quando a circunstância está devidamente esclarecida na decisão.

  3. A utilização dos embargos de declaração com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada no julgamento do recurso é incompatível com a natureza integrativa desse instrumento processual.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, §2º, e 1.024, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024.





I. RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALAIDE ALVES FEITOSA PEREIRA contra decisão terminativa, nos autos da Apelação Cível interposta em face de sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, prolatada em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora embargado.

 Na decisão monocrática, o Relator conheceu da Apelação Cível, porém negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, ao fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado, mediante apresentação do contrato devidamente assinado e comprovante de transferência do valor à conta da autora, inclusive no montante de R$ 1.430,00 referente ao valor remanescente da operação de refinanciamento, inexistindo elementos que evidenciem fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço bancário.

 Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de contradição na decisão embargada, argumentando que o contrato apresentado indicaria a liberação do valor de R$ 10.017,22, ao passo que o comprovante de transferência juntado pelo banco demonstraria apenas o repasse de R$ 1.430,00. Afirma que tal divergência demonstraria a ausência de comprovação do efetivo pagamento do valor do contrato, invocando a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual a ausência de transferência do valor contratado à conta do mutuário ensejaria a nulidade da avença. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada, com atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão e dar provimento ao recurso interposto.

Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 1.024, parágrafo 2º, do CPC/2015.



II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DO MÉRITO


De início, anoto a desnecessidade de intimação da parte embargada para contrarrazões, tendo em vista que, como se verá avante, não é o caso de modificação do julgado, aplicando-se, assim, o teor do art. 1.023, § 2º, do CPC “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

Ademais, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, logo, somente podem ser opostos nas hipóteses previstas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. São cabíveis se houver contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada. Fora destas hipóteses, torna-se inviável o provimento do recurso.

De início, ante a tempestividade dos embargos apresentados, os recursos merecem ser conhecidos.

Outrossim, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.

Em relação ao recurso apresentado pela embargante, esta sustenta a existência de contradição na decisão embargada, argumentando que o contrato apresentado indicaria a liberação do valor de R$ 10.017,22, ao passo que o comprovante de transferência juntado pelo banco demonstraria apenas o repasse de R$ 1.430,00. Afirma que tal divergência demonstraria a ausência de comprovação do efetivo pagamento do valor do contrato, invocando a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual a ausência de transferência do valor contratado à conta do mutuário ensejaria a nulidade da avença. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar a contradição apontada, com atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão e dar provimento ao recurso interposto.

Todavia, transcreve-se parte do julgamento que enfrentou as supostas omissões apontadas:



“(...)

Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual de n. 0123394781671 no ID 26939159, devidamente assinado pelo autor, além de especificar todas as características da operação, tais como valor financiado, taxas e juros, data inicial e final dos descontos, entre outros.

Embora a parte autora tenha negado o recebimento dos valores, verifica-se, pelos extratos bancários de sua conta corrente (ID 26939154), o registro de crédito sob a descrição “EMPRÉSTIMO PESSOAL”, no valor de R$ 1.430,00, realizado em 26/03/2020, identificado pelo número “4781671”, que corresponde aos dígitos finais do contrato objeto da presente demanda.

Ademais, corroborando a regularidade da contratação, observa-se que o presente negócio jurídico teve por finalidade a quitação do contrato nº 394311957, sendo disponibilizado ao consumidor apenas o valor remanescente, correspondente a R$ 1.430,00, após a amortização do débito anterior.

Verifica-se, assim, não obstante a alegação de fraude sustentada pela Apelante, que o negócio jurídico foi regularmente celebrado pelas partes, bem como o valor contratado transferido para a conta corrente de titularidade da Apelante, não restando nenhum indício da fraude. Entender de modo diverso seria permitir o enriquecimento ilícito da parte Apelante e legitimar o venire contra factum proprium, comportamento inconciliável com o princípio da boa-fé objetiva e a tutela da confiança nos negócios jurídicos.

Assim, é possível concluir que inexiste falha na prestação do serviço do banco Apelado de forma a justificar os pedidos de cancelamento do débito e condenação do banco na devolução dos valores descontados da Apelante, e de indenização por dano moral.”



Vale destacar que todos os pontos questionados e a questão central do Apelo foram devidamente enfrentados no julgamento versgastado. Dessa forma, não há comprovação das alegações do embargante.

Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.

II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.

III – Embargos de declaração rejeitados.

(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)



EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.

2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)



EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas.

2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.

3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.

4. EMBARGOS REJEITADOS.

(TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)



Ademais, a simples intenção de prequestionamento também não é hipótese ensejadora de embargos de declaração, como no presente caso, considerando que todas as teses recursais, suscitadas pela embargante, foram regularmente enfrentadas. Conforme se vê:  


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA . ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES E PONTOS CONTROVERTIDOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES AO JULGAMENTO. FINALIDADE DIVERSA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC . NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO . JULGADORES QUE, SENTINDO-SE HABILITADOS, PROCEDERAM AO JULGAMENTO, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL DOS CAUSÍDICOS DAS PARTES, INCLUSIVE COM INDEFERIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA PELO PATRONO DOS EMBARGANTES. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ENFRENTADA EM TODA A SUA EXTENSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA . DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos, com abordagem integral dos temas nela tratados . A omissão apta a ensejar o manejo dos Embargos de Declaração é aquela que consiste na ausência na decisão de manifestação relativa a argumento ou pedido relevante da parte, de modo que a simples insatisfação, por si só, não justifica a interposição do mencionado recurso. A contradição ocorre quando há uma incompatibilidade entre diferentes partes da decisão ou entre a própria decisão e seus fundamentos, o que pode gerar uma falta de coerência e clareza na decisão. Inexiste omissão e/ou contradição no julgado, uma vez que foram enfrentados os pontos ou questões controvertidos sobre as quais deve se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados na defesa e tratar de todos os dispositivos legais que as partes indicaram, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento . O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos Embargos de Declaração. Não acolhimento da alegação de cerceamento de defesa, porquanto os patronos das partes litigantes fizeram uso da palavra e exerceram suas sustentações orais perante os Desembargadores, oportunidade apropriada para apresentação de suas razões. Com isso, estando os Desembargadores aptos e habilitados, procedeu-se o julgamento do feito, observadas todas as nuances de regularidade formal que o ato exige, não havendo qualquer vício, nesse ponto, a ser acolhido. Quanto ao pretendido prequestionamento, a jurisprudência está pacificada no sentido de que não se exige que o julgador faça expressa referência às normas legais ou dispositivos que sustentaram a linha argumentativa e conclusiva da decisão proferida, bastando a análise da matéria sob apreciação . Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime.  

(TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 0710875-95.2016 .8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 06/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2023)  



Diante disso, reitero que todos os argumentos destes embargos já foram analisados no recurso anterior. Não restando mais o que discutir. 



III. DO DISPOSITIVO



Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no julgamento vergastado, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração, mantendo inalterados os termos da decisão ora embargada.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.



Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.



Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800237-37.2025.8.18.0102 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800237-37.2025.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALAIDE ALVES FEITOSA PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/03/2026