![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0000320-86.2003.8.18.0028
EMENTA
I. Caso em Exame: II. Questão em Discussão: III. Razões de Decidir:
IV. Dispositivo e Tese: Tese de Julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Nova Esperança Agroindustrial S/A – NEASA, Penélope de Barros e Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento à apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. A demanda originária consiste em execução de título extrajudicial fundada em cédula rural hipotecária, ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Nova Esperança Agroindustrial S/A – NEASA e Penélope de Barros, visando à satisfação de crédito decorrente de financiamento rural garantido por hipoteca. No curso do processo executivo, o juízo de primeiro grau verificou a ocorrência de longos períodos de paralisação processual sem impulso efetivo por parte do exequente, circunstância que levou ao reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. Irresignado, o Banco do Nordeste do Brasil S/A interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que não houve inércia processual apta a caracterizar a prescrição intercorrente, afirmando que a paralisação do processo teria decorrido da morosidade do próprio Poder Judiciário, em razão de entraves burocráticos, expedição e cumprimento de cartas precatórias e suspeições ocorridas durante a tramitação do feito. Alegou, ainda, que havia bem penhorado e leilão designado, circunstâncias que demonstrariam o andamento regular da execução, bem como afirmou que as executadas teriam renunciado à prescrição, manifestando interesse no prosseguimento da execução. Submetido o recurso ao julgamento desta Corte, foi proferido acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de primeiro grau. Na oportunidade, consignou-se que a execução fundada em cédula rural hipotecária está sujeita ao prazo prescricional trienal, conforme previsto no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/66, e que, no caso concreto, foram identificados períodos superiores a três anos sem a prática de diligências efetivas voltadas à satisfação do crédito, caracterizando a prescrição intercorrente. Também foi destacado que a mera existência de atos processuais formais, como penhora ou designação de leilão, não afasta a inércia relevante do credor quando ausentes medidas concretas destinadas à satisfação do crédito. Contra esse acórdão foram opostos embargos de declaração por Nova Esperança Agroindustrial S/A – NEASA e Penélope de Barros, sustentando a existência de omissões, obscuridades e contradições na decisão. As embargantes afirmam, em síntese, que não possuem interesse na prescrição intercorrente, argumentando que o instituto somente poderia ser alegado pela parte a quem aproveita, nos termos do art. 193 do Código Civil. Alegam também que o reconhecimento da prescrição teria ocorrido sem a formação adequada do contraditório, sustentando que a extinção do processo dependeria de requerimento da parte ré, nos termos do art. 485, §6º, do Código de Processo Civil e da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentam, ainda, que a decisão teria gerado prejuízo às executadas ao extinguir a execução sem extinguir a obrigação, bem como contestam a condição de terceiro de boa-fé atribuída ao interessado Renato Miranda Carvalho. O Banco do Nordeste do Brasil S/A também opôs embargos de declaração, apontando supostas omissões, contradições e obscuridades no acórdão. O embargante sustenta que o Tribunal não teria enfrentado adequadamente os argumentos apresentados na apelação relativos à morosidade do sistema judiciário, especialmente quanto à demora na expedição e cumprimento de cartas precatórias e às suspeições ocorridas no curso do processo. Alega, ainda, que houve contradição quanto à identificação dos períodos de inércia processual, bem como omissão quanto à análise da existência de bem penhorado e leilão designado, circunstâncias que, segundo sustenta, afastariam a prescrição intercorrente. Também afirma que não teriam sido adequadamente delimitados os marcos temporais da prescrição e sustenta a ocorrência de decisão surpresa, por ausência de intimação prévia do exequente para se manifestar acerca da possível incidência da prescrição intercorrente. Acrescenta, ainda, que o acórdão teria deixado de enfrentar a tese relativa à aplicação da Lei nº 14.195/2021 e à necessidade de suspensão prévia da execução para o início da contagem do prazo prescricional, bem como teria sido omisso quanto à renúncia à prescrição pelas executadas, nos termos do art. 191 do Código Civil, e quanto à análise da boa-fé do terceiro interessado. Foram apresentadas contrarrazões pelo terceiro interessado Renato Miranda Carvalho, nas quais sustenta que os embargos de declaração não demonstram a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, afirmando que o recurso busca apenas rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado. Defende que o acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia relativa à prescrição intercorrente, tendo identificado períodos objetivos de inércia do exequente superiores ao prazo prescricional aplicável ao título executivo, e que a existência de penhora ou designação de leilão não impede o reconhecimento da prescrição quando ausentes diligências efetivas voltadas à satisfação do crédito. Sustenta, ainda, que a prescrição constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo julgador, e que eventual renúncia à prescrição pelas executadas não possui eficácia retroativa nem pode prejudicar terceiro de boa-fé. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta contradição apontada pela embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295)
No caso em exame, verifica-se que os embargantes, tanto Nova Esperança Agroindustrial S/A – NEASA e Penélope de Barros quanto o Banco do Nordeste do Brasil S/A, sob a alegação de omissões, obscuridades e contradições, buscam, em realidade, reabrir o debate acerca da ocorrência da prescrição intercorrente reconhecida no acórdão embargado, pretendendo modificar o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso. O acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia posta nos autos, delimitando o objeto da discussão e indicando os fundamentos jurídicos e fáticos que conduziram ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Na ocasião, consignou-se que a execução tem por fundamento cédula rural hipotecária, título submetido ao prazo prescricional trienal, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/66. Também restou consignado que o histórico processual revelou períodos prolongados de paralisação sem a prática de diligências efetivas voltadas à satisfação do crédito, circunstância que evidencia a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição da pretensão executiva. O acórdão foi expresso ao registrar a existência de períodos superiores a três anos sem impulso processual útil, notadamente entre 06/02/2006 e 03/09/2009, bem como entre 03/09/2009 e 06/10/2014, circunstância suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente. Não procede, portanto, a alegação de omissão quanto à delimitação dos marcos temporais da prescrição, uma vez que o acórdão indicou de forma objetiva os intervalos de inércia processual considerados para a configuração do instituto. Também não se verifica omissão quanto às alegações de existência de penhora e de leilão designado. O acórdão enfrentou expressamente esse argumento ao consignar que tais circunstâncias, por si sós, não afastam a prescrição intercorrente quando inexistem diligências efetivas voltadas à satisfação do crédito, sobretudo diante de prolongada paralisação do processo. Com efeito, a mera existência de atos processuais formais não tem o condão de afastar a inércia relevante do credor quando ausente efetivo impulso processual destinado à satisfação do crédito executado. Do mesmo modo, não prospera a alegação de que a paralisação do feito teria ocorrido exclusivamente por falha do sistema judiciário ou por entraves burocráticos. Como bem consignado no acórdão embargado, em execução que visa à satisfação de interesse patrimonial do credor, incumbe ao exequente diligenciar para o regular andamento do processo, cooperando ativamente com a jurisdição, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil. Assim, não é possível imputar exclusivamente ao Poder Judiciário a paralisação da marcha processual quando demonstrada a ausência de impulso útil por parte do credor por período superior ao prazo prescricional aplicável. Também não merece prosperar a alegação de nulidade do julgamento por suposta decisão surpresa, sob o argumento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente dependeria de prévia intimação pessoal do exequente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, desde que assegurado o contraditório, não sendo imprescindível a prévia intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE . PRECEDENTES. IAC NO RESP 1.604.412/SC . PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ENVIA OS AUTOS AO ARQUIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1 .604.412/SC, em 27/06/2018, afirma que é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, mas não para promover extemporaneamente o andamento do processo. 2. Da mesma maneira, a jurisprudência deste Tribunal Superior é tranquila pela prescindibilidade das intimações das decisões que determinam o arquivamento dos autos . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1937695 GO 2021/0215443-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) No caso concreto, a matéria foi amplamente debatida no processo, tendo as partes tido plena oportunidade de manifestação, inexistindo qualquer afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Igualmente não se verifica obscuridade ou omissão quanto à questão relativa à alegada renúncia à prescrição pelas executadas. O acórdão embargado apreciou expressamente a matéria ao consignar que eventual renúncia à prescrição não possui eficácia retroativa e tampouco pode ser oposta a terceiro de boa-fé, entendimento compatível com o disposto no art. 191 do Código Civil, que condiciona a validade da renúncia à inexistência de prejuízo a terceiros. No que se refere às alegações das embargantes Nova Esperança Agroindustrial S/A – NEASA e Penélope de Barros no sentido de que não possuem interesse na prescrição intercorrente, tampouco assiste razão. A prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo julgador, independentemente de provocação da parte a quem aproveita, entendimento pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não se exige manifestação expressa da parte beneficiada para o reconhecimento da prescrição intercorrente quando evidenciada a paralisação do processo por prazo superior ao da prescrição da pretensão executiva. Observa-se, portanto, que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas no acórdão embargado, não se verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. O que se verifica, em verdade, é o inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento, circunstância que não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, porquanto tal recurso não se presta à rediscussão do mérito da causa nem à revisão do entendimento adotado pelo colegiado.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas REJEITO-OS, por inexistirem os vícios apontados. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
|
|
0000320-86.2003.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula Hipotecária
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuNOVA ESPERANCA AGROINDUSTRIAL S A NEASA
Publicação31/03/2026