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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800233-80.2025.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL INATIVO CONVOCADO. GRATIFICAÇÃO DE RETORNO À ATIVIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 153, III; CTN, art. 43; CPC, arts. 373, § 1º, 434, 435 e 489, § 1º, IV; Lei Estadual nº 5.755/2008; Lei Estadual nº 6.173/2012; Lei Estadual nº 7.339/2020, arts. 8º, I, e 11; Lei Estadual nº 8.019/2023, art. 5º; Decreto Estadual nº 13.556/2009; Lei nº 13.954/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068 (Tema 163); STF, RE 596.701 (Tema 160); STF, RE 1.338.750 (Tema 1177); TJ-RS, Recurso Cível nº 71008095622, Rel. Rosane Ramos de Oliveira Michels, j. 14.12.2018; TJ-SP, Recurso Inominado Cível nº 1024742-25.2024.8.26.0554, Rel. Ricardo Hoffmann, j. 21.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 15/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida. A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC." Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800233-80.2025.8.18.0140 RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DA SILVA REIS, em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, que, nos autos da Ação Ordinária por ele ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial (ID 30821750). Em suas razões recursais (ID 30821762), a parte Apelante alegou, em suma: preliminarmente, i) nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o juízo não enfrentou expressamente os arts. 8º, I, e 11 da Lei Estadual nº 7.339/2020, nem a Manifestação nº 72455/2025 do PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/SJP, incorrendo em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; ii) nulidade por cerceamento de defesa, diante do indeferimento do pedido de juntada de assentos funcionais e fichas financeiras, que estariam em posse exclusiva da Administração, com violação ao art. 5º, LV, da CF e aos arts. 373, § 1º, e 434 e seguintes do CPC; e, no mérito: iii) a verba denominada “indenização pelo retorno à atividade”, prevista no art. 8º, I, da Lei Estadual nº 7.339/2020, possui natureza expressamente indenizatória, sendo vedada sua incorporação e utilização como base de cálculo para quaisquer vantagens, nos termos do art. 11 da referida lei; iv) a incidência de IR e CPSS violaria o art. 43 do CTN e o precedente do STF no RE nº 593.068/SC (Tema 163), que limita a contribuição previdenciária às parcelas incorporáveis; v) o Decreto Estadual nº 23.435/2024 não poderia, por ser norma infralegal, alterar ou restringir comando legal; vi) faz jus à repetição do indébito e à indenização por danos morais, diante da alegada ilegalidade dos descontos. Ao final, requereu, preliminarmente, a anulação da sentença e, subsidiariamente, sua reforma integral, com declaração de ilegalidade dos descontos, repetição dos valores e condenação em danos morais. O Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência apresentaram contrarrazões, nas quais sustentam: i) que a Gratificação de Retorno à Atividade foi instituída pelo art. 13 da Lei Estadual nº 5.755/2008 e possui natureza remuneratória, por configurar contraprestação direta pelo trabalho prestado; ii) que a denominação formal da verba não prevalece sobre sua realidade econômica, nos termos do art. 4º do CTN; iii) que a incidência de Imposto de Renda encontra respaldo no art. 153, III, da CF e no art. 43 do CTN, inexistindo hipótese legal de isenção; iv) que o Decreto nº 23.435/2024 apenas alinhou o regulamento à ordem constitucional e legal vigente, não tendo criado nova hipótese de incidência; v) que inexistem pressupostos para restituição em dobro ou indenização por danos morais, por ausência de má-fé ou ato ilícito. Por esses motivos, requereram, ao final, o desprovimento do recurso, com manutenção integral da sentença. É o breve relatório. Decido. Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ter requerido a concessão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro, em conformidade com o artigo 98 e seguintes do CPC. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC. Em razão do disposto no art. 5º do Provimento Conjunto Nº 163/2026-PJPI/TJPI/SECPRE, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita. Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Desse modo, conheço do presente recurso.
II. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA Conforme relatado, a parte Apelante pugna pela nulidade da sentença recorrida por suposta negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que o magistrado a quo não teria enfrentado expressamente os arts. 8º, I, e 11 da Lei Estadual nº 7.339/2020, nem a Manifestação nº 72455/2025 do PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/SJP, incorrendo em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. No entanto, entendo que não merece prosperar tal alegação, uma vez que a sentença recorrida analisou expressamente tais matérias quando do julgamento dos Embargos Declaratórios, tendo entendido expressamente que: 6. De fato, conforme se observa, a tese central da parte autora (de que a verba possui natureza indenizatória) foi amplamente enfrentada. 6.1. A sentença (ID 85906446) dedicou diversos parágrafos à análise da natureza da gratificação, não se limitando à nomenclatura legal atribuída, mas examinando sua efetiva destinação e finalidade, conforme jurisprudência e preceitos constitucionais e legais. 6.2. Assim sendo, a ausência de menção expressa ao art. 8º, I, da Lei Estadual nº 7.339/2020 não configura omissão relevante. 6.3. Portanto, o julgamento (ID 85906446), enfrentou, ainda que de forma implícita mas suficiente, a tese do embargante. 7. Do mesmo modo, a omissão quanto à manifestação administrativa da Presidência do TJPI (Manifestação nº 72455/2025 do PJPI / TJPI / PRESEID Ê NCIA / SJP ) é irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois a decisão judicial não está vinculada a pareceres administrativos (ID 30821761, p. 02). Ademais, pugnou o Apelante pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento do pedido de juntada de assentos funcionais e fichas financeiras, que estariam em posse exclusiva da Administração, com violação ao art. 5º, LV, da CF e aos arts. 373, § 1º, e 434 e seguintes do CPC. Todavia, entendo que não merece prosperar tal alegação. Isso porque o magistrado a quo indeferiu o referido pedido por entender, in verbis: “tratar de documentação correlata ao requerente e deveria este ter instruído a ação com tais documentos, pois são públicos e de acesso simplificado, mediante requerimento do órgão respectivo, portanto, hipótese não inserta no art. 435 caput e parágrafo único do CPC” (ID 30821750, p. 02). Soma-se isso ao fato de que o próprio Apelante juntou aos autos sua “Ficha Financeira por Período”, referente aos anos de 2020 a 2024 (ID 30821720). Ademais, a análise do mérito da ação originária, consistente na suposta inexigibilidade de imposto de renda de contribuição previdenciária sobre a indenização pelo retorno à atividade, prescinde da juntada de assentos funcionais relativos a “registro de lotações”, “anotações funcionais relevantes”, “registros de frequência/assiduidade” e “histórico de concessão e fruição de férias e licenças especiais”. Por esses motivos, afasto a preliminar de nulidade da sentença recorrida.
III. MÉRITO
O Autor, ora Apelante, militar estadual inativo, foi convocado ao serviço ativo da Polícia Militar do Piauí, por força do Decreto Estadual Nº 19.984/2021, de 15 de setembro de 2021, percebendo, enquanto durar a sua convocação, “Gratificação de Retorno à Atividade”, nos termos da Lei Estadual nº 5.755/2008, conforme disposto no art. 2º do referido Decreto (ID 30821719, p. 01). No entanto, pugna o ora Apelante pela impossibilidade de incidência de Imposto de Renda Sobre Pessoa Física – IRPF e de contribuição previdenciária sobre os valores percebidos a título de “Gratificação de Retorno à Atividade”, por entender que ela possui natureza indenizatória. Acerca do tema, destaco que a referida “Gratificação de Retorno à Atividade” foi instituída pela Lei Estadual nº 5.755/2008, preservada pela Lei Estadual nº 6.173/2012, e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 13.556/2009, que, em seu artigo 2º (com a redação dada pelo Decreto 23.435/2024), dispõe que ela “não gera qualquer tipo de incidência para fins de cálculo de proventos do militar convocado, nem mesmo da previdência oficial ou incorporação aos seus vencimentos”. Lei Estadual nº 5.755/2008 Art. 13. O militar estadual da reserva remunerada convocado nos termos do art. 19 do Decreto Federal nº 88.777, de 30 de setembro de 1983, e art. 6º da Lei Estadual nº 3.808, de 16 de julho de 1981, fará jus a Gratificação de Retorno à Atividade, nos seguintes valores: […]
Lei Estadual nº 6.173/2012 Art. 1º Os militares ativos e inativos do Estado do Piauí, incluídos os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como os seus pensionistas, serão remunerados pelo regime de subsídio, fixado em parcela única, nos termos desta Lei. § 1º VETADO. § 2° A percepção do subsídio não exclui o pagamento, na forma da legislação aplicável, das seguintes vantagens. […] VII - gratificação de retorno à atividade;
Decreto Estadual nº 13.556/2009 Art. 6° O militar estadual convocado tem direito, por conta do Estado, ao fardamento e peças acessórias básicas, necessários ao desempenho da função, identificados conforme dispuser a norma interna. § 1° Será assegurada, ainda, ao convocado, enquanto permanecer nessa situação, a percepção de Gratificação de Retorno à Atividade, na forma do disposto no art. 13 da Lei n° 5.755, de 08 de maio 2008. § 2° A gratificação de que trata o parágrafo anterior não gera qualquer tipo de incidência para fins de cálculo de proventos do militar convocado, nem mesmo da previdência oficial ou incorporação aos seus vencimentos, nem sofrerá tributação de qualquer natureza. § 2º A gratificação de que trata o parágrafo anterior não gera qualquer tipo de incidência para fins de cálculo de proventos do militar convocado, nem mesmo da previdência oficial ou incorporação aos seus vencimentos. (Alterado pelo Decreto 23.435, de 19 de novembro de 2024) § 3° O militar convocado não comporá quadro de pessoal ativo nem concorrerá a qualquer tipo de promoção. Em contrapartida, aduz o Estado do Piauí que a referida “Gratificação de Retorno à Atividade” possui natureza remuneratória, razão pela qual sobre ela devem incidir IRPF e contribuição previdenciária. Vê-se, portanto, que o cerne do presente recurso consiste na definição da natureza jurídica da supracitada “Gratificação de Retorno à Atividade”. Acerca do tema, destaco que verbas salariais de natureza remuneratória consubstanciam prestações pecuniárias destinadas a retribuir o serviço efetivamente prestado pelo trabalhador, ostentando nítido caráter contraprestacional. Já as verbas salariais de natureza indenizatória não se vinculam a qualquer prestação laboral como causa imediata de sua percepção, uma vez que sua finalidade é eminentemente reparatória ou compensatória, destinando-se a recompor eventual prejuízo experimentado pelo trabalhador. Partindo dessas premissas, entendo que a Gratificação de Retorno à Atividade possui natureza remuneratória, posto que se destina a retribuir o serviço prestado pelo militar inativo, conferindo-lhe acréscimo patrimonial, não visando compensar eventual prejuízo enfrentado pelo militar. A respeito do tema, destaco que a jurisprudência dos Tribunais de Justiça Estaduais também tem entendido que a gratificação de retorno à atividade, consistente em um incentivo para que os militares inativos continuem trabalhando no lugar do “ócio remunerado”, possui natureza remuneratória, configurando fato gerador do imposto de renda. É o que se vê da seguinte ementa: RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE RETORNO À ATIVIDADE (GERA/CVMI). INCIDÊNCIA NO IMPOSTO DE RENDA . POSSIBILIDADE. A gratificação especial de retorno à atividade trata-se de um incentivo para aqueles militares inativos, pertencentes ao Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos da Brigada Militar, continuares trabalhando em lugar do ócio remunerado, sendo facultado ao servidor continuar na ativa. A referida gratificação possui natureza claramente remuneratória, conferindo acréscimo patrimonial ao beneficiário, configurando, portanto, o fato gerador do imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN. A referida gratificação possui natureza claramente remuneratória, conferindo acréscimo patrimonial ao beneficiário, configurando, portanto, o fato gerador do imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN. RECURSO INOMINADO PROVIDO (Recurso Cível Nº 71008095622, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator.: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 14/12/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71008095622 RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Data de Julgamento: 14/12/2018, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/01/2019) Ademais, destaco que o Decreto Estadual nº 13.556/2009 (em sua redação original) não tem o condão de isentar a Gratificação de Retorno à Atividade da incidência de imposto de renda, na medida em que compete exclusivamente à União legislar sobre essa matéria, conforme art. 153, III, da Constituição Federal. Logo, uma vez que a Gratificação de Retorno à Atividade caracteriza fato gerador do imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN, sobre ela deve incindir o referido imposto, não sendo possível decreto estadual criar hipótese de isenção tributária, sob pena de violação ao art. 153, III, da Constituição Federal. Nesse sentido tem entendido a jurisprudência pátria, conforme se vê a seguir: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. 1) DEJEM (DIÁRIA ESPECIAL POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO POLICIAL MILITAR) . INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. LEI ESTADUAL Nº 17.293/2020 INAPLICÁVEL PARA ALTERAR A NATUREZA DA VERBA . COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE IMPOSTO DE RENDA (ART. 153, III, CF). PUIL Nº 0000045-73.2021 .8.26.9053. 2) ATIVIDADE DELEGADA . NATUREZA REMUNERATÓRIA. LEGÍTIMA, TAMBÉM, A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I . CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por policial militar que pretende a exclusão da incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de DEJEM (Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar) e de "ATIVIDADE DELEGADA", alegando a natureza indenizatória das verbas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em determinar se há possibilidade de exclusão do imposto de renda sobre o pagamento do DEJEM, à luz da alteração legislativa promovida pela Lei Estadual nº 17.293/2020, que reconheceu a natureza indenizatória da verba, e se tal mudança se aplica para efeitos de tributação federal . Ainda, determinar se há possibilidade da mesma exclusão quanto à verba "atividade delegada". III. RAZÕES DE DECIDIR A DEJEM é uma verba de natureza remuneratória, destinada a pagar o policial militar por trabalho realizado além da jornada ordinária, sendo considerada pro labore faciendo, o que enseja a incidência do imposto de renda. A Lei Estadual nº 17 .293/2020, que alterou a redação do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 1.227/2013 para reconhecer a natureza indenizatória da verba, não pode afastar a incidência do imposto de renda, uma vez que compete exclusivamente à União legislar sobre essa matéria, conforme o art. 153, III, da Constituição Federal . A modificação legislativa estadual não tem o condão de alterar a natureza remuneratória da vantagem, pois o caráter da verba deve ser interpretado de acordo com os princípios constitucionais e a legislação federal. A jurisprudência já consolidada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 0000045-73.2021.8 .26.9053 reafirma a incidência do imposto de renda sobre o DEJEM, com base na natureza remuneratória da verba, em analogia com a Súmula 463 do STJ. A ATIVIDADE DELEGADA também tem natureza remuneratória, justificando a incidência do imposto de renda. Precedentes . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A DEJEM (Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar) e a ATIVIDADE DELEGADA possuem natureza remuneratória, ensejando a incidência do imposto de renda. A Lei Estadual nº 17 .293/2020 não tem o condão de afastar a incidência de imposto de renda sobre essa verba, pois compete à União legislar sobre tributos federais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 153, III; CTN, art. 43; Lei Estadual nº 17 .293/2020; Lei Complementar Estadual nº 1.227/2013. Jurisprudência relevante citada: PUIL nº 0000045-73.2021 .8.26.9053, Rel. Designado Sérgio Ludovico Martins, j . 12/05/2023. TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1006013-53.2024.8 .26.0132, Relator.: Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 02/10/2024. TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1081784-17 .2023.8.26.0053, Relator: Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j . 01/10/2024. TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1001455-71.2024.8 .26.0218, Relator: Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 30/09/2024. TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1006095-59 .2024.8.26.0302, Relator: Dimitrios Zarvos Varellis, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j . 30/09/2024 (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10247422520248260554 Santo André, Relator: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 21/11/2024, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 21/11/2024) Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Retorno à Atividade, destaco que não merece prosperar a alegação da parte Apelante de que tal incidência implicaria violação ao Tema 163. Isso porque, no Tema 163 (RE 593068), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que, in verbis: “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”. Todavia, não se pode olvidar que o Apelante é servidor militar, de modo que o seu regime previdenciário é distinto do regime aplicável aos servidores civis, o que afasta a aplicação da tese fixada no Tema 163 do STF, que veda a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria de servidores públicos civis. De fato, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 160 (RE 596.701), fixou a tese de que “é constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República". Tal entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1177 da Repercussão Geral (RE 1.338.750), oportunidade na qual se assentou a validade das contribuições estabelecidas pela Lei nº 13.954/2019 até que os Estados-membros editassem leis específicas sobre a matéria, momento a partir do qual passariam a prevalecer as normas locais sobre o tema. Assim, não há dúvidas de que os descontos realizados a título de contribuição previdenciária com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019 são legítimos até 1º de janeiro de 2023, momento a partir do qual passou a prevalecer a Lei Estadual nº 8.019/2023 (que altera a Lei Complementar nº 41/2004). E, sobre o tema, a referida Lei Estadual nº 8.019/2023 dispôs, em seu art. 5º, que “a base de cálculo da contribuição mensal dos militares do Estado e dos seus pensionistas compreende o subsídio, proventos de inatividade, pensão militar e quaisquer outras vantagens remuneratórias”. Portanto, tendo em vista que a Gratificação de Retorno à Atividade possui natureza remuneratória, entendo que sobre ela incide contribuição previdenciária, em conformidade com os Temas nº 160 e 1177 do STF e com a Lei Estadual nº 8.019/2023. Por esses motivos, entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo. IV. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida. A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
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0800233-80.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalServidores Ativos
AutorRAIMUNDO NONATO DA SILVA REIS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação16/04/2026