
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0001130-19.2001.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EMBARGADO: PENA BRANCA DO PIAUI S.A
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora apelante, em face de decisão proferida no processo em que contende com PENA BRANCA DO PIAUÍ S.A.
O feito digitalizado encontrava-se sem quaisquer documentos, não tendo sido possível identificar, inicialmente, as peças processuais ou qualquer documento que possibilitasse a sua fase processual.
As partes foram intimadas para se manifestar sobre a falta de documentos, com a possibilidade e restauração dos autos e juntadas das peças processuais que detiverem,.
O Banco do Nordeste do Brasil, após ter regularizada sua representação processual, juntou aos autos, id 30883800, cópias de documentos relativos ao processo de origem, mas com a ressalva da possibilidade da sua incompletude, ante o lapso temporal.
Relatados. Decido.
Em análise dos autos, observa-se que o recurso em questão trata-se de apelação cível, relativa a demanda de origem, autos nº Nº 01.001130-7 ( 0004489-47.1998.8.18.0140 ) da 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI.
Considerando o lapso temporal e a necessidade de averiguar a existência por completo das peças processuais existentes, entende-se, por cautela, antes de se instaurar o procedimento de restauração dos autos, esgotar as medidas para a integração deste processo, com a adoção das providências pertinentes, haja vista a própria ressalva feita pelo banco sobre a possibilidade de não estarem em sua totalidade os documentos anexados.
Assim, entende-se necessário, no caso, a obtenção das informações, junto ao juízo de origem, 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI, sobre a existência de peças processuais que integram os autos nº Nº 01.001130-7 ( 0004489-47.1998.8.18.0140 )
Dessa forma, ante a situação em comento, determino à Coordenadoria Judiciária que promova as diligências necessárias para a averiguação, junto à 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI, sobre a existência de peças processuais que integram os autos nº Nº 01.001130-7 ( 0004489-47.1998.8.18.0140), físicos ou virtuais, com a obtenção de informações a respeito de seu julgamento, encaminhando-se, cópias de todas as peças processuais por ventura existente.
Promova-se, ainda, a determinação da suspensão do processo até a obtenção das informações necessárias junto ao juízo de origem, conforme interpretação observada no art 4º, I, da Portaria Conjunta 32/2025 do TJ-PI, sem prejuízo do desarquivamento no interesse das partes ou para análise das medidas de urgência.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0001130-19.2001.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
RéuPena Branca do Piaui S.A
Publicação04/03/2026