Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0801640-79.2024.8.18.0036


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA DE HERDEIRA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO COM CITAÇÃO DO ESPÓLIO. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos à execução opostos por herdeira incluída no polo passivo de execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira, extinguiu o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, após o juízo da execução determinar a regularização do polo passivo com a citação do espólio do devedor falecido. A embargante sustenta que a propositura dos embargos decorreu de erro do exequente ao direcionar a execução contra a herdeira pessoalmente, requerendo a aplicação do princípio da causalidade para condenação do banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios, bem como a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, extintos os embargos à execução sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto decorrente da regularização do polo passivo da execução, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da causalidade estabelece que os encargos processuais devem ser suportados por quem deu causa à instauração da demanda ou à prática do ato processual que tornou necessária a intervenção jurisdicional. O exequente promove a execução diretamente contra herdeira do avalista falecido, em vez de direcioná-la ao espólio, o que configura equívoco processual e impõe à herdeira a necessidade de opor embargos para se defender da cobrança. A posterior regularização do polo passivo da execução, com a determinação de citação do espólio do devedor, confirma que a instauração dos embargos decorreu de conduta imputável ao exequente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, a fixação de honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade. Consideradas a natureza da causa e a atividade profissional desenvolvida, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Presentes elementos indicativos de hipossuficiência financeira, revela-se cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Aplica-se o princípio da causalidade para a definição dos ônus sucumbenciais quando os embargos à execução são extintos sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto. O exequente responde pelas custas e honorários advocatícios quando o ajuizamento dos embargos decorre de erro processual consistente na inclusão indevida de herdeiro no polo passivo da execução em lugar do espólio do devedor falecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 485, VI, e 796; CC, art. 1.997. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na PET no REsp nº 2015387/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2227694/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801640-79.2024.8.18.0036 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801640-79.2024.8.18.0036
APELANTE: EDILEUSA SARAIVA DE AREA LEAO BRITO
Advogado(s) do reclamante: MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA DE HERDEIRA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSTERIOR REGULARIZAÇÃO COM CITAÇÃO DO ESPÓLIO. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de embargos à execução opostos por herdeira incluída no polo passivo de execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira, extinguiu o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, após o juízo da execução determinar a regularização do polo passivo com a citação do espólio do devedor falecido. A embargante sustenta que a propositura dos embargos decorreu de erro do exequente ao direcionar a execução contra a herdeira pessoalmente, requerendo a aplicação do princípio da causalidade para condenação do banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios, bem como a concessão da justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se, extintos os embargos à execução sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto decorrente da regularização do polo passivo da execução, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O princípio da causalidade estabelece que os encargos processuais devem ser suportados por quem deu causa à instauração da demanda ou à prática do ato processual que tornou necessária a intervenção jurisdicional.

  2. O exequente promove a execução diretamente contra herdeira do avalista falecido, em vez de direcioná-la ao espólio, o que configura equívoco processual e impõe à herdeira a necessidade de opor embargos para se defender da cobrança.

  3. A posterior regularização do polo passivo da execução, com a determinação de citação do espólio do devedor, confirma que a instauração dos embargos decorreu de conduta imputável ao exequente.

  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto, a fixação de honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade.

  5. Consideradas a natureza da causa e a atividade profissional desenvolvida, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

  6. Presentes elementos indicativos de hipossuficiência financeira, revela-se cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à apelante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. Aplica-se o princípio da causalidade para a definição dos ônus sucumbenciais quando os embargos à execução são extintos sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto.

  2. O exequente responde pelas custas e honorários advocatícios quando o ajuizamento dos embargos decorre de erro processual consistente na inclusão indevida de herdeiro no polo passivo da execução em lugar do espólio do devedor falecido.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 485, VI, e 796; CC, art. 1.997.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na PET no REsp nº 2015387/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2227694/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Edileusa Saraiva de Arêa Leão Brito em face de sentença proferida nos autos dos embargos à execução opostos contra Banco do Brasil S.A., em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Altos – PI, nos autos de nº 0801640-79.2024.8.18.0036.

A presente demanda originou-se da execução de título extrajudicial ajuizada pelo apelado em 1999 (Proc. nº 0000154-69.1999.8.18.0036), tendo como devedora principal a empresa A F da Costa Ribeiro – ME, representada por seu titular, e como avalistas, dentre outros, Pedro Henrique de Arêa Leão Costa, pai da apelante.

Com o falecimento do avalista Pedro Henrique, o Banco do Brasil requereu a inclusão da herdeira, ora apelante, no polo passivo da execução. O juízo de origem acatou o pedido e determinou a sua intimação para pagamento da dívida. Em razão disso, a apelante opôs embargos à execução, sustentando sua ilegitimidade passiva e a existência de excesso de execução, além de requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

No curso da execução, o juízo reconheceu o vício de representação apontado nos embargos, determinando a regularização processual com a citação do espólio do de cujus, sanando a irregularidade. Diante dessa providência, entendeu-se pela perda superveniente do objeto dos embargos, razão pela qual a sentença ora atacada extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.

Inconformada, a apelante sustenta em suas razões recursais que a extinção do feito, embora por perda de objeto, decorreu de conduta do apelado, o qual deu causa ao ajuizamento dos embargos ao indicar, de forma indevida, a herdeira como parte na execução, ao invés do espólio, afrontando o art. 796 do CPC e o art. 1.997 do Código Civil. Requer, portanto, o reconhecimento da aplicação do princípio da causalidade, com a consequente condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados no percentual de 15% sobre o proveito econômico obtido, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Até o presente momento, não consta nos autos manifestação do apelado em contrarrazões.

É o relatório.

VOTO DO RELATOR

 

 

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia recursal cinge-se à definição da responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais em embargos à execução extintos sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto.

A apelante sustenta que, embora o processo tenha sido extinto, foi a conduta do banco apelado que a obrigou a ingressar em juízo. Assiste-lhe razão.

A sentença extinguiu o feito por perda de objeto, uma vez que o juízo da execução determinou a regularização do polo passivo para que constasse o espólio do devedor falecido, e não a herdeira. Ocorre que a extinção, nessas circunstâncias, não pode isentar de responsabilidade aquele que deu causa à demanda.

Aplica-se, na espécie, o princípio da causalidade, segundo o qual os encargos processuais devem ser suportados pela parte que, com sua conduta, tornou necessária a atividade jurisdicional.

No caso em tela, o Banco do Brasil S.A., ao direcionar a execução contra a herdeira pessoalmente, e não contra o espólio do devedor, cometeu um equívoco processual que forçou a apelante a contratar representação legal e opor os presentes embargos para se defender de uma cobrança que, na forma proposta, era indevida. A posterior correção do erro pelo próprio exequente, que culminou na perda de objeto dos embargos, apenas corrobora que a instauração da lide foi motivada por ato do apelado.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre o tema, afirmando que a responsabilidade pelos honorários e custas, em caso de perda de objeto, recai sobre quem deu causa ao processo. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade. (…) (STJ - AgInt na PET no REsp: 2015387 SP 2022/0223087-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. (…) 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o princípio da causalidade orienta que a sucumbência ficará a cargo daquele que deu causa à instauração da demanda ou do incidente. Precedentes. (STJ - AgInt no AREsp: 2227694 SP 2022/0322605-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023)

Dessa forma, a reforma da sentença é medida que se impõe para condenar o apelado ao pagamento das verbas de sucumbência.

Acolhe-se o pleito recursal para fixar os honorários advocatícios no montante de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico. Este percentual se justifica plenamente, pois o trabalho do advogado não se exauriu na elaboração dos embargos em primeiro grau. Foi necessária a interposição do presente recurso de apelação para ver garantido o direito da parte, o que demonstra a complexidade e a extensão do trabalho realizado em ambas as instâncias. Assim, a fixação neste patamar atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, remunerando de forma justa toda a atividade processual desenvolvida.

Por fim, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela apelante, tendo em vista os elementos que indicam sua hipossuficiência financeira.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento para reformar a sentença recorrida e, em consequência:

  1. Condenar o apelado, Banco do Brasil S.A., ao pagamento integral das custas processuais dos embargos à execução.
  2. Condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da apelante, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico (correspondente ao valor do débito, devidamente atualizado, vindicado na execução de origem), com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
  3. Conceder à apelante os benefícios da justiça gratuita.

É como voto.

DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de abril de 2026.

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0801640-79.2024.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

EDILEUSA SARAIVA DE AREA LEAO BRITO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/04/2026