Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0844998-73.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. CONTA VINCULADA MANTIDA EM BANCO DEPOSITÁRIO ANTES DA CENTRALIZAÇÃO NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. RESPONSABILIDADE DO BANCO SUCESSOR DO BANCO DEPOSITÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais proposta por trabalhador que alegou ausência de registro, no extrato da Caixa Econômica Federal, de depósitos efetuados em sua conta vinculada do FGTS quando esta ainda era administrada pelo Banco do Estado do Piauí – BEP, posteriormente sucedido pelo banco réu. Sustenta a instituição financeira inexistência de falha e ausência de responsabilidade, enquanto o autor aponta inconsistência entre a movimentação pretérita e o extrato consolidado do FGTS, indicando perda de valores que deveriam compor sua reserva fundiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S/A, na condição de sucessor do banco depositário responsável pela administração da conta vinculada do FGTS antes da centralização na Caixa Econômica Federal, responde pela ausência de repasse dos valores; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação do repasse e a inconsistência nos extratos caracterizam dano material e moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 8.036/90 atribui à Caixa Econômica Federal a função de agente operador do FGTS, estabelecendo período de transição em que os bancos depositários permaneceram responsáveis pelas contas vinculadas até a centralização do sistema. O Decreto nº 99.684/90 determina que o banco depositário responde pelos lançamentos realizados nas contas vinculadas durante o período em que estiverem sob sua administração e deve emitir extrato final discriminando os depósitos e os valores transferidos à Caixa Econômica Federal quando da centralização. A instituição depositária originária não se exonera de responsabilidade sem demonstrar efetivamente a transferência regular dos valores à nova gestora do fundo. A controvérsia não envolve a administração atual do FGTS pela Caixa Econômica Federal, mas a eventual ausência de repasse de valores pelo banco depositário, razão pela qual não se justifica a inclusão da CEF no polo passivo nem o deslocamento da causa à Justiça Federal. O autor apresenta elementos que indicam divergência entre a movimentação pretérita da conta vinculada e o extrato consolidado emitido pela Caixa Econômica Federal, revelando plausibilidade da alegação de perda de depósitos fundiários. O banco réu limita-se a negar a falha, sem apresentar extratos detalhados, registros contábeis ou comprovantes de transferência que demonstrem o repasse integral dos valores à Caixa Econômica Federal. À luz do art. 373, II, do CPC, incumbe à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente quando os documentos necessários à elucidação do fato encontram-se sob sua exclusiva disponibilidade. A distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, §1º, do CPC, autoriza atribuir ao banco depositário o dever de exibir registros e documentos que demonstrem a regularidade da escrituração e dos repasses. A ausência de comprovação do repasse, aliada à inconsistência dos extratos, caracteriza falha na prestação do serviço bancário e impõe a restituição dos valores não transferidos, a título de danos materiais. A não demonstração do repasse de valores de natureza alimentar vinculados ao FGTS, gerando frustração e insegurança ao trabalhador ao constatar a ausência de montantes que deveriam compor sua reserva fundiária, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. O valor arbitrado a título de dano moral observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o porte econômico da instituição financeira e o caráter compensatório e pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O banco depositário do FGTS responde pelos lançamentos e pela comprovação do repasse dos valores à Caixa Econômica Federal durante o período em que a conta vinculada esteve sob sua administração. A ausência de prova do repasse dos depósitos fundiários, quando demonstrada inconsistência entre a movimentação pretérita e o extrato consolidado do FGTS, caracteriza falha imputável à instituição financeira depositária. A retenção ou perda de valores de conta vinculada do FGTS por ausência de repasse gera dever de indenizar danos materiais e morais. Compete à instituição financeira apresentar os registros e comprovantes de transferência dos valores, nos termos do art. 373, II e §1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º; CC, arts. 186, 189 e 927; CPC, art. 373, II e §1º, art. 85, §11; Lei nº 8.036/1990, arts. 4º e 12; Decreto nº 99.684/1990, arts. 23 e 24. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212-RG (Tema 608), Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 19.02.2015; TJPI, Apelação Cível nº 0810878-43.2020.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 12.07.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0803286-85.2023.8.18.0028, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 17.03.2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0844998-73.2024.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0844998-73.2024.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: FRANCISCO PEDRO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MARCIO ANDRE BARRADAS FERREIRA, JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. CONTA VINCULADA MANTIDA EM BANCO DEPOSITÁRIO ANTES DA CENTRALIZAÇÃO NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. RESPONSABILIDADE DO BANCO SUCESSOR DO BANCO DEPOSITÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais proposta por trabalhador que alegou ausência de registro, no extrato da Caixa Econômica Federal, de depósitos efetuados em sua conta vinculada do FGTS quando esta ainda era administrada pelo Banco do Estado do Piauí – BEP, posteriormente sucedido pelo banco réu. Sustenta a instituição financeira inexistência de falha e ausência de responsabilidade, enquanto o autor aponta inconsistência entre a movimentação pretérita e o extrato consolidado do FGTS, indicando perda de valores que deveriam compor sua reserva fundiária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S/A, na condição de sucessor do banco depositário responsável pela administração da conta vinculada do FGTS antes da centralização na Caixa Econômica Federal, responde pela ausência de repasse dos valores; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação do repasse e a inconsistência nos extratos caracterizam dano material e moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Lei nº 8.036/90 atribui à Caixa Econômica Federal a função de agente operador do FGTS, estabelecendo período de transição em que os bancos depositários permaneceram responsáveis pelas contas vinculadas até a centralização do sistema.

  2. O Decreto nº 99.684/90 determina que o banco depositário responde pelos lançamentos realizados nas contas vinculadas durante o período em que estiverem sob sua administração e deve emitir extrato final discriminando os depósitos e os valores transferidos à Caixa Econômica Federal quando da centralização.

  3. A instituição depositária originária não se exonera de responsabilidade sem demonstrar efetivamente a transferência regular dos valores à nova gestora do fundo.

  4. A controvérsia não envolve a administração atual do FGTS pela Caixa Econômica Federal, mas a eventual ausência de repasse de valores pelo banco depositário, razão pela qual não se justifica a inclusão da CEF no polo passivo nem o deslocamento da causa à Justiça Federal.

  5. O autor apresenta elementos que indicam divergência entre a movimentação pretérita da conta vinculada e o extrato consolidado emitido pela Caixa Econômica Federal, revelando plausibilidade da alegação de perda de depósitos fundiários.

  6. O banco réu limita-se a negar a falha, sem apresentar extratos detalhados, registros contábeis ou comprovantes de transferência que demonstrem o repasse integral dos valores à Caixa Econômica Federal.

  7. À luz do art. 373, II, do CPC, incumbe à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente quando os documentos necessários à elucidação do fato encontram-se sob sua exclusiva disponibilidade.

  8. A distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, §1º, do CPC, autoriza atribuir ao banco depositário o dever de exibir registros e documentos que demonstrem a regularidade da escrituração e dos repasses.

  9. A ausência de comprovação do repasse, aliada à inconsistência dos extratos, caracteriza falha na prestação do serviço bancário e impõe a restituição dos valores não transferidos, a título de danos materiais.

  10. A não demonstração do repasse de valores de natureza alimentar vinculados ao FGTS, gerando frustração e insegurança ao trabalhador ao constatar a ausência de montantes que deveriam compor sua reserva fundiária, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.

  11. O valor arbitrado a título de dano moral observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, o porte econômico da instituição financeira e o caráter compensatório e pedagógico da medida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O banco depositário do FGTS responde pelos lançamentos e pela comprovação do repasse dos valores à Caixa Econômica Federal durante o período em que a conta vinculada esteve sob sua administração.

  2. A ausência de prova do repasse dos depósitos fundiários, quando demonstrada inconsistência entre a movimentação pretérita e o extrato consolidado do FGTS, caracteriza falha imputável à instituição financeira depositária.

  3. A retenção ou perda de valores de conta vinculada do FGTS por ausência de repasse gera dever de indenizar danos materiais e morais.

  4. Compete à instituição financeira apresentar os registros e comprovantes de transferência dos valores, nos termos do art. 373, II e §1º, do CPC.

 


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º; CC, arts. 186, 189 e 927; CPC, art. 373, II e §1º, art. 85, §11; Lei nº 8.036/1990, arts. 4º e 12; Decreto nº 99.684/1990, arts. 23 e 24.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212-RG (Tema 608), Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 19.02.2015; TJPI, Apelação Cível nº 0810878-43.2020.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 12.07.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0803286-85.2023.8.18.0028, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 17.03.2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0844998-73.2024.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

APELADO: FRANCISCO PEDRO DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL - PI1606-A, MARCIO ANDRE BARRADAS FERREIRA - PI4884-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de Apelação Interposta por BANCO DO BRASIL S/A, réu na origem, contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FRANCISCO PEDRO DE SOUSA, ora apelado.


A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o banco réu à restituição de R$ 4.757,22 a título de danos materiais e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, ambos acrescidos de correção monetária e juros. Reconheceu-se a responsabilidade da instituição financeira pela ausência de repasse de valores de FGTS à Caixa Econômica Federal. A ação foi extinta com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.


Em suas razões recursais, o apelante sustenta a incompetência da Justiça Estadual, defendendo a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal e consequente remessa à Justiça Federal. Alega a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória e afirma inexistirem provas de ato ilícito ou de dano material e moral imputável ao banco. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização fixada.


Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença. Sustenta a legitimidade passiva do Banco do Brasil, por ser o depositário responsável pelos valores do FGTS no período discutido. Argumenta que não há prescrição, pois o prazo iniciou com a ciência da ausência de repasse dos valores, requerendo o desprovimento do recurso.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.


É o relatório, passo à decisão.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

VOTO

 

Da Admissibilidade


Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil.


Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia.


Ressalta-se que o preparo foi devidamente recolhido pela parte apelante. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior.


Do Mérito


A controvérsia posta cinge-se à responsabilidade do Banco do Brasil S/A, na condição de sucessor do extinto Banco do Estado do Piauí – BEP, quanto à guarda, lançamento e repasse dos depósitos fundiários realizados em favor do autor, no período anterior à centralização das contas vinculadas do FGTS na Caixa Econômica Federal, à luz da Lei nº 8.036/90 e do Decreto nº 99.684/90. 


Conforme dispõe o art. 4º da Lei nº 8.036/90, atribuiu-se à Caixa Econômica Federal o papel de agente operador do FGTS, cabendo-lhe a gestão centralizada das contas vinculadas; o art. 12 da mesma lei estabeleceu o prazo de um ano para que a CEF assumisse o controle de todas as contas, convertendo os demais estabelecimentos em meros agentes recebedores e pagadores. 


No âmbito regulamentar, o art. 23 do Decreto nº 99.684/90 prevê que o banco depositário é responsável pelos lançamentos efetuados nas contas vinculadas enquanto sob sua administração; o art. 24 impõe, por ocasião da centralização, a emissão de extrato final contendo, inclusive, o registro dos valores transferidos e a discriminação dos depósitos efetuados. 


Art. 23. O banco depositário é responsável pelos lançamentos efetuados nas contas vinculadas durante o período em que estiverem sob sua administração.

Art. 24. Por ocasião da centralização na CEF, caberá ao banco depositário emitir o último extrato das contas vinculadas sob sua responsabilidade, que deverá conter, inclusive, o registro dos valores transferidos e a discriminação dos depósitos efetuados na vigência do último contrato de trabalho


Dessa moldura normativa decorre que a instituição depositária originária não se exonera de sua responsabilidade sem a efetiva demonstração do repasse regular dos valores à nova gestora legalmente designada. Assim, não se justifica a inclusão da CEF, tampouco o deslocamento dos autos à Justiça Federal, onde, o que se discute, é a responsabilidade do banco responsável pelos lançamentos.


Nos autos, o autor afirma ter mantido conta vinculada ao FGTS sob a gestão do BEP, posteriormente sucedida pelo Banco do Brasil S/A, indicando a existência de depósitos no período anterior à centralização e a ausência de correspondente registro no extrato emitido pela Caixa Econômica Federal, o que evidenciaria a perda de valores que deveriam compor sua reserva fundiária; carreou documentação destinada a demonstrar a inconsistência entre a movimentação pretérita e o extrato consolidado, apontando a inexistência de crédito relativo ao período controvertido (ID 31282009). O banco réu, por sua vez, limitou-se, em síntese, a negar a ocorrência de falha, sem apresentar os extratos detalhados, a escrituração dos repasses, a comprovação de transferência integral à Caixa Econômica Federal ou qualquer elemento técnico contábil capaz de infirmar, com segurança, a narrativa autoral (ID 31282871).


Nessas circunstâncias, não se pode atribuir exclusivamente ao trabalhador o ônus de produzir prova que, pela própria natureza da relação e pela forma de operacionalização do sistema, se encontra na esfera de disponibilidade da instituição financeira depositária


Ainda que não se adote, de forma automática, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, é certo que, à luz do art. 373, II, do CPC, competia ao banco comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, notadamente a realização do repasse ou a inexistência dos depósitos questionados, mormente quando o autor demonstra divergência ou lacuna nos extratos oficiais e indica plausibilidade concreta da lesão


A distribuição dinâmica do ônus da prova, autorizada pelo art. 373, § 1º, do CPC, impõe, em hipóteses como a presente, que recaia sobre o depositário o encargo de exibir documentos e registros que só ele possui, sob pena de legitimar conduta incompatível com os deveres de cooperação e boa-fé processual


Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...)


§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.


A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, em casos análogos envolvendo bancos depositários de FGTS que não comprovam o repasse à Caixa Econômica Federal, tem reconhecido a legitimidade passiva da instituição financeira responsável no período pretérito, afirmado a competência da Justiça Estadual e fixado a responsabilidade civil pela restituição dos valores não transferidos quando evidenciada a inconsistência entre os depósitos comprovados e o extrato consolidado, a par da inércia probatória do banco. Observe:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE REPASSE - CONTA VINCULADA DO FGTS – LEGITIMIDADE PASSIVA – BANCO DEPOSITÁRIO – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – AFASTADA – PRESCRIÇÃO TRIENAL – TERMO A QUO – CIÊNCIA DA LESÃO – ART. 206, § 3º, V, DO CC – DANO MATERIAL – COMPROVADO. DANO MORAL . OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. No caso, o BANCO DO BRASIL S/A é responsável pelos lançamentos efetuados nas contas vinculadas do FGTS durante o período em que estiverem sob sua administração. 2. A preliminar de ilegitimidade do banco réu, bem como da incompetência do juízo por eventual restam afastadas tendo em vista que o caso não discute a administração do fundo, mas a ausência do repasse pelo banco apelante dos valores em nome do apelado à atual gestora dos fundos, demonstrando, assim, ser o banco apelante legítimo para figurar no polo passivo da demanda. 3. O termo a quo de incidência do prazo prescricional, é a data da ciência da lesão, no caso, a data que o apelado teve acesso aos extratos da sua conta vinculada, o que ocorreu há menos de 3 (três) anos do ajuizamento da demanda.4. No caso, não comprovado o repasse dos valores, deve a parte ré/apelante promover a devolução das quantias depositadas na conta vinculada do autor e não repassadas à CEF, no período compreendido entre abril de 1971 a maio de 1989, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença. 5. Os transtornos, constrangimentos e angústia sofridos pela parte autora são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor e, no que diz ao quantum indenizatório, esse foi estabelecido dentro de parâmetros razoáveis, levando-se em consideração a condição econômica das partes, os aspectos referentes ao dano propriamente dito, bem como a conduta lesiva do ofensor, não podendo tornar-se fonte de enriquecimento para a parte ofendida, muito menos apresentar-se como irrisória para o ofensor, devendo, desta forma, ser mantido. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810878-43.2020.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/07/2024 )


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ÔNUS DA PROVA DO BANCO DEPOSITÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais movida contra o Banco do Brasil S.A., ao reconhecer a prescrição do direito do autor. O apelante alegou que somente teve ciência da ausência da transferência dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS em 07/02/2020, ao acessar seu extrato, e defendeu a aplicação da prescrição decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o direito do autor está prescrito; e (ii) estabelecer a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. pelo não repasse dos valores do FGTS à Caixa Econômica Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, conforme decidido pelo STF no julgamento do ARE 709.212-RG (Tema 608). No entanto, a prescrição somente se inicia a partir do momento em que o titular tem ciência da violação do direito, nos termos do art. 189 do Código Civil. No caso concreto, como o autor apenas teve conhecimento da irregularidade em 07/02/2020 e ajuizou a ação em 26/09/2023, não há prescrição. Nos termos da Lei nº 8.036/1990 e do Decreto nº 99.684/1990, cabia ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de depositário, comprovar a transferência integral dos valores do FGTS à Caixa Econômica Federal. A ausência dessa prova gera a presunção de que os valores não foram corretamente repassados. O dano material é caracterizado pela retenção indevida dos valores do FGTS, privando o autor de seus recursos. A indenização deve corresponder ao montante não transferido, corrigido e acrescido de juros. O dano moral decorre da frustração e do abalo experimentado pelo autor ao constatar a falta dos valores em sua conta vinculada, ensejando a indenização correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS inicia-se quando o titular tem ciência da violação do direito. O banco depositário do FGTS tem o ônus de comprovar a integralidade da transferência dos valores à Caixa Econômica Federal. A retenção indevida de valores do FGTS gera direito à indenização por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CC, arts. 186, 189 e 927; CPC, art. 373, II; Lei nº 8.036/1990; Decreto nº 99.684/1990. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212-RG (Tema 608), Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 19/02/2015; STF, RE 1417694 ES, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 13/03/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0859708-35.2023.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 09/12/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803286-85.2023.8.18.0028 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )


Esse entendimento harmoniza-se com a ratio da Lei nº 8.036/90 e do Decreto nº 99.684/90, segundo a qual o risco da atividade bancária e de sua escrituração não pode ser transferido ao trabalhador, destinatário final da proteção fundiária. Nessa linha, o Banco do Brasil S/A, na condição de sucessor do BEP, responde pelos lançamentos e pelos repasses ou pela ausência deles, estando sujeito ao dever de demonstrar, com documentação idônea, a regularidade das transferências efetuadas, o que não ocorreu no caso concreto.


Verificada a ausência de comprovação dos repasses e, ao mesmo tempo, a plausibilidade e seriedade da alegação de perda de depósitos fundiários em razão de falha na transição entre o banco depositário e a Caixa Econômica Federal, emerge o dever de indenizar os prejuízos materiais sofridos pelo autor


Trata-se de recomposição patrimonial necessária para afastar enriquecimento sem causa da instituição financeira e restaurar a finalidade protetiva da verba trabalhista.


No que se refere ao dano moral, a conduta da instituição financeira, consistente em não demonstrar o repasse de valores de natureza alimentar vinculada à proteção do vínculo empregatício, gerando cenário em que o trabalhador constata, anos depois, a ausência de montantes que legitimamente deveriam compor sua reserva, extrapola o mero aborrecimento cotidiano e atinge a esfera de segurança, confiança e dignidade do titular. 


A fixação do valor indenizatório deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, consideradas a repercussão do ilícito, a natureza dos direitos violados, o porte econômico do réu e o caráter pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. 


Tomando por referência os parâmetros já adotados por esta Corte em hipóteses análogas, mostrou-se adequado o valor arbitrado pelo juízo a quo, quantia apta a compensar o abalo experimentado e a desestimular a reiteração da conduta, sem se mostrar excessiva.


Dispositivo


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER da apelação e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos. 


Verbas sucumbenciais pela parte apelante, cujos honorários majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado (art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ).


É como voto.


Teresina-PI, data registrada pelo sistema. 


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 RELATOR

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0844998-73.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO PEDRO DE SOUSA

Publicação

06/04/2026