Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0836747-42.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FUNDADO NO ART. 1.042 DO CPC. APLICAÇÃO DE TEMA REPETITIVO DO STJ. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra decisão denegatória de seguimento de recurso especial, fundada no art. 1.030, I, do CPC, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o Tema nº 1.150 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal para receber agravo em recurso especial, interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, como agravo interno, quando a decisão denegatória de seguimento do recurso especial estiver fundada na aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.042 do CPC prevê o cabimento de agravo contra decisão que inadmitir recurso especial ou extraordinário, excetuando expressamente as hipóteses em que a decisão estiver fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos. Na hipótese, a decisão denegatória de seguimento do recurso especial fundamentou-se na conformidade do acórdão recorrido com o Tema nº 1.150 do STJ, atraindo a incidência da exceção prevista no art. 1.042 do CPC. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido da inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal entre agravo interno (art. 1.021 do CPC) e agravo em recurso especial ou extraordinário (art. 1.042 do CPC), quando inexistente dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, caracterizando erro grosseiro. Configurado o erro grosseiro na interposição de recurso manifestamente incabível, inviável o seu conhecimento, não havendo falar em fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno conhecido e desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "a". (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0836747-42.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Tribunal Pleno - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Tribunal Pleno

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0836747-42.2019.8.18.0140

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL

AGRAVADO: EDMILSON SOUSA FERRO


JuLIA Explica


ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que não conheceu o agravo em recurso extraordinário interposto por erro grosseiro em sua integralidade.

Presidência: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LIRTON NOGUEIRA SANTOS, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIO BASILIO DE MELO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.


Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Detalhes

Processo

0836747-42.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

EDMILSON SOUSA FERRO

Publicação

23/04/2026