
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0758661-79.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Dano ao Erário]
AGRAVANTE: LUIZ CAVALCANTE E MENEZES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE REJEITOU ILEGITIMIDADE PASSIVA E ANALISOU PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. EXTINÇÃO DO FEITO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva e analisou pedido liminar de indisponibilidade de bens.
2. O recurso foi interposto contra decisão interlocutória proferida na ação originária.
3. No curso do processamento do agravo, foi proferida sentença na ação originária, em 11.11.2025, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prolação de sentença de mérito na ação originária acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prolação de sentença de mérito na ação originária substitui a decisão interlocutória anteriormente impugnada e encerra a fase cognitiva do processo, tornando sem utilidade prática a análise do recurso que discutia medida ou decisão proferida no início da demanda.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a superveniência de sentença de mérito na ação principal implica perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que apreciou tutela antecipada ou questão incidental.
7. Ausente interesse recursal, pois eventual análise do recurso não produziria qualquer resultado útil ao recorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Processo extinto sem resolução de mérito recursal, em razão da perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, com determinação de arquivamento dos autos.
Tese de julgamento: “1. A prolação de sentença de mérito na ação originária acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no curso da demanda. 2. Ausente utilidade prática do recurso, impõe-se a extinção do feito por falta de interesse recursal.”
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ CAVALCANTE E MENEZES em face de decisão que rejeitou a ilegitimidade passiva alegada nos autos da Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa cumulada com pedido liminar de indisponibilidade de bens, ajuizada pelo Município de Piripiri/PI
Consultando o sistema Pje de primeiro grau, constato que o MM. Juiz a quo proferiu Sentença em 11/11/2025 nos autos da Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa nº 0842311-26.2024.8.18.0140 (Ação originária), julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Decido.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A prolação de sentença de mérito na ação originária revela a superveniente perda de objeto do recurso utilizado contra o deferimento ou indeferimento da tutela antecipada initio litis”. Vejamos:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEGRADAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. TUTELA ANTECIPADA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A prolação de sentença de mérito na ação originária revela a superveniente perda de objeto do recurso utilizado contra o deferimento ou indeferimento da tutela antecipada initio litis. Precedentes desta Corte: AgRg no REsp 587.514/SC, DJ 12.03.2007; AgRg no REsp 571.642/PR, DJ 31.08.2006; RESP 702.105/SC, DJ de 01.09.2005; AgRg no RESP 526.309/PR, DJ 04.04.2005 e RESP 673.291/CE, DJ 21.03.2005.
2. In casu, a pretensão veiculada no agravo de instrumento, que originou o recurso especial sub examine, não mais subsiste em decorrência da prolação de sentença de mérito na Ação Civil Pública nº 2005.51.03.001143-3, consoante se infere do ofício 0202.000669-4/2007, expedido pelo Juiz Federal da 2ª Vara de Campos dos Goytacazes- SJ/RJ, e documentos que o acompanham acostados às fls. 887/1004.
3. O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente.
Amaral Santos, in "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 4.ª ed., v. IV, n.º 697, verbis: "O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença".
4. Nada obstante, sobressai inequívoca a ausência de proveito prático advindo de decisão no presente recurso, porquanto a sentença, tomada à base de cognição exauriente, deu tratamento definitivo à controvérsia, fazendo cessar a eficácia da medida liminar e, por conseguinte, superando a discussão objeto do recurso especial.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 986.460/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 14/05/2008)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO, por sentença, a extinção do presente feito, pela perda superveniente do objeto, determinando o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
0758661-79.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorLUIZ CAVALCANTE E MENEZES
RéuMUNICIPIO DE PIRIPIRI
Publicação10/03/2026