
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0750519-28.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [PIS/PASEP]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: NELMA PINHO DA CUNHA MUNIZ
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS cc TUTELA DE EVIDÊNCIA, registrada sob o nº 0836148-06.2019.8.18.0140, movida em por NELMA PINHO DA CUNHA MUNIZ, ora agravado.
O recurso foi manejado com o fito de reformar a decisão (ID 11451621) proferida pelo Juiz da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que deferiu a juntada de prova documental pelas partes e indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil.
Contudo, sobreveio sentença nos autos originários em 22/01/2026 (ID 89212069), que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
A prolação de sentença no feito principal, esvazia por completo a utilidade do presente recurso. Tal fato, por sua própria natureza, torna prejudicado o objeto do presente agravo por perda superveniente de objeto.
O art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI também autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado, por perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com fundamento nos arts. 932, III, c/c art. 91, VI, do RITJPI, por perda superveniente de objeto.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa, conforme os trâmites legais.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
0750519-28.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPIS/PASEP
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuNELMA PINHO DA CUNHA MUNIZ
Publicação06/03/2026