Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802867-37.2024.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DO VALOR. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente débito decorrente de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, ao fundamento de ausência de comprovação da contratação e do repasse do valor do empréstimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pela contratação questionada, afastando-se a alegação de litisconsórcio passivo necessário com o banco originário do contrato; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da contratação e do repasse do valor do empréstimo autoriza a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, pois a instituição financeira que realiza a portabilidade do empréstimo e passa a efetuar os descontos no benefício previdenciário integra a cadeia de fornecimento do serviço financeiro e responde pelos efeitos da relação contratual. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes da prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC e Súmula 297 do STJ. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do valor do empréstimo ao consumidor, sobretudo diante da inversão do ônus da prova nas relações de consumo. A ausência de apresentação do contrato e de comprovação da transferência do valor à conta da consumidora impede o reconhecimento da existência da relação jurídica e enseja a declaração de nulidade do negócio jurídico. A falta de comprovação do repasse do valor contratado caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a nulidade do contrato, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes ou irregularidades em operações bancárias, configurando fortuito interno da atividade econômica, nos termos da Súmula 479 do STJ. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidora idosa e analfabeta ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. O valor fixado a título de dano moral observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, mantendo-se adequado ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira que realiza a portabilidade de empréstimo consignado e efetua os descontos no benefício previdenciário do consumidor integra a cadeia de fornecimento e responde pelos efeitos da relação contratual. A ausência de comprovação da contratação e do repasse do valor do empréstimo ao consumidor enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação não comprovada configuram dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, arts. 487, I, 1.012 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800327-55.2019.8.18.0102, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11 a 18.02.2022; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.013222-6, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 23.06.2020; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.004777-6, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 24.10.2017. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802867-37.2024.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL N°. 0802867-37.2024.8.18.0026

APELANTE: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUSA 

ADVOGADO: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO (OAB/PI N°. 19.417-A)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.

ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO 9OAB/PI N°. 166.349-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETOO



EMENTA


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DO VALOR. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente débito decorrente de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, ao fundamento de ausência de comprovação da contratação e do repasse do valor do empréstimo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pela contratação questionada, afastando-se a alegação de litisconsórcio passivo necessário com o banco originário do contrato; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da contratação e do repasse do valor do empréstimo autoriza a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Rejeita-se a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, pois a instituição financeira que realiza a portabilidade do empréstimo e passa a efetuar os descontos no benefício previdenciário integra a cadeia de fornecimento do serviço financeiro e responde pelos efeitos da relação contratual.

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes da prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC e Súmula 297 do STJ.

Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do valor do empréstimo ao consumidor, sobretudo diante da inversão do ônus da prova nas relações de consumo.

A ausência de apresentação do contrato e de comprovação da transferência do valor à conta da consumidora impede o reconhecimento da existência da relação jurídica e enseja a declaração de nulidade do negócio jurídico. 

A falta de comprovação do repasse do valor contratado caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a nulidade do contrato, conforme entendimento consolidado na Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí.

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes ou irregularidades em operações bancárias, configurando fortuito interno da atividade econômica, nos termos da Súmula 479 do STJ.

A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável.

Os descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidora idosa e analfabeta ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável.

O valor fixado a título de dano moral observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, mantendo-se adequado ao caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A instituição financeira que realiza a portabilidade de empréstimo consignado e efetua os descontos no benefício previdenciário do consumidor integra a cadeia de fornecimento e responde pelos efeitos da relação contratual.

A ausência de comprovação da contratação e do repasse do valor do empréstimo ao consumidor enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

Descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação não comprovada configuram dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, arts. 487, I, 1.012 e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800327-55.2019.8.18.0102, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11 a 18.02.2022; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.013222-6, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 23.06.2020; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.004777-6, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 24.10.2017.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL SA (ID 29370811) em face da sentença (ID 26330933) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0802867-37.2024.8.18.0026), ajuizada em desfavor do LUCIANA OLIVEIRA DE SOUSA, na qual, o 2ª Vara da Comarca de Campo Maior (PI) julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência do débito atinente ao empréstimo consignado referente ao contrato n° 968228740, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.

Condenação do réu/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Em suas razões de recurso o apelante aduz que o contrato se trata de contrato de portabilidade que fora devidamente contratado, tendo havido o devido repasse do valor contratado à conta bancária de titularidade da apelada, não apresentando qualquer resquício de fraude, razão pela qual, não há que se falar em nulidade contratual.

Assevera que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.

Aduz que caso o recurso não seja inteiramente provido, que seja reduzido o quantum indenizatório do dano moral e a devolução dos valores supostamente transferidos para a apelada, a título de compensação.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

A apelada apresentou suas contrarrazões de recurso aduzindo, em suma, que  a apelante não apresentou nos autos o contrato, além de não se desincumbido do seu ônus probatório quanto ao repasse da quantia em seu favor, uma vez que, não acostou aos autos o comprovante de transferência do valor relativo ao contrato para a conta bancária de sua titularidade, conforme determina a Súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, demonstrando, assim, falha na prestação de serviços e a ilegalidade dos descontos realizados, fato este que enseja o dever de indenizar.

Por fim, requer o improvimento do recurso mantendo-se a sentença em sua integralidade (Id 11293396).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id 11358034).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do feito em pauta de julgamentos do Plenário Virtual.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 11358034).


II - DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO


A instituição financeira apelante suscita preliminar de litisconsórcio passivo necessário, sustentando que não possui responsabilidade sobre a contratação questionada, uma vez que o contrato originário teria sido firmado junto à Caixa Econômica Federal, tendo o Banco do Brasil atuado apenas na realização da portabilidade do empréstimo. 

A preliminar não merece acolhimento. Isso porque, ao realizar a portabilidade e passar a promover os descontos diretamente no benefício da parte autora, o Banco do Brasil passa a integrar a cadeia de fornecimento do serviço financeiro, assumindo responsabilidade pelos efeitos decorrentes da relação contratual. Assim, eventual irregularidade na cobrança pode ser imputada também à instituição que passou a efetuar os descontos. 

Dessa forma, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com a instituição financeira originária do contrato, sendo suficiente a presença do banco responsável pelos descontos impugnados. 

Rejeita-se, portanto, a preliminar.


III - DO MÉRITO


Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 968228740, em nome da apelada, no valor de R$ R$ 3.383,49 (três mil, trezentos e oitenta e três reais e quarenta e nove centavos.), a ser pago em 83 (oitenta e três) parcelas mensais de R$ 74,42(setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), iniciando-se os descontos em julho de 2021, de acordo com o Histórico de Consignações (ID 26330684 – pág. 3).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.

A parte autora, ora apelada, idosa, analfabeta, alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Por outro lado, a instituição financeira afirma não haver qualquer irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que, a contratação fora realizada de forma legítima, inclusive, com disponibilização do valor contratado pela autora/apelante.

Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado. Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelada, não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, sequer, acostou aos autos o contrato questionado na demanda. Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes.

Além disso, não houve a comprovação do repasse do valor supostamente contratado para conta bancária de titularidade da autora/apelada, tendo em vista que não há no bojo processual qualquer documento neste sentido.

A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:

“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelante sem a comprovação da regularidade da contratação e do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O apelado responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.

Os transtornos causados à apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. 

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE TRADIÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratam os presentes autos de ação de repetição c/c indenização por danos materiais e morais proposta por autor/consumidor em face de instituição financeira, na qual o magistrado de piso julgou improcedente os pedidos autorais e considerou válido o contrato de empréstimo e condenou a autora ao pagamento de custas processuais, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, em razão da concessão do beneficio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 2. O contrato celebrado pelas partes é de natureza real, sendo que só se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante, uma vez que apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, conforme Súmula nº 18 desta Egrégia Corte de Justiça. Antes da entrega da coisa apenas se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 3. O apelado não juntou provas do pagamento recebido pela apelante, embora tenha juntado o contrato bancário. 4. Nulidade do contrato reconhecida. 5. Repetição do indébito devida. 6. Dano moral reconhecido. 7. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800327-55.2019.8.18.0102 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA  IDOSA E ANALFABETA – CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DANO MORAL MAJORADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA - APELAÇÃO IMPROVIDA – RECURSO ADESIVO À APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa e analfabeta, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes do réu, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada ao Banco com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta do réu em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa do réu enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8 - Quanto aos honorários advocatícios, ante a majoração da condenação, tenho por razoável manter seu importe no valor de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 9 - Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, quanto ao recurso adesivo, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial, apenas para: majorar a condenação do réu em indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), mantendo o valor dos honorários advocatícios fixados. 10 - Votação Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013222-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/06/2020).

APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (…) 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex ta\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004777-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017).

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida. 

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 1.500,00 (mil  e quinhentos reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

 É o voto.


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802867-37.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

LUCIANA OLIVEIRA DE SOUSA

Publicação

21/04/2026