
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0010196-95.2016.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Não padronizado]
EMBARGANTE: ADINA EDUARDA SOUSA SANTIAGO
EMBARGADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 30029873) opostos por ADINA EDUARDA SOUSA SANTIAGO em face do acórdão (ID 29418868) proferido por esta 1ª Câmara de Direito Público que, em juízo de retratação, anulou parcialmente o julgado anterior e determinou o retorno dos autos à origem para nova instrução probatória.
Posteriormente, o ESTADO DO PIAUÍ, parte embargada, protocolou petição (ID 30185694) requerendo a desistência do Recurso Extraordinário que deu ensejo ao juízo de retratação, bem como o reconhecimento da perda de objeto dos presentes Embargos de Declaração.
É o relatório.
Decido.
A resolução da controvérsia é singela e dispensa a manifestação do órgão colegiado.
O Estado do Piauí, recorrente no Recurso Extraordinário que motivou o reexame da causa por esta Câmara, manifestou expressamente sua vontade de desistir do referido apelo (ID 30185694).
O artigo 998 do Código de Processo Civil estabelece que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Trata-se de ato unilateral de vontade que independe de concordância da parte contrária e produz efeitos imediatos, extinguindo o procedimento recursal.
Dessa forma, a homologação do pedido de desistência do Recurso Extraordinário é medida que se impõe.
Uma vez homologada a desistência do recurso principal, os presentes Embargos de Declaração, opostos contra o acórdão proferido em sede de juízo de retratação, perdem o seu objeto.
A razão é simples, o ato judicial que os embargos visavam aclarar ou modificar (o acórdão de retratação) somente existiu em função do Recurso Extraordinário agora extinto. Com a desistência do apelo extremo, o acórdão de retratação torna-se, por via de consequência, ineficaz, desaparecendo o interesse processual na sua impugnação.
Configura-se, portanto, a perda superveniente do objeto recursal, o que acarreta a prejudicialidade dos Embargos de Declaração.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, reconhecendo que a superveniência de um fato que esvazie o interesse recursal leva à extinção do procedimento. Em casos análogos, a Corte Superior tem decidido pela prejudicialidade do recurso, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1.772.549/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/11/2022;EDcl no AgInt no REsp 1.358.751/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/6/2022; EDcl no AREsp 1.583.988/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2020.3. Segundo a jurisprudência desta Corte o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento de decisão interlocutória, fica prejudicado, por perda de objeto, quando sobrevém a prolação de sentença de mérito. Precedentes.4. No caso em apreço, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso especial interposto por Tássia Mara Martins Lima, pois demonstrado nos autos que o pedido de cumprimento de sentença no bojo do qual foi proferida a decisão interlocutória impugnada por agravo de instrumento, recebeu sentença definitiva de procedência e é objeto de recurso de apelação.5 . Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e, com isso, julgar prejudicado o recurso especial face a perda superveniente de objeto. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1975624 MA 2021/0377396-7, Relator: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 29/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023)”
Embora o precedente trate de situação fática distinta, a ratio decidendi é a mesma, a ocorrência de fato processual superveniente que retira a utilidade e a necessidade do julgamento do recurso. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí também reconhece a perda de objeto recursal quando um evento posterior torna inócua a sua apreciação.
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA NA ORIGEM. Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela qual declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos, e negado provimento. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0751174-34.2020.8.18.0000, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 17/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”
A lógica da subordinação recursal também se aplica ao caso. A desistência do recurso principal (ou sua inadmissibilidade) afeta diretamente o recurso acessório ou subordinado. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, afirmando que "havendo a desistência, fica sem objeto o recurso adesivo", in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESISTÊNCIA PELO RECORRENTE. RECURSO ADESIVO. SUBORDINAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL (ART. 997, § 2º, III, DO NCPC). NÃO CONHECIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 85, § 11, DO NCPC. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A lei processual faculta ao recorrente desistir do recurso, independentemente da anuência da parte contrária. Logo, havendo a desistência, fica sem objeto o recurso adesivo. Precedentes. 2. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese.4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória ( AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020).5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1771589 GO 2020/0260830-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023)”
O mesmo raciocínio se aplica aos presentes embargos, que se tornaram inúteis após a desistência do apelo que lhes deu causa indireta.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 998 e no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, DECIDO MONOCRATICAMENTE para:
HOMOLOGAR o pedido de desistência do Recurso Extraordinário formulado pelo Estado do Piauí (ID 30185694);
JULGAR PREJUDICADOS, pela perda superveniente de seu objeto, os Embargos de Declaração opostos por Adina Eduarda Sousa Santiago (ID 30029873).
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos.
Teresina, datado e assinado pelo sistema.
0010196-95.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorADINA EDUARDA SOUSA SANTIAGO
RéuPIAUI SECRETARIA DE SAUDE
Publicação06/03/2026