Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0832127-45.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0832127-45.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: LUCILIA BATISTA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 35 TJPI. INCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO E JUROS. PRECEDENTES DO COLEGIADO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.


Em exame apelações interpostas por Lucilia Batista dos Santos e Banco Bradesco S/A, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de débito/cobrança c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, aqui versada, proposta pela primeira em desfavor do segundo.

A sentença (id. 29339777) consiste, resumidamente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos veiculados na ação, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, quanto aos danos materiais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para, em atenção ao EAREsp 676.608/RS, determinar ao DEMANDADO, quanto à PARCELA MORA CRED PESSOAL, a repetição do indébito na forma simples para os descontos realizados até o dia 30/03/2021, enquanto os demais descontos realizados após a referida data deverão ser devolvidos em dobro à parte demandante do que foi descontado de seus proventos, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).

Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.

Condeno a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Custas pelo requerido.”



Primeira apelação, interposta pela autora, Lucilia Batista dos Santos: defende que, uma vez reconhecida a ilegalidade dos descontos, resta caracterizada a falha na prestação do serviço e o ato ilícito, sendo devida a reparação moral.

Sustenta que o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. Argumenta ainda que a conduta do banco viola a boa-fé objetiva e atrai a responsabilidade civil objetiva prevista no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.

Ao final, requer a reforma da sentença para que o banco seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como para que seja reconhecida a repetição do indébito em dobro, além da majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

Segunda apelação, interposta por Banco Bradesco S/A: sustenta que os descontos questionados não são indevidos, pois decorrem de mora no pagamento de empréstimos pessoais contratados pela própria autora.

Afirma que a recorrida celebrou contratos de crédito e, em diversas ocasiões, não possuía saldo suficiente na conta para a quitação das parcelas na data de vencimento, circunstância que gerou a incidência da rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”.

Argumenta que os extratos bancários demonstram reiterada ausência de saldo para pagamento das parcelas, o que ensejou a cobrança dos encargos por atraso.

Assim, os valores debitados corresponderiam apenas a encargos financeiros decorrentes do inadimplemento contratual, e não a tarifas ou serviços não contratados.

Sustenta, ainda, que inexistem ato ilícito ou falha na prestação do serviço, pois a cobrança decorre do exercício regular de direito e da própria relação contratual estabelecida entre as partes. Dessa forma, não estariam presentes os pressupostos da responsabilidade civil, motivo pelo qual seriam indevidos danos morais ou materiais.

Defende também que não há fundamento para repetição do indébito em dobro, uma vez que tal hipótese exige cobrança indevida acompanhada de má-fé, o que não teria ocorrido no caso. Aduz, ainda, que eventual dano material deve ser comprovado de forma precisa, sob pena de enriquecimento sem causa.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a ação. Subsidiariamente, pede a exclusão da condenação por danos materiais, ou, caso mantida, que a devolução seja limitada aos valores comprovados e realizada de forma simples, afastando-se a repetição em dobro. Requer também que eventuais valores creditados à autora sejam compensados, bem como o afastamento da condenação em honorários advocatícios.

Nas suas contrarrazões, o segundo apelante revisita os seus argumentos pretéritos e refuta os argumentos do recurso adverso, defendendo o seu não provimento.

Sem contrarrazões da parte autora quanto ao recurso da ré.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar. DECIDO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte autora.



Inicialmente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia autorização do consumidor, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:


“TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”


Dessa forma, aplica-se o art. 932, do CPC, considerando o precedente firmado em súmula deste TJPI.

Passo, portanto, a apreciar a matéria recursal.

Como visto, versa o caso acerca do exame de tarifas cobradas sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor junto ao banco requerido.

A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pela autora (id. 29339745). Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes.

Não obstante o réu alegue que a tarifa decorre de mora no pagamento de parcelas de empréstimo, não foram apresentadas provas quanto ao lastro negocial que demonstraria a regularidade de tais cobranças.

Compulsando os autos, o banco réu não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:


Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:


Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - grifou-se.

Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento e, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese, aplicando-se a súmula 35 do TJPI.

Colha-se, com esse entendimento, o julgado a seguir:


AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.

2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida.

3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.

4. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021).


Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”



Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)



Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte autora.

Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Destaque-se que em casos semelhantes e recentemente julgados a egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, órgão que integro, tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), merecendo reforma a sentença quanto ao valor estipulado a título de danos morais.

De resto, convém apenas adequar os parâmetros de incidência de juros e correção monetária, para que ressoem em conformidade com o entendimento desta colenda Câmara. Convém registrar que embora a parte apelante peça a reforma do julgado para a repetição do indébito se dê em dobro, tal condição já foi estabelecida em sentença, motivo pelo qual apenas se acrescentará o necessário à adequação da referida questão quanto aos juros e atualização monetária.


Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, a, do CPC, conheço do primeiro recurso, interposto pela instituição financeira ré, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, ao passo em que, com base no artigo 932, V, a, do CPC, conheço do segundo recurso, interposto pela parte autora, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para incluir a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC.

Em relação aos honorários advocatícios:

Banco apelante: majoro os honorários advocatícios devidos pelo réu/apelante, de 10% para 15%, sobre o valor da condenação, conforme Tema nº 1059 do STJ

Parte autora: deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de a autora apelante já ter sido vencedora na ação de origem, bem como pelo parcial provimento de seu recurso.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0832127-45.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Detalhes

Processo

0832127-45.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

LUCILIA BATISTA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/03/2026