Acórdão de 2º Grau

Concessão 0835161-67.2019.8.18.0140


Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO À PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SEPARADA DE FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALIMENTOS JUDICIAIS. UNIÃO ESTÁVEL COM TERCEIRA PESSOA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA PENSÃO EM FAVOR DA COMPANHEIRA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que julgou improcedente ação de reconhecimento de direito à pensão por morte proposta contra autarquia previdenciária estadual, mantendo a concessão integral do benefício à companheira do segurado falecido, reconhecida administrativamente. 2. A autora sustenta que era casada com o segurado e que não houve separação de fato, alegando dependência econômica e pleiteando o reconhecimento de sua condição de dependente previdenciária. 3. A sentença concluiu pela existência de separação de fato entre a autora e o segurado e pelo reconhecimento de união estável entre o falecido e a litisconsorte, inexistindo prova de alimentos judiciais em favor da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a autora mantém a condição de dependente previdenciária para fins de percepção de pensão por morte no regime próprio estadual, diante da alegada separação de fato e da comprovação de união estável do segurado com terceira pessoa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Lei Complementar Estadual nº 13/1994 estabelece como beneficiário da pensão por morte o cônjuge, bem como o cônjuge separado de fato que perceba pensão alimentícia fixada judicialmente, além do companheiro ou companheira que comprove união estável. 6. Nos casos de separação de fato, a legislação previdenciária estadual condiciona a manutenção da condição de dependente à comprovação de percepção de alimentos judicialmente fixados. 7. Os documentos constantes dos autos indicam a existência de união estável entre o segurado e a litisconsorte, demonstrada por documentos em especial pela declaração de imposto de renda que a qualifica como dependente e por indicação de endereço comum. 8. A autora não comprovou a manutenção da convivência conjugal até a data do óbito nem a percepção de pensão alimentícia judicialmente fixada, ônus que lhe incumbia nos termos do CPC, art. 373, I. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. “Tese de julgamento:” “1. O cônjuge separado de fato somente mantém a condição de dependente previdenciário no regime próprio estadual se comprovar a percepção de pensão alimentícia judicialmente fixada. 2. Comprovada união estável do segurado com terceira pessoa e ausente prova de dependência econômica do cônjuge separado de fato, o benefício de pensão por morte é devido integralmente à companheira.” (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0835161-67.2019.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0835161-67.2019.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO PEREIRA, LAURITA BARBOSA ANDRADE SILVA, GERALDO ALVES BARRETO, GERALDO LUIZ MENDES RIBEIRO, BENEDITA BARBOSA DE CARVALHO, ANDRESSA MARIA DE MORAIS PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: JONNAS RAMIRO ARAUJO SOARES
APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, MARIA DE JESUS CARVALHO DE MATOS
Advogado(s) do reclamado: ALYNE RODRIGUES SILVA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO À PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SEPARADA DE FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALIMENTOS JUDICIAIS. UNIÃO ESTÁVEL COM TERCEIRA PESSOA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA PENSÃO EM FAVOR DA COMPANHEIRA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que julgou improcedente ação de reconhecimento de direito à pensão por morte proposta contra autarquia previdenciária estadual, mantendo a concessão integral do benefício à companheira do segurado falecido, reconhecida administrativamente.

2. A autora sustenta que era casada com o segurado e que não houve separação de fato, alegando dependência econômica e pleiteando o reconhecimento de sua condição de dependente previdenciária.

3. A sentença concluiu pela existência de separação de fato entre a autora e o segurado e pelo reconhecimento de união estável entre o falecido e a litisconsorte, inexistindo prova de alimentos judiciais em favor da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a autora mantém a condição de dependente previdenciária para fins de percepção de pensão por morte no regime próprio estadual, diante da alegada separação de fato e da comprovação de união estável do segurado com terceira pessoa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Lei Complementar Estadual nº 13/1994 estabelece como beneficiário da pensão por morte o cônjuge, bem como o cônjuge separado de fato que perceba pensão alimentícia fixada judicialmente, além do companheiro ou companheira que comprove união estável.

6. Nos casos de separação de fato, a legislação previdenciária estadual condiciona a manutenção da condição de dependente à comprovação de percepção de alimentos judicialmente fixados.

7. Os documentos constantes dos autos indicam a existência de união estável entre o segurado e a litisconsorte, demonstrada por documentos em especial pela declaração de imposto de renda que a qualifica como dependente e por indicação de endereço comum.

8. A autora não comprovou a manutenção da convivência conjugal até a data do óbito nem a percepção de pensão alimentícia judicialmente fixada, ônus que lhe incumbia nos termos do CPC, art. 373, I.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.

“Tese de julgamento:” “1. O cônjuge separado de fato somente mantém a condição de dependente previdenciário no regime próprio estadual se comprovar a percepção de pensão alimentícia judicialmente fixada. 2. Comprovada união estável do segurado com terceira pessoa e ausente prova de dependência econômica do cônjuge separado de fato, o benefício de pensão por morte é devido integralmente à companheira.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível e Remessa Necessária interpostas nos autos da Ação de Reconhecimento de Direito à Pensão por Morte c/c Tutela de Urgência proposta por Maria de Fátima Araújo Pereira em face da Fundação Piauí Previdência – PIAUIPREV, na qual também figura Maria de Jesus Carvalho de Matos como interessada.

Narra a autora que foi casada com Francisco das Chagas Pereira, vindo este a falecer em 02/09/2019. Sustenta que, após o óbito do segurado, requereu administrativamente o benefício de pensão por morte, na condição de cônjuge, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o argumento de que o falecido mantinha relacionamento com terceira pessoa, a Sra. Maria de Jesus Carvalho de Matos, o que indicaria a inexistência de vínculo conjugal efetivo entre o de cujus e a autora.

Alega que, apesar da referida justificativa administrativa, jamais houve separação de fato ou de direito entre ela e o falecido, permanecendo ambos convivendo até o momento do óbito. Afirma, ainda, que dependia economicamente do marido, o qual arcava com as despesas familiares, razão pela qual entende possuir direito ao benefício previdenciário pleiteado.

Diante disso, ajuizou a presente demanda visando ao reconhecimento de sua condição de dependente previdenciária, com a consequente concessão do benefício de pensão por morte, inclusive em sede de tutela de urgência.

Regularmente processado o feito, foi apresentada contestação pela autarquia previdenciária, bem como pela terceira interessada, defendendo a manutenção da decisão administrativa que indeferiu o benefício.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos formulados por Maria de Fátima Araújo Pereira, mantendo-se a pensão por morte integralmente em favor de Maria de Jesus Carvalho de Matos, como já reconhecido administrativamente.

Nas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a reforma da sentença, reiterando os argumentos deduzidos na inicial quanto à comprovação do vínculo matrimonial e da dependência econômica em relação ao segurado falecido, defendendo fazer jus ao recebimento da pensão por morte.

Apresentadas as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte para julgamento.

A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção.

É o relatório.


 



VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO 

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível e Remessa Necessária interpostas nos autos da Ação de Reconhecimento de Direito à Pensão por Morte c/c Tutela de Urgência proposta por Maria de Fátima Araújo Pereira em face da Fundação Piauí Previdência – PIAUIPREV, na qual também figura Maria de Jesus Carvalho de Matos como interessada.

Narra a autora que foi casada com Francisco das Chagas Pereira, vindo este a falecer em 02/09/2019. Sustenta que, após o óbito do segurado, requereu administrativamente o benefício de pensão por morte, na condição de cônjuge, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o argumento de que o falecido mantinha relacionamento com terceira pessoa, a Sra. Maria de Jesus Carvalho de Matos, o que indicaria a inexistência de vínculo conjugal efetivo entre o de cujus e a autora.

Alega que, apesar da referida justificativa administrativa, jamais houve separação de fato ou de direito entre ela e o falecido, permanecendo ambos convivendo até o momento do óbito. Afirma, ainda, que dependia economicamente do marido, o qual arcava com as despesas familiares, razão pela qual entende possuir direito ao benefício previdenciário pleiteado.

Diante disso, ajuizou a presente demanda visando ao reconhecimento de sua condição de dependente previdenciária, com a consequente concessão do benefício de pensão por morte, inclusive em sede de tutela de urgência.

Regularmente processado o feito, foi apresentada contestação pela autarquia previdenciária, bem como pela terceira interessada, defendendo a manutenção da decisão administrativa que indeferiu o benefício.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos formulados por Maria de Fátima Araújo Pereira, mantendo-se a pensão por morte integralmente em favor de Maria de Jesus Carvalho de Matos, como já reconhecido administrativamente, com fundamentação nos seguintes termos:

De maneira simples e objetiva, observa-se:

- Pensão administrativa já concedida a Maria de Jesus, por união estável, com 100% do benefício, desde 02/09/2019.

- Declaração de IRPF (ex. 2018) do falecido informa “Possui cônjuge ou companheiro(a)? Sim”, identifica CPF da companheira, aponta Maria de Jesus como dependente e endereço na Rua São Francisco, 440 – Vila Jerusalém.

- Audiência: ouvidas testemunhas da autora; as da litisconsorte foram indeferidas por falta de arrolamento; duas das pessoas ouvidas foram informantes.

- PIAUIPREV sustenta, desde a contestação, que a autora e o falecido estavam separados de fato e que, no RPPS do Piauí, cônjuge separado de fato só é dependente se receber alimentos fixados judicialmente (art. 123, II, LCE/PI n.º 13/1994).

A Lei Complementar Estadual n.º 13/1994, art. 123, define os beneficiários da pensão: (I) o cônjuge; (II) o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; e (III) o companheiro ou companheira que comprove união estável. Em termos simples: se houve separação de fato, o cônjuge só mantém condição de dependente se receber alimentos fixados judicialmente; já a companheira pode ser beneficiária ao comprovar a união estável.

No processo, a disputa central é provar quem, na data do óbito, era dependente previdenciário. O ônus da prova do fato constitutivo é da autora (art. 373, I, CPC), como já pontuado em decisão anterior de saneamento.

Os documentos fiscais e o ato administrativo pesam a favor da existência de união estável entre o falecido e Maria de Jesus, com coabitação e dependência formalmente reconhecidas. Maria de Jesus aparece como dependente no IR, com endereço comum (Rua São Francisco, 440 – Vila Jerusalém), e a pensão foi concedida integralmente a ela desde 02/09/2019. Esses elementos são objetivos e contemporâneos aos fatos.

A Autora, por sua vez, não comprovou que recebia alimentos fixados judicialmente (requisito do art. 123, II, para cônjuge separado de fato no RPPS estadual), tampouco trouxe documentos robustos de coabitação até a data do óbito que superassem os registros fiscais e o ato concessório. As provas orais colhidas não bastam, por si sós, para invalidar a prova documental forte (IRPF e Portaria da PIAUIPREV).

Os autos mostram separação de fato com a Autora e união estável com a litisconsorte na época do óbito; sem prova de alimentos judiciais à Autora, a lei local não a reconhece como dependente. Assim, não há base legal, no RPPS do Piauí, para dividir a pensão com a autora neste processo.” (Id 29104951 – Pág.1/5)

A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação de quem detinha a condição de dependente previdenciário do segurado Francisco das Chagas Pereira à época do óbito, para fins de percepção do benefício de pensão por morte no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.

Nos termos do art. 123 da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, que rege o regime previdenciário estadual, são beneficiários da pensão por morte: I – o cônjuge; II – o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou separado de fato, desde que perceba pensão alimentícia estabelecida judicialmente; III – o companheiro ou companheira que comprove união estável.

Da leitura do referido dispositivo legal, observa-se que, embora o cônjuge figure como dependente previdenciário, havendo separação de fato, a legislação estadual condiciona a manutenção dessa qualidade à comprovação da percepção de pensão alimentícia fixada judicialmente.

Por outro lado, a legislação também reconhece como beneficiário o companheiro ou companheira, desde que demonstrada a existência de união estável, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura com intenção de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil.

No caso concreto, verifica-se que a Administração Previdenciária reconheceu administrativamente a condição de companheira da Sra. Maria de Jesus Carvalho de Matos, concedendo-lhe integralmente o benefício de pensão por morte desde a data do óbito do segurado.

Com efeito, os elementos probatórios constantes dos autos revelam que o falecido mantinha convivência estável com a referida litisconsorte, circunstância corroborada por documentos contemporâneos aos fatos, dentre os quais se destaca a declaração de imposto de renda do segurado, na qual consta a indicação da interessada como sua dependente, bem como a informação de endereço comum, evidenciando coabitação e vínculo familiar formalmente reconhecido.

Tais documentos possuem significativa relevância probatória, porquanto refletem declaração prestada pelo próprio segurado em vida perante órgão fiscal, constituindo elemento objetivo que reforça a existência de vínculo de união estável.

Por outro lado, no que concerne à autora, embora haja comprovação de que manteve casamento com o de cujus por longo período, não restou demonstrado, de forma suficiente, que o vínculo conjugal permanecia efetivamente existente à época do óbito, nem tampouco que inexistia separação de fato entre as partes.

Cumpre destacar que, em se tratando de reconhecimento de dependência previdenciária, incumbe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Nesse contexto, caberia à apelante demonstrar que permanecia convivendo com o segurado até a data do falecimento ou, alternativamente, comprovar que, mesmo estando separada de fato, percebia pensão alimentícia fixada judicialmente, requisito exigido pela legislação previdenciária estadual para a manutenção da condição de dependente.

Todavia, conforme bem pontuado pelo magistrado de origem, não há nos autos prova da fixação judicial de alimentos em favor da autora, tampouco elementos documentais robustos capazes de infirmar a conclusão administrativa quanto à existência de união estável entre o falecido e a litisconsorte.

As provas testemunhais produzidas em audiência, embora indiquem eventual relação pretérita entre a autora e o segurado, mostram-se insuficientes para afastar a força probatória dos documentos apresentados pela parte adversa e do ato administrativo que reconheceu a união estável.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem entendido que, havendo separação de fato entre os cônjuges e inexistindo comprovação de dependência econômica ou de percepção de alimentos, não se configura a condição de dependente previdenciário para fins de concessão de pensão por morte, especialmente quando comprovada a existência de união estável com terceira pessoa à época do óbito. Vejamos:

TRF3. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. Para a concessão de pensão por morte ao cônjuge supérstite, é necessária a comprovação de dependência econômica, presumida no caso de casamento, exceto em situações de separação de fato, onde tal dependência precisa ser demonstrada. A autora, titular de benefício assistencial desde 2000, declarou formalmente estar separada de fato do falecido, o que criou um óbice intransponível para a pretensão de reconhecimento da dependência econômica, não havendo comprovação de restabelecimento da sociedade conjugal após tal período .Recurso desprovido. Sentença mantida.

(TRF-3 - RecInoCiv: 50095779020224036315, Relator.: Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, Data de Julgamento: 04/09/2024, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/09/2024)

 

TRF4. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. RATEIO INDEVIDO COM A EX-CÔNJUGE DO INSTITUIDOR, SEPARADA DE FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-CÔNJUGE. BENEFÍCIO DEVIDO INTEGRALMENTE À COMPANHEIRA DO DE CUJUS.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Em relação à dependência econômica de ex-cônjuge, a jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, § 2º c/c art. art. 16, § 4º, da Lei 8 .213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada. Relativamente à segunda possibilidade mencionada, o cônjuge separado deve comprovar a dependência econômica, ainda que superveniente ao momento da separação. Contudo, a situação de dependência referida não pode sobrevir a qualquer tempo, mas sim, deve ter ocorrência apenas até o óbito do segurado.

3. In casu, a corré Eunice não se desincumbiu do ônus de comprovar que, na condição de ex-cônjuge, dependia economicamente do de cujus na época do seu falecimento, sendo os elementos de prova apresentados pela autora suficientes para afastar a alegada dependência econômica da corré em relação ao instituidor.

4. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro de forma integral desde a data do requerimento administrativo, devendo ser cessada a pensão por morte concedida administrativamente à ex-cônjuge.

(TRF-4 - AC: 50225205220174047200 SC, Relator.: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 23/11/2021, 9ª Turma)

Assim, diante do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a manutenção do vínculo conjugal com o segurado ou a dependência econômica exigida pela legislação aplicável, ao passo que restou demonstrada a existência de união estável entre o falecido e a litisconsorte.

Dessa forma, correta se mostra a sentença ao reconhecer a legitimidade do ato administrativo que concedeu o benefício previdenciário integralmente à companheira do segurado, inexistindo elementos aptos a justificar a reforma do julgado.

Assim, ausentes fundamentos aptos a ensejar a reforma do julgado, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida. 

DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.


 




Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0835161-67.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concessão

Autor

MARIA DE FATIMA ARAUJO PEREIRA

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

13/04/2026