Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001130-19.2001.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0001130-19.2001.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EMBARGADO: PENA BRANCA DO PIAUI S.A


JuLIA Explica

DECISÃO 

 

 

  1. Trata-se de apelação interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora apelante, em face de decisão proferida no processo em que contende com PENA BRANCA DO PIAUÍ S.A.

    O feito digitalizado encontrava-se sem quaisquer documentos, não tendo sido possível identificar, inicialmente, as peças processuais ou qualquer documento que possibilitasse a sua fase processual.

    As partes foram intimadas para se manifestar sobre a falta de documentos, com a possibilidade e restauração dos autos e juntadas das peças processuais que detiverem,.

    O Banco do Nordeste do Brasil, após ter regularizada sua representação processual, juntou aos autos, id 30883800, cópias de documentos relativos ao processo de origem, mas com a ressalva da possibilidade da sua incompletude, ante o lapso temporal.

    Relatados. Decido.

     Em análise dos autos, observa-se que o recurso em questão trata-se de  apelação cível, relativa a demanda de origem, autos  nº Nº 01.001130-7 ( 0004489-47.1998.8.18.0140 ) da 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI.

    Considerando o lapso temporal e a necessidade de averiguar a existência por completo das peças processuais existentes, entende-se, por cautela, antes de se instaurar o procedimento de restauração dos autos, esgotar as medidas para a integração deste processo, com a adoção das providências pertinentes, haja vista a própria ressalva feita pelo banco sobre a possibilidade de não estarem em sua totalidade os documentos anexados.

    Assim, entende-se necessário, no caso, a obtenção das informações, junto ao juízo de origem, 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI, sobre a existência de peças processuais que integram os autos  nº Nº 01.001130-7 ( 0004489-47.1998.8.18.0140 ) 

    Dessa forma, ante a situação em comento, determino à Coordenadoria Judiciária que promova as diligências necessárias para a averiguação, junto à 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI, sobre a existência de peças processuais que integram os autos  nº Nº 01.001130-7 ( 0004489-47.1998.8.18.0140), físicos ou virtuais, com a obtenção de informações a respeito de seu julgamento, encaminhando-se, cópias de todas as peças processuais por ventura existente.

    Promova-se, ainda, a determinação da suspensão do processo até a obtenção das informações necessárias junto ao juízo de origem, conforme interpretação observada no art 4º, I, da Portaria Conjunta 32/2025 do TJ-PI, sem prejuízo do desarquivamento no interesse das partes ou para análise das medidas de urgência.

    Cumpra-se.

    Teresina-PI, data registrada no sistema


    Des. João Gabriel Furtado Baptista

    Relator


 

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0001130-19.2001.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Detalhes

Processo

0001130-19.2001.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Réu

Pena Branca do Piaui S.A

Publicação

04/03/2026