Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000262-40.2016.8.18.0089


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO CRIVO DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, que pronunciou o recorrente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. A defesa pleiteia a absolvição sumária em face legítima defesa e, subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal, em razão da desistência voluntária, e a exclusão das qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há prova inequívoca da legítima defesa a ensejar absolvição sumária; (ii) estabelecer se é cabível desclassificar a conduta para lesão corporal por desistência voluntária; e (iii) determinar se é possível afastar as qualificadoras reconhecidas na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, por se tratar de juízo de admissibilidade da acusação, nos termos do art. 413 do CPP. A absolvição sumária com fundamento na legítima defesa somente é admissível quando houver prova plena, robusta e incontroversa da excludente, contudo, inexiste demonstração inequívoca de agressão injusta prévia, tampouco de moderação na suposta reação do acusado. Admite-se a desclassificação apenas quando inequivocamente afastado o animus necandi ou configurada a desistência voluntária, o que não ocorreu. O conjunto probatório evidencia a materialidade e os indícios suficientes de autoria compatíveis com a manutenção da imputação de tentativa de homicídio. A apreciação aprofundada do elemento subjetivo compete ao Conselho de Sentença, sob pena de violação à competência constitucional do Tribunal do Júri. As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima possuem amparo na narrativa dos autos, razão pela qual não são manifestamente improcedentes e devem ser analisadas pelo Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: A absolvição sumária com base na excludente de legitimidade da legítima defesa, na fase de pronúncia, exige prova inequívoca e incontroversa. A desclassificação de tentativa de homicídio para lesão corporal somente é cabível quando demonstrada de forma cristalina a ausência de animus necandi ou a configuração de desistência voluntária. As qualificadoras devem ser mantidas na pronúncia quando não se revelarem manifestamente improcedentes, de modo que cabe ao Tribunal do Júri dirimir a controvérsia fática. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CP, arts. 25, 121, §2º, II e IV, e 14, II; CPP, arts. 413, caput, e 415, IV; CPP, art. 610; RITJPI, art. 355. Jurisprudência relevante citada: STF, DJU de 20.11.1972, p. 7.670; STJ, AgRg no AREsp 1958169/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.11.2021; STJ, AgRg nos EREsp 1371179/RN, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j. 11.10.2017; STJ, AgRg no REsp 1503546/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06.02.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.166.482/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 968.444/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.09.2016; TJPI, RSE nº 2015.0001.007409-6, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 07.02.2018. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0000262-40.2016.8.18.0089 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito nº 0000262-40.2016.8.18.0089 (Vara Única da Comarca de Caracol/PI-PO-0000262-40.2016.8.18.0089)

Recorrente: ZELHO LINDENBERG SIMÕES SILVA

Advogado: Fernando Galvão Neto – OAB/PI Nº 15.941

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo 

 

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO CRIVO DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, que pronunciou o recorrente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. A defesa pleiteia a absolvição sumária em face legítima defesa e, subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal, em razão da desistência voluntária, e a exclusão das qualificadoras.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se há prova inequívoca da legítima defesa a ensejar absolvição sumária; (ii) estabelecer se é cabível desclassificar a conduta para lesão corporal por desistência voluntária; e (iii) determinar se é possível afastar as qualificadoras reconhecidas na fase de pronúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, por se tratar de juízo de admissibilidade da acusação, nos termos do art. 413 do CPP.

  2. A absolvição sumária com fundamento na legítima defesa somente é admissível quando houver prova plena, robusta e incontroversa da excludente, contudo, inexiste demonstração inequívoca de agressão injusta prévia, tampouco de moderação na suposta reação do acusado.

  3. Admite-se a desclassificação apenas quando inequivocamente afastado o animus necandi ou configurada a desistência voluntária, o que não ocorreu.

  4. O conjunto probatório evidencia a materialidade e os indícios suficientes de autoria compatíveis com a manutenção da imputação de tentativa de homicídio.

  5. A apreciação aprofundada do elemento subjetivo compete ao Conselho de Sentença, sob pena de violação à competência constitucional do Tribunal do Júri.

  6. As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima possuem amparo na narrativa dos autos, razão pela qual não são manifestamente improcedentes e devem ser analisadas pelo Tribunal do Júri.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento:

  1. A absolvição sumária com base na excludente de legitimidade da legítima defesa, na fase de pronúncia, exige prova inequívoca e incontroversa.

  2. A desclassificação de tentativa de homicídio para lesão corporal somente é cabível quando demonstrada de forma cristalina a ausência de animus necandi ou a configuração de desistência voluntária.

  3. As qualificadoras devem ser mantidas na pronúncia quando não se revelarem manifestamente improcedentes, de modo que cabe ao Tribunal do Júri dirimir a controvérsia fática.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “d”; CP, arts. 25, 121, §2º, II e IV, e 14, II; CPP, arts. 413, caput, e 415, IV; CPP, art. 610; RITJPI, art. 355.

Jurisprudência relevante citada: STF, DJU de 20.11.1972, p. 7.670; STJ, AgRg no AREsp 1958169/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.11.2021; STJ, AgRg nos EREsp 1371179/RN, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j. 11.10.2017; STJ, AgRg no REsp 1503546/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06.02.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.166.482/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 968.444/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.09.2016; TJPI, RSE nº 2015.0001.007409-6, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 07.02.2018. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

  

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ZELHO LINDENBERG SIMÕES SILVA contra a decisão proferida (em 30/7/2025) pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 29693421 – Pág. 3), a saber:

 

(…) Noticiam os presentes autos que, no dia 27 de fevereiro de 2016, por volta das 19:00 horas, na cidade de Guaribas, precisamente no BAR CARIBES, o denunciado, fazendo uso de um revólver 32, apreendido às fls. 42, com este efetuou cinco disparos contra seu desafeto JEOVÁ ALVES DA SILVA, dos quais apenas três atingiram a vítima, sendo um na perna, um na coxa direita e o último, na região da virilha, consoante Auto de Exame de Corpo de Delito, tendo em seguida o acusado se evadido e se apresentado à autoridade policial dois dias após a prática delituosa em foco, apresentando inclusive o prefalado revólver 32.

O denunciado afirmou que no dia 17.08.2015, em um bar do bairro Fazendas, da cidade de Guaribas, a vítima além de ter jogado cerveja em sua cara, jogou também garrafas, sendo que no dia do fato narrado na presente denúncia, foi a vítima e seus irmãos que começaram a atirar primeiro no denunciado, tendo este apenas reagido, entretanto, a testemunha JOSE AILON ALVES LIMA, dono do BAR CARIBES, afirmou que “seus clientes e curiosos que se encontravam no local, todos foram unânimes em dizer, que LINDERBERG LEVANTOU DA CADEIRA ONDE ESTAVA SENTADO, E COMEÇOU A EFETUAR OS DISPAROS EM DESFAVOR DE JEOVÁ, este com o intuito de se defender sacou uma arma de fogo, que trazia consigo, e efetuou alguns disparos contra Linderberg; que em certo momento da troca de tiros entre Jeová e Linderberg, Orleide foi alvejado na região do abdômen, por um dos disparos, não se sabendo de qual arma saiu o projétil, que alvejou Orleide”. (…)


Recebida a denúncia (em 11/1/2018; id. 29693422 – Pág. 2) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 29693526), (i) a absolvição sumária do recorrente, com fundamento na legítima defesa; e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação para o crime de lesão corporal em razão desistência voluntária; e (iii) o decote das qualificadoras previstas no art.121, §2º, II e IV, do CP.

O Ministério Público Estadual refuta, nas contrarrazões (id. 29693531), as teses defensivas e, ao final, pugna pela manutenção da decisão de pronúncia.

O magistrado a quo manteve, em sede de juízo de retratação, a decisão de pronúncia (id. 30338727).

O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 30322240).

Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõem os arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI.

É o relatório. 

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Do mérito.

 

Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se:

 

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]

 

Da leitura do dispositivo supra, conclui-se que a decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato; e b) indícios suficientes de autoria ou de participação.

Ressalte-se que a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, contudo, sem adentrar, no exame de mérito, daí porque basta que esteja convencido acerca da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação.

Quanto à tese da legítima defesa (art. 25 do CP), hipótese de absolvição sumária (art. 415, IV, do CPP), deve-se atentar para a presença simultânea e a demonstração inconteste dos seus requisitos legais, consoante se destaca da doutrina e jurisprudência pátrias:

 

“A legítima defesa, nos termos em que é proposta pelo Código Penal, exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente, direito próprio ou alheio; meios necessários usados moderadamente; elemento subjetivo; animus defendendi. Este último é um requisito subjetivo; os demais são objetivos.” (César Roberto Bitencourt, in Tratado de Direito Penal. 13ª ed., v. I., São Paulo: Saraiva, 2008, p.320). [grifo nosso]

 

“Necessidade de comprovação – STF: 'Para ser reconhecida, tem a legítima defesa que estadear com clareza extreme de dúvidas, não sendo os maus antecedentes da vítima suficientes para gerar a convicção de que tenha tido a iniciativa” (DJU de 20-11-1972, p. 7.670)”. (Júlio Fabbrini Mirabete, Renato N. Fabbrini, in Código Penal Interpretado. 7ª ed., Atlas: São Paulo, 2011, p.130).

 

APELAÇÃO CRIMINAL CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 3º, DO CÓDIGO PENAL) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. Materialidade e autoria do delito de lesão corporal devidamente comprovadas pelo laudo de exame necroscópico e pela prova oral produzida nos autos. EXCLUDENTE DE ILICITUDE LEGÍTIMA DEFESA para que se possa aplicar a absolvição, deve ser precedido de indispensável comprovação, incólume de dúvidas, de todos os elementos caracterizadores da legitima defesa alegada, conforme prescrito no artigo 25, do Código Penal. Meio inadequado a repulsa, agressão pretérita. Impossibilidade do reconhecimento da excludente. PENA REDUÇÃO. Trata-se de crime de lesão corporal dolosa, com culpa apenas no resultado morte, o que afasta a possibilidade da referida causa de aumento do § 7º do artigo 129 do Código Penal. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. Regime prisional do fechado para o aberto deve ser alterado, quando inadequado o regime inicial estabelecido, conforme estabelece o art. 33, § 2°, c, e § 3°, do CP. Só gravidade abstrata do delito não serve para impor o regime mais severo. Súmula 440 do STJ. Recurso provido parcialmente. (TJ/SP. Apelação Criminal n. 0007162-42.2005.8.26.0270. Rel. Des. Paulo Rossi, 2ª Câmara de Direito Criminal, j.12/03/2012) [grifo nosso]

 

Especificamente quanto aos seus requisitos, merece destaque o magistério de Guilherme de Sousa Nucci, in verbis:

 

Elementos da legítima defesa: a) relativos à agressão: a.1) injustiça; a.2) atualidade ou iminência; a.3) contra direito próprio ou de terceiro; b) relativos à repulsa: b.1) utilização de meios necessários (mezzi); b.2) moderação (grado); c) relativo ao ânimo do agente: elemento subjetivo, consistente na vontade de se defender. (Guilherme de Sousa Nucci, in Código Penal Comentado. 16ª. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016, p. 273).

 

A propósito, cabe frisar o entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência pátrias no sentido de que, neste momento processual, admite-se a absolvição sumária apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem a mínima dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ACOLHIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. (...) 3. É sabido que a absolvição sumária somente é possível, quando houver prova unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade. De igual forma, para a impronúncia, é necessário que o magistrado não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (...) (STJ, AgRg no AREsp 1958169/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021, grifo nosso) 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS GUERREADOS. SÚMULA 168 DO STJ. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. IUDICIUM ACCUSATIONIS. VEDAÇÃO AO EXAME COGNITIVO APROFUNDADO. JUIZ NATURAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) III - "Absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar, quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória (Código de Processo Penal, artigo 411)" (HC 25.858/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 1º/8/2005). (...) (STJ, AgRg nos EREsp 1371179/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 31/10/2017, grifo nosso)

  

De igual modo, admite-se a desclassificação para o crime de lesão corporal - seja pela ausência de animus necandi, seja pela desistência voluntária -, somente quando demonstrada de forma inequívoca.

CASO CONCRETO (PRONÚNCIA E CLASSIFICAÇÃO MANTIDAS). Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oral – sobretudo, colhida em juízo –, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade, (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria e (iii) para manter a classificação delitiva (art. 121, §2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do CP).

Consta do exame pericial (id. 29693418 – Pág. 20) que a vítima Jeová Alves da Silva sofreu lesões pérfuro contusas provocadas por projétil de arma de fogo, na pelve direita, coxa direita e na perna esquerda.

Com efeito, a vítima reconheceu, em juízo, o acusado como autor do crime, enquanto esclareceu que, na data fatídica, ao retornar do banheiro, foi surpreendida por 5 (cinco) disparos de arma de fogo, sendo atingida por três deles. Acrescenta que havia contenda prévia entre ambos, o que reforça o contexto fático no qual se enquadra os fatos.

Convém destacar os depoimentos prestados pelas testemunhas, extraídos da decisão de pronúncia, os quais passo a transcrever, a fim de evitar tautologia da palavra:

 

Após, foi ouvida a testemunha ILDELVAN CORREIA DA SILVA, declarou que estava em um bar próximo do acontecido, quando viu o pessoal correndo e foi ver o que tinha acontecido e percebeu o que havia acontecido, oportunidade em que pegou o carro e socorreu o JEOVÁ, ele apenas “ouviu dizer” sobre o ocorrido.

Em seguida, foi ouvida a testemunha LEONEL ALVES DA ROCHA, que declarou que estava no bar no dia do acontecido, mas não sabe declinar quem atirou primeiro. “Ouviu dizer” que quem atirou primeiro foi o acusado.

Após, foi ouvido o informante JEOVAN ALVES DA SILVA, o qual é primo do acusado e irmão da vítima. Declarou que estava próximo ao bar e quando chegou no local, presenciou o irmão (vítima) alvejado, alegando que quem começou os tiros teria sido o acusado

Em seguida, foi ouvida a testemunha ORLEIDE JOSE DA SILVA REIS, o qual também foi atingido por um dos tiros e afirma que quem atirou primeiro foi ZELHO. Sabe dizer que o primeiro tiro atingiu ele (ORLEIDE), pois não havia ingerido bebida alcoólica e lembra exatamente do momento.

A testemunha JOÃO BERTOLDO ALVES NETO, foi ouvido como informante, pois é primo do acusado e irmão da vítima, não presenciou os fatos porque estava na rua, mas sabe que JEOVÁ revidou os tiros.

A testemunha VALDEMAR CORREIA DA SILVA,  foi ouvido como informante pois é primo do acusado e irmão da vítima, não presenciou, quando chegou já tinha acontecido, soube que o ZELHO atirou primeiro.

A testemunha BETANIA DE ANDRADE DIAS SILVA, foi ouvida como informante pois é esposa do acusado, relata que estava com o marido no bar e presenciou quando JEOVÁ foi ao banheiro e ao retornar avisou que aquele seria o de “acertar as contas”, “acredita que quem atirou primeiro foi JEOVÁ”, após indicou que teria certeza que foi JEOVÁ, tendo retornado com arma em punho atirando.

A testemunha JOSE AILON ALVES LIMA, foi ouvido como informante, pois é tio do acusado e da vítima, viu o JEOVÁ baleado, mas viu que o acusado deu o tiro primeiro para cima.

A testemunha RONALDO ALVES, informou que JEOVÁ chegou depois e entrou no estabelecimento com outros dois irmãos e ao sair, já saiu com arma em punho em direção a ZELHO, não sabe quem deu o primeiro tiro.

A testemunha JOÃO ROCHA FILHO, informou que JEOVÁ chegou depois e entrou no estabelecimento com outros dois irmãos e ao sair, já saiu com arma em punho em direção a ZELHO, não sabe quem deu o primeiro tiro, não viu provocação do JEOVÁ contra o ZELHO.

A testemunha PAULO, relata que estava presente no dia, informou que JEOVÁ chegou depois e entrou no estabelecimento e logo após, voltou com arma na mão e escutou tiros, não sabe quem deu o primeiro tiro. (...)

 

O recorrente, por sua vez, esclarece, em juízo, que, em 2015, encontrava-se em um estabelecimento comercial (bar), ocasião em que a vítima arremessou-lhe bebida alcoólica em seu rosto e, na sequência, uma garrafa. Após o ocorrido, tomou conhecimento de que ela, por onde transitava, afirmava que atentaria contra sua vida, o que o impeliu a portar arma de fogo.

Narra que, na data fatídica, dirigiu-se ao bar e, posteriormente, constatou que a vítima comparecera ao local e, em certo instante, quando passou próximo a ele, disse que seria o dia de acertar as contas. Destaca que a vítima portava uma arma de fogo em punho quando deixou o interior do estabelecimento. Esclarece que agiu em legítima defesa, pois a vítima efetuou o primeiro disparo e, em seguida, ele passou a disparar para cima e empreendeu fuga.

Contudo, existem elementos probatórios que alicerçam a decisão de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Da análise das declarações prestadas pela vítima e dos depoimentos das testemunhas, além das demais provas carreadas aos autos, conclui-se pela inexistência de prova plena da tese da legítima defesa, de modo que se mostra impossível acolhê-la neste momento processual.

De igual modo, não se pode concluir, sem sombra de dúvidas, que o recorrente tenha agido sem animus necandi ou mesmo desistido de praticar o homicídio de forma voluntária, notadamente porque existem elementos no sentido de que o delito não se consumou por circunstâncias alheias, em razão do socorro prestado por terceiros e da interrupção da conduta antes de alcançar órgãos vitais. Vale dizer, inexistem elementos aptos a demonstrar que o acusado agiu de forma voluntária e eficaz.

Logo, considerando a dúvida existente quanto às teses da legítima defesa e da inexistência de animus necandi, mostra-se impossível acolher, de plano, os pleitos de absolvição sumária e de desclassificação delitiva.

Conclui-se, pois, que os elementos carreados aos autos constituem indícios suficientes de autoria delitiva. Como já dito, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, daí porque basta que o magistrado a quo esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria, como ocorreu na hipótese.

Desse modo, compete ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, o exame aprofundado da tese defensiva, nos termos do art. 5º, XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal.

Acerca do tema, com muita propriedade leciona Guilherme de Souza Nucci:

(…) O juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daquele previsto no art. 74, § 1.º, do Código Processual Penal (homicídio doloso, simples ou qualificado; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; infanticídio ou aborto). Outra solução não pode haver, sob pena de se ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana. (…) (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 15.ª ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro, Editora Forense, 2016, págs. 962/963).

 

No mesmo sentido, vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça e esta Egrégia Corte:

 

REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.

Os artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil/73, aplicável subsidiariamente na área penal, autorizavam ao relator apreciar monocraticamente recurso quando estivesse em confronto com súmula ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não havia óbice algum à análise singular do recurso, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade.

TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. ANÁLISE QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DO ART. 255 DO RISTJ. NÃO PREENCHIMENTO.

1. O exame da insurgência recursal, no que tange às teses levantadas para absolvição sumária, desclassificação da conduta e exclusão das qualificadoras, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a essa Corte Superior, nos moldes da Súmula n. 7/STJ.

2. A desclassificação do delito e a exclusão de uma qualificadora são medidas excepcionais, cabíveis tão somente diante da manifesta inexistência das circunstâncias que lhes serviram de fundamento, o que não se verifica na hipótese.

3. A interposição de recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência jurisprudencial de acordo com os requisitos do art. 255 do RISTJ.

INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO À LEI. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. SÚMULA N. 282/STF.

1. – 2. Omissis.

OFENSA AO ART. 619 CPP. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1.Tendo o Tribunal recorrido realizado o exame das questões relativas à tese de legítima defesa e da aplicação do princípio in dubio pro societate de forma suficiente, ainda que concisa, a obtenção de resultado diferente do pretendido pela parte não implica, necessariamente, em ofensa ao art. 619 do CPP.

2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 1503546/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018) [grifo nosso]

 

PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO TENTADO – PRONÚNCIA – TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

1. É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa;

2. – 3. Omissis;

4. Na espécie, não existe a prova inequívoca de que o recorrente não agiu com animus necandi. Portanto, havendo um substrato mínimo a apontar a possibilidade de atuação do recorrente com dolo de matar, fica autorizada a submissão da matéria ao crivo do Conselho de Sentença, o que, consequentemente, inviabiliza a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal grave;

5. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.007409-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018)

 

CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI). Por fim, vale ressaltar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Assim, os pontos controvertidos devem ser submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural.

Assim, rejeito os pleitos de absolvição sumária e de desclassificação delitiva.

 

2. Das qualificadoras.

 

A defesa pleiteia ainda a exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, II (motivo fútil) e IV (recurso que impossibilita a defesa da vítima), do Código Penal, sob o argumento de que inexistem elementos aptos a ampará-las.

Todavia, a tese defensiva carece de respaldo fático-jurídico.

Com efeito, admite-se afastar as qualificadoras somente quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que as justifiquem, o que não ocorreu na hipótese.

Decerto, existe versão nos autos que ampara a qualificadora do motivo fútil, porque a conduta teria ocorrido em razão de desavenças pretéritas entre acusado e vítima. O próprio acusado mencionou, em seu interrogatório, que, em 2015, ela (vítima) já havia arremessado bebida alcoólica e garrafa contra ele.

A propósito, ressalta-se que a existência de animosidade ou discussão anterior, por si só, não se mostra suficiente para afastar essa qualificadora, conforme tem decidido o Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp 968.444/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016).

De igual modo, impõe-se manter a qualificadora presente no art. 121, § 2°, IV, do CP (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), pois existe versão de que a vítima foi surpreendida com disparos de arma de fogo pelo recorrente, quando retornava do banheiro.

Registre-se, por oportuno, a jurisprudência do STJ no sentido de que o “fato de a vítima ser surpreendida com vários disparos de arma de fogo” constitui fundamentação idônea para manter a referida qualificadora:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. PLAUSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Portanto, questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser examinadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. 2. No caso em exame, é possível concluir, a partir das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, pela existência de indícios de autoria em relação ao agravante. A despeito de haver depoimentos que corroboram a versão da defesa, as instâncias de origem também apontaram elementos que dão lastro à tese acusatória - notadamente provas testemunhais -, controvérsia que deverá ser dirimida pelo Conselho de Sentença. 3. Quanto às qualificadoras, saliento que elas não são manifestamente improcedentes e descabidas, razão pela qual devem ser mantidas. Em relação ao motivo torpe, há prova testemunhal a afirmar que o ofendido foi morto em decorrência de rixas entre facções criminosas. No tocante à surpresa, os depoimentos da mãe e da irmã da vítima apontam que ela haveria sido alvejada com seis tiros enquanto estava em seu próprio quarto. 4. Relativamente à violação dos arts. 14 da Lei n. 10.846/2003 e 244-B, § 2º, do ECA, a matéria não foi prequestionada. A defesa sustentou, nas razões do especial, a tese de ausência de indícios de autoria do acusado quanto a esses crimes; no entanto, o Tribunal de origem não examinou a matéria sob esse viés, mas tão somente a possibilidade de incidência do princípio da consunção ao caso. Aplicação da Súmula n. 356 do STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.166.482/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022)

 

Conclui-se, então, pela impossibilidade de se afirmar que as qualificadoras sejam manifestamente improcedentes, sendo então prudente mantê-las, para a devida submissão do tema à apreciação dos jurados.

QUALIFICADORAS MANTIDAS. Logo, rejeito o pleito de decote das qualificadoras.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 


Detalhes

Processo

0000262-40.2016.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ZELHO LINDEMBERG SIMOES SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/03/2026