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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800308-54.2022.8.18.0034 EMENTA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE ESPECIAL. ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. UTILIZAÇÃO REITERADA DO SERVIÇO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, relacionados à cobrança de “encargos limite de crédito” decorrentes da utilização de cheque especial. A parte autora sustenta a ilegalidade da cobrança ante a ausência de contrato escrito, alegando inexistência de prova da contratação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A inexistência de contrato físico não impede o reconhecimento da relação jurídica quando a prestação do serviço e o seu aproveitamento pelo consumidor são demonstrados por outros meios de prova, notadamente pela movimentação financeira da própria conta bancária. 5. A utilização reiterada do cheque especial configura comportamento concludente apto a suprir a ausência de instrumento contratual escrito, caracterizando aceitação tácita das condições do serviço e legitimando a cobrança dos encargos correspondentes, os quais representam a remuneração pelo capital disponibilizado. 6. A pretensão de afastar a cobrança após anos de utilização consciente do limite de crédito caracteriza comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva, em sua função de controle, consubstanciando hipótese de aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 7. Inexistindo demonstração de falha na prestação do serviço ou de cobrança indevida, não há falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, configurando a conduta da instituição financeira exercício regular de direito. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA GONÇALVES DA SILVA ALVES em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Água Branca - PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A parte autora, ora apelante, ajuizou a demanda alegando a ocorrência de descontos mensais indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO". Sustenta que não contratou tal serviço e que a instituição financeira não apresentou o respectivo contrato para comprovar a legitimidade das cobranças, pleiteando o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos valores e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo a quo entendeu pela improcedência dos pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais, o apelante reitera a tese de ilicitude da cobrança, destacando que o banco apelado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de autorização para os descontos. Afirma que a ausência do contrato torna a cobrança ilegal e abusiva, especialmente por se tratar de consumidor idoso e vulnerável. O apelado, em contrarrazões, defende a legalidade das cobranças. Argumenta que a tarifa "ENC LIM CREDITO" é devida sempre que o correntista ultrapassa o limite de crédito pessoal (cheque especial) e que a utilização do serviço, comprovada pelos extratos, configura aceitação tácita das condições. Invoca, ainda, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). É o breve relatório.
VOTO
VOTO A controvérsia central reside em definir a legalidade da cobrança de encargos decorrentes da utilização de limite de crédito (cheque especial), quando ausente o instrumento contratual nos autos, mas comprovado o uso reiterado do serviço pelo correntista. Analisando detidamente os autos, verifico que, embora o banco apelado não tenha juntado o contrato de abertura de conta corrente ou um termo específico de adesão ao limite de crédito, os extratos bancários demonstram, de forma inequívoca, que o apelante utilizou o serviço de cheque especial em diversas ocasiões. A existência de lançamentos que deixaram o saldo da conta negativo, seguidos pela cobrança dos "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO", evidencia que o correntista se beneficiou do crédito rotativo disponibilizado pela instituição financeira para cobrir suas despesas. A ausência do contrato físico, por si só, não tem o condão de invalidar a cobrança. A relação jurídica pode ser comprovada por outros meios, e o comportamento do consumidor é um elemento crucial para a análise da questão. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a utilização reiterada do serviço de cheque especial configura uma aceitação tácita das suas condições, suprindo a necessidade do instrumento contratual formal. Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803315-15.2024.8.15.0601 ORIGEM : JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM/PB APELANTE : JOSEFA MARIA DINIZ ADVOGADO : JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB/PB 26.712) APELADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB/PB 21.740-A) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO REITERADA DO SERVIÇO. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito referente a encargos de limite de crédito, ao fundamento de que a utilização reiterada do serviço pela correntista valida a cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a utilização reiterada de limite de crédito em conta corrente, demonstrada por extratos bancários, configura comportamento concludente apto a validar a relação jurídica e legitimar a cobrança dos encargos correspondentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comportamento da correntista, ao realizar operações que resultaram em saldo negativo de forma recorrente, caracteriza aceitação tácita do serviço de limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira. 4. A cobrança de encargos pela utilização do cheque especial representa a contraprestação devida pelo serviço de crédito efetivamente utilizado, o que afasta a alegação de conduta ilícita por parte do banco. 5. A ausência de instrumento contratual escrito não impede o reconhecimento do vínculo obrigacional quando a execução do serviço pelo fornecedor e seu aproveitamento pelo consumidor são comprovados por outros meios de prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A utilização reiterada do limite de cheque especial pelo correntista, evidenciada por saldos negativos em extratos bancários, configura comportamento concludente que supre a ausência de contrato escrito e valida a relação jurídica. 2. É legítima a cobrança de encargos financeiros decorrentes do uso de limite de crédito quando o serviço é efetivamente utilizado pelo consumidor, por representar a contraprestação devida." Dispositivos relevantes citados: CDC , art. 14 ; CPC , arts. 85 , § 11 , e 373 , I . Jurisprudências relevantes citadas: TJPB, Apelação Cível 0802277-71.2024.8.15.0211 , Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 11/02/2025; TJPB, Apelação Cível 0803454-70.2024.8.15.0211 , Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 17/02/2025; TJPB, Apelação Cível 0802183-20.2024.8.15.0601 , Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 19/02/2025. Ademais, a pretensão do apelante de, após se beneficiar por anos do limite de crédito para cobrir suas obrigações, questionar a validade da cobrança dos encargos correspondentes, representa um comportamento contraditório, o que é vedado pelo ordenamento jurídico com base no princípio da boa-fé objetiva. Tal princípio, em sua função de controle, impede que uma parte adote uma conduta que contrarie um comportamento anterior, frustrando a legítima expectativa gerada na outra parte. É a aplicação da teoria do venire contra factum proprium. O uso prolongado e consciente desses serviços, sem reclamação prévia, gera legítima expectativa de regularidade por parte da instituição financeira e atrai a incidência da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Nesse contexto, a cobrança dos "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO" não se revela uma tarifa autônoma ou um serviço não solicitado, mas sim a remuneração devida pelo capital emprestado (juros remuneratórios) quando o correntista utiliza o cheque especial. Trata-se de um exercício regular de direito da instituição financeira, conforme entendimento consolidado. Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA Acórdão AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO N. 0805103-70.2024.8.15.0211 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau A GRAVANTE: ity-person">Ivone Custodio da Silva ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB nº 28.729) AGRAVADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO". UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO POR EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo Interno interposto por Ivone Custodio da Silva visando à reforma da decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença de improcedência em face do Banco Bradesco S .A. A agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa ante o indeferimento de prova pericial grafotécnica, alegando desconhecer a contratação do serviço que gerou os descontos denominados "Encargos Limite de Cred". Defende a inexistência de prova da contratação do cheque especial e pleiteia a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. A instituição financeira, em contrarrazões, pugna pela manutenção da decisão, alegando exercício regular de direito e vedação ao comportamento contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões principais em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e validade do julgamento antecipado; e (ii) estabelecer se a cobrança dos encargos decorrentes da utilização do limite de crédito (cheque especial), comprovada por extratos bancários, configura ato ilícito passível de repetição de indébito e reparação moral, independentemente da apresentação de contrato assinado. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de cerceamento de defesa deve ser afastada, uma vez que o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis quando os elementos documentais dos autos (extratos bancários) são suficientes para o deslinde da causa, conforme art. 370 do CPC . O agravo interno não apresenta argumentos novos ou robustos capazes de modificar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses já enfrentadas e rechaçadas na decisão monocrática. A disponibilização e a efetiva utilização do limite de crédito (cheque especial) pela correntista, evidenciada pelos saldos negativos recorrentes nos extratos, legitimam a cobrança dos encargos financeiros pertinentes, configurando exercício regular de direito da instituição financeira. A ausência de instrumento contratual físico não invalida a cobrança quando a utilização do serviço é demonstrada pela movimentação financeira da própria autora, sob pena de enriquecimento ilícito e violação à boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A tese jurídica não debatida na instrução processual ou o indeferimento de prova pericial considerada desnecessária não significa que a sentença não está fundamentada ou que incorreu em erro in procedendo. A cobrança de encargos decorrentes da utilização de cheque especial, comprovada por extratos bancários que demonstram saldo negativo, constitui exercício regular de direito da instituição financeira, dispensando a apresentação de contrato específico para legitimar a cobrança quando o uso do serviço é inequívoco. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015 , arts. 370 , parágrafo único , 371 , 1.021 . CDC , art. 27 . Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0803975-83.2022.8.15.0211 , Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ; TJPB, 0803812-06.2022.8.15.0211 , Rel. Des. José Ricardo Porto. Portanto, comprovada a efetiva utilização do serviço pelo apelante, não há que se falar em ato ilícito, cobrança indevida ou falha na prestação do serviço. A improcedência dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos autorais. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante (art. 98, § 3º, do CPC). É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0800308-54.2022.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA GONCALVES DA SILVA ALVES
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação13/04/2026