Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801942-49.2023.8.18.0164


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0801942-49.2023.8.18.0164
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
RECORRENTE: JOSE EVANGELISTA DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JOSE EVANGELISTA DE SOUSA, com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Piauí, que não conheceu do recurso inominado interposto pelo recorrente, ao fundamento de violação ao princípio da dialeticidade recursal.

Alega a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado dispositivos de lei federal ao manter a sentença que lhe foi desfavorável, pois teria havido equivocada interpretação dos fatos e do direito aplicável, especialmente quanto à análise das provas constantes dos autos, o que teria resultado em decisão contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e em afronta aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, requerendo, assim, a reforma do julgado para que seu pedido inicial seja julgado procedente ou, subsidiariamente, para que o processo retorne à origem para novo exame.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a demanda tramita sob o âmbito da Lei nº 9.099/95, em que estabelece o procedimento sumaríssimo, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, nos termos do art. 2º da referida Lei.

Acrescenta-se que a lei dos Juizados Especiais prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, nos termos do art. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95.

Ademais, o próprio STJ fixou entendimento de que são incabíveis recursos especiais em face de acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conforme previsão da Súmula nº 203: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Desse modo, resta evidente que o recurso especial interposto pelo recorrente não deve ser conhecido.

Face ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, ante sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima expostos.

À secretaria para as providências necessárias.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801942-49.2023.8.18.0164 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 04/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801942-49.2023.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JOSE EVANGELISTA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/03/2026