
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800446-69.2024.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ROSA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
DECISÃO
Trata-se de Recurso interposto por ROSA DA CONCEIÇÃO em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL), e a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Na inicial, a parte autora alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado, o qual afirma não ter contratado. Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Sentença: o juízo a quo julgou a ação improcedente, fundamentando a decisão no fato de que o banco réu comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a efetiva transferência do valor para a conta de titularidade da autora. Ademais, o juízo a quo condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor da causa, por entender que a demandante alterou a verdade dos fatos ao negar uma contratação devidamente comprovada nos autos.
Apelação: o apelante pretende a reforma da sentença, defendendo, em síntese, que: aplica-se, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor; a pretensão não está fulminada pela prescrição por se tratar de relação de trato sucessivo, pois o prazo prescricional para a reparação de danos é quinquenal. Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões: a parte recorrida apresentou peça defensiva no prazo assinalado, pleiteando, em suma, o desprovimento do recurso com manutenção da sentença em todos os seus termos.
É a síntese do necessário. Decido.
Com relatado, o magistrado de primeiro grau julgou improcedente a demanda com base na comprovação da relação jurídica e do efetivo proveito econômico (TED).
Nas razões recursais, contudo, a parte autora limita-se a sustentar a inexistência de prescrição, sob o argumento de se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. Nota-se, portanto, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
Ainda que se admita uma fundamentação dotada de certa dose de vagueza, observa-se que o apelante trouxe aos autos razões inteiramente dissociadas do que foi decidido. O emprego de teses abstratas ou dissociadas do julgado não satisfaz os requisitos de regularidade formal previstos no art. 1.010, II e III, do CPC.
O pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, materializado no princípio da dialeticidade, exige que o recorrente exponha as razões de fato e de direito que fundamentam seu inconformismo, impugnando especificamente os fundamentos da decisão que pretende ver reformada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida obsta o conhecimento do recurso, veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA . INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA . AUSÊNCIA. 1. Ação anulatória cumulada com compensação por dano moral. 2 . A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. Nos termos da atual jurisprudência do STJ, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 1 .010, II, do CPC/15" (AgInt no AREsp 1.650.576/SP, Quarta Turma, D Je 1/10/2020). 4 . O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2633646 SC 2024/0168463-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INATACADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL . AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2 . Inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. Súmula 182/STJ . Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1944390 DF 2021/0230507-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022)
Dessa forma, a ausência de dialeticidade é manifesta, impondo-se o não conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 932, III, in fine, do CPC, que capitula incumbir ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Ressalva-se, por fim, que, embora esta Câmara Especializada Cível não possa avançar na análise do mérito recursal, inclusive para apreciar a condenação imposta a título de litigância de má-fé, registra-se que a sua manutenção decorre exclusivamente do óbice processual intransponível do não conhecimento do recurso. Caso fosse possível a análise, a ausência de prova robusta do dolo processual ou de prejuízo à parte adversa provavelmente levaria à revisão da referida penalidade, em conformidade com a praxe em casos análogos.
DECISÃO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento de todas as formalidades legais, transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800446-69.2024.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROSA DA CONCEICAO
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação04/03/2026