![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800615-96.2025.8.18.0100
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA COMO COMERCIAL. COBRANÇA SUPERIOR À DEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ADRIANA NUNES DA SILVA. Conforme narrado na petição inicial, a autora, trabalhadora rural e beneficiária do programa Bolsa Família, afirmou ser responsável pela Unidade Consumidora nº 3002435674, a qual se encontrava classificada pela concessionária na categoria “Comercial – Outros Serviços e Atividades”. Sustentou que, embora utilizasse o imóvel para fins estritamente residenciais e tivesse solicitado administrativamente a correção cadastral e a inclusão na Tarifa Social de Energia Elétrica, a concessionária ré teria permanecido inerte, mantendo a cobrança de tarifa comercial, circunstância que lhe ocasionou prejuízo financeiro contínuo. Diante disso, postulou a concessão de tutela de urgência para imediata atualização cadastral, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a concessionária EQUATORIAL PIAUÍ apresentou contestação, na qual impugnou inicialmente a concessão da justiça gratuita, argumentando inexistir comprovação suficiente da alegada hipossuficiência econômica da autora. No mérito, sustentou inexistir qualquer conduta ilícita, asseverando que a unidade consumidora encontrava-se cadastrada como classe comercial e que a alteração para classe residencial não foi realizada em razão da insuficiência documental apresentada, especialmente pelo fato de o contrato de locação juntado possuir prazo de validade de apenas 12 meses e já constar como encerrado. Defendeu, ainda, a inexistência de dano moral indenizável e impugnou a repetição de indébito postulada pela autora. Sobreveio sentença julgando procedentes os pedidos formulados na inicial. O magistrado de primeiro grau reconheceu a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como concluiu que houve demora desarrazoada da concessionária na atualização cadastral da unidade consumidora. Assim, determinou que a ré promovesse a alteração da classificação da unidade consumidora para a classe Residencial Tarifa Social, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária. Ademais, condenou a concessionária à restituição em dobro da diferença entre os valores pagos pela tarifa comercial e a tarifa social devida, desde a primeira solicitação administrativa realizada pela autora (protocolo datado de 18.11.2024), acrescida de correção monetária e juros de mora. Por fim, condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a concessionária interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese: (i) a legalidade do procedimento adotado pela concessionária, afirmando que a unidade consumidora sempre esteve cadastrada como classe comercial e que a mudança de classe depende da apresentação de documentação válida que comprove o vínculo residencial com o imóvel; (ii) que o contrato de locação apresentado pela autora possuía prazo de validade de apenas 12 meses e encontrava-se expirado à época do pedido administrativo, o que impediria a reclassificação automática da unidade consumidora; (iii) que não houve falha na prestação do serviço, tendo a concessionária atuado em estrita observância à regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL; (iv) a inexistência de cobrança indevida apta a ensejar a repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (v) a inexistência de dano moral indenizável, ao argumento de que os fatos narrados configurariam mero aborrecimento cotidiano; e, subsidiariamente, (vi) a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, caso mantida a condenação. Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, nas quais defendeu a manutenção integral da sentença. Sustentou que restou devidamente comprovado nos autos que o imóvel possui natureza residencial e que a concessionária tinha pleno conhecimento da situação fática, inclusive diante do contrato de locação e dos pedidos administrativos formulados. Aduziu, ainda, que a concessionária permaneceu inerte mesmo diante de reiteradas solicitações da consumidora, circunstância que demonstra falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica. Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos. Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. É o relatório.
VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade e regular preparo, razão pela qual conheço da irresignação. No mérito, a insurgência recursal não merece prosperar. A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade da concessionária de energia elétrica pela manutenção indevida da classificação tarifária da unidade consumidora da autora, circunstância que resultou na cobrança de tarifa superior àquela efetivamente devida. Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre a concessionária de serviço público e o usuário do serviço é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. Nesse sentido, dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que as concessionárias de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. No caso concreto, verifica-se que a autora comprovou ter solicitado administrativamente a alteração da classificação da unidade consumidora para a categoria residencial, bem como a inclusão na Tarifa Social de Energia Elétrica, tendo, inclusive, apresentado documentação apta a demonstrar a natureza residencial do imóvel. Todavia, conforme bem observado pelo magistrado de primeiro grau, a concessionária permaneceu inerte diante das solicitações administrativas, mantendo a unidade cadastrada como classe comercial e, consequentemente, realizando a cobrança de tarifa superior àquela que seria devida ao consumidor de baixa renda. A alegação da apelante de que o contrato de locação apresentado pela autora encontrava-se expirado não se revela suficiente para afastar a responsabilidade da concessionária. Isso porque a unidade consumidora encontrava-se sob titularidade da autora, a qual comprovou sua condição de consumidora residencial e beneficiária de programas sociais, circunstância que, por si só, já demandaria atuação diligente da concessionária para proceder à devida atualização cadastral. Nesse contexto, resta evidenciada falha na prestação do serviço público essencial, caracterizada pela demora injustificada na atualização da classe tarifária da unidade consumidora, o que resultou em cobrança indevida em desfavor da consumidora. Quanto à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, igualmente não assiste razão à apelante. Consoante dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso dos autos, não restou demonstrada qualquer hipótese de engano justificável por parte da concessionária. Ao contrário, observa-se que a manutenção da classificação tarifária incorreta persistiu mesmo após sucessivas solicitações administrativas da consumidora, circunstância que evidencia a falha do serviço e legitima a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. No que concerne à indenização por danos morais, igualmente não merece acolhida a tese recursal. A jurisprudência consolidada entende que a cobrança reiterada de valores indevidos decorrente de falha na prestação de serviço essencial ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, configurando efetiva violação aos direitos da personalidade do consumidor. No caso em análise, a autora, pessoa de baixa renda, beneficiária de programas sociais, foi compelida a suportar cobrança tarifária superior à devida e ainda teve de recorrer ao Poder Judiciário para ver reconhecido um direito básico, qual seja, a correta classificação tarifária de sua unidade consumidora. Tal circunstância revela evidente falha na prestação do serviço público essencial e configura situação apta a ensejar reparação por danos morais. No tocante ao quantum indenizatório fixado na sentença (R$ 2.000,00), entendo que o valor estabelecido mostra-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização. Assim, não se verifica qualquer excesso que justifique a intervenção desta instância revisora para redução do montante arbitrado. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 31/03/2026
|
|
0800615-96.2025.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuADRIANA NUNES DA SILVA
Publicação31/03/2026