Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0837707-56.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0837707-56.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: FRANCISCO IVAN LEMOS
APELADO: BANCO BMG SA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO IVAN LEMOS, contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS (Proc. nº 0837707-56.2023.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO BMG S.A., ora apelado.

Na sentença (ID. 29393428), o d. juízo de origem, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a nulidade do seguro prestamista e condenando o banco à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Por outro lado, rejeitou o pedido de indenização por danos morais.

Nas suas razões recursais (ID. 29393435), o apelante reforça a irregularidade da contratação, ao tempo que alega que a imposição do seguro não contratado causou constrangimentos e prejuízos que ultrapassam o mero aborrecimento, ensejando a reparação moral. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.

Nas contrarrazões (ID.29393438), a instituição financeira defende a regularidade da contratação. Afirma não restar demonstrado dano moral ou material. Alega não ser cabível a devolução em dobro das parcelas descontadas. Requer o desprovimento do recurso.

Vieram-me os autos conclusos.


2. FUNDAMENTAÇÃO

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada.


II. MATÉRIA DE MÉRITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


A matéria analisada possui entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal:

Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”


Dessa forma, passa-se ao julgamento do feito de forma monocrática.

Pois bem. Da análise dos autos, observa-se que, não obstante a juntada de contrato de empréstimo consignado (ID. 29393363) o banco não demonstrou efetivamente que o apelante foi devidamente informado e teve a opção de recusar a contratação do seguro, situação que se caracteriza como ilegal.

Nesse contexto, há precedente do STJ, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.639.320/SP), que estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sendo inválida a cláusula que não assegura a liberdade de escolha.

Corroborando com o tema, o Código Civil assevera que o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita. In verbis:

Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.


Assim, sendo certo que a emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, conclui-se que a aludida contratação não se revestiu das formalidades legais exigidas. Nesse sentido, o seguinte julgado:

DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO. NULIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta em ação revisional de contrato bancário, em que o autor pleiteia a revisão de cláusulas contratuais referentes a juros moratórios, juros remuneratórios, método de amortização, capitalização de juros, cobrança de tarifas e seguro prestamista. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os juros moratórios pactuados em 8,10% ao mês devem ser limitados a 1% ao mês; (ii) verificar a abusividade dos juros remuneratórios de 2,07% ao mês, em relação à taxa média de mercado de 1,46% ao mês; (iii) estabelecer a legalidade da utilização da Tabela Price como método de amortização do contrato; (iv) determinar a validade da cobrança das tarifas de avaliação e seguro prestamista, especialmente no que concerne à caracterização de venda casada. 3. Os juros moratórios devem ser limitados ao percentual de 1% ao mês, conforme entendimento sedimentado na Súmula 379 do STJ, uma vez que a cédula de crédito bancário, embora regida pela Lei nº 10.931/2004, não prevê expressamente a pactuação de percentual superior. 4. Os juros remuneratórios de 2,07% ao mês, embora superiores à taxa média de mercado, não configuram abusividade, uma vez que o percentual contratado não é discrepante da média de mercado, não havendo vantagem exagerada em detrimento do consumidor. 5. A utilização da Tabela Price como método de amortização é legal, e sua substituição só é admitida em caso de onerosidade excessiva, o que não restou demonstrado no caso concreto. 6. A cobrança da tarifa de avaliação é nula, pois a instituição financeira não comprovou a efetiva prestação do serviço. 7. A contratação do seguro prestamista caracteriza venda casada, porquanto o consumidor não teve a opção de escolher outra seguradora, configurando abusividade nos termos do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Recurso parcialmente provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800690-55.2021.8.18.0075 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024)


No que se refere à indenização por danos morais, os integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível consolidaram o entendimento de que o montante deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em estrita observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. . Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.

1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

3. Recurso provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).


Dessa forma, mostra-se necessária a reforma da sentença, com a consequente fixação de indenização por danos morais.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, apenas para fixar a indenização por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.

Mantenho incólumes os demais termos da sentença

Sem majoração de honorários advocatícios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao Juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837707-56.2023.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0837707-56.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

FRANCISCO IVAN LEMOS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

18/03/2026