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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801640-79.2024.8.18.0036
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA DE HERDEIRA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO COM CITAÇÃO DO ESPÓLIO. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 485, VI, e 796; CC, art. 1.997. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na PET no REsp nº 2015387/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2227694/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Edileusa Saraiva de Arêa Leão Brito em face de sentença proferida nos autos dos embargos à execução opostos contra Banco do Brasil S.A., em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Altos – PI, nos autos de nº 0801640-79.2024.8.18.0036. A presente demanda originou-se da execução de título extrajudicial ajuizada pelo apelado em 1999 (Proc. nº 0000154-69.1999.8.18.0036), tendo como devedora principal a empresa A F da Costa Ribeiro – ME, representada por seu titular, e como avalistas, dentre outros, Pedro Henrique de Arêa Leão Costa, pai da apelante. Com o falecimento do avalista Pedro Henrique, o Banco do Brasil requereu a inclusão da herdeira, ora apelante, no polo passivo da execução. O juízo de origem acatou o pedido e determinou a sua intimação para pagamento da dívida. Em razão disso, a apelante opôs embargos à execução, sustentando sua ilegitimidade passiva e a existência de excesso de execução, além de requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No curso da execução, o juízo reconheceu o vício de representação apontado nos embargos, determinando a regularização processual com a citação do espólio do de cujus, sanando a irregularidade. Diante dessa providência, entendeu-se pela perda superveniente do objeto dos embargos, razão pela qual a sentença ora atacada extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Inconformada, a apelante sustenta em suas razões recursais que a extinção do feito, embora por perda de objeto, decorreu de conduta do apelado, o qual deu causa ao ajuizamento dos embargos ao indicar, de forma indevida, a herdeira como parte na execução, ao invés do espólio, afrontando o art. 796 do CPC e o art. 1.997 do Código Civil. Requer, portanto, o reconhecimento da aplicação do princípio da causalidade, com a consequente condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados no percentual de 15% sobre o proveito econômico obtido, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Até o presente momento, não consta nos autos manifestação do apelado em contrarrazões. É o relatório. VOTO DO RELATOR
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se à definição da responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais em embargos à execução extintos sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto. A apelante sustenta que, embora o processo tenha sido extinto, foi a conduta do banco apelado que a obrigou a ingressar em juízo. Assiste-lhe razão. A sentença extinguiu o feito por perda de objeto, uma vez que o juízo da execução determinou a regularização do polo passivo para que constasse o espólio do devedor falecido, e não a herdeira. Ocorre que a extinção, nessas circunstâncias, não pode isentar de responsabilidade aquele que deu causa à demanda. Aplica-se, na espécie, o princípio da causalidade, segundo o qual os encargos processuais devem ser suportados pela parte que, com sua conduta, tornou necessária a atividade jurisdicional. No caso em tela, o Banco do Brasil S.A., ao direcionar a execução contra a herdeira pessoalmente, e não contra o espólio do devedor, cometeu um equívoco processual que forçou a apelante a contratar representação legal e opor os presentes embargos para se defender de uma cobrança que, na forma proposta, era indevida. A posterior correção do erro pelo próprio exequente, que culminou na perda de objeto dos embargos, apenas corrobora que a instauração da lide foi motivada por ato do apelado. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre o tema, afirmando que a responsabilidade pelos honorários e custas, em caso de perda de objeto, recai sobre quem deu causa ao processo. Vejamos:
Dessa forma, a reforma da sentença é medida que se impõe para condenar o apelado ao pagamento das verbas de sucumbência. Acolhe-se o pleito recursal para fixar os honorários advocatícios no montante de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico. Este percentual se justifica plenamente, pois o trabalho do advogado não se exauriu na elaboração dos embargos em primeiro grau. Foi necessária a interposição do presente recurso de apelação para ver garantido o direito da parte, o que demonstra a complexidade e a extensão do trabalho realizado em ambas as instâncias. Assim, a fixação neste patamar atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, remunerando de forma justa toda a atividade processual desenvolvida. Por fim, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela apelante, tendo em vista os elementos que indicam sua hipossuficiência financeira. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para reformar a sentença recorrida e, em consequência:
É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de abril de 2026.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
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0801640-79.2024.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorEDILEUSA SARAIVA DE AREA LEAO BRITO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/04/2026